main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003767-60.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003767-60.2015.814.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: MARIA DOS REIS DOS SANTOS COSTA RELATORA: DESA.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/16) interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra r. decisão (fls. 39/44) proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha, nos autos da Ação de Busca e apreensão - Processo n.º 0010265-45.2015.814.0301, que entendeu não se mostrar razoável determinar a busca e apreensão do bem dado como garantia, sem facultar a agravada a oportunidade de purgar a mora no prazo legal, razão pela qual indeferiu o pedido de liminar.            Vistos.            O agravo de instrumento foi interposto por fax, sem cópia da decisão recorrida, certidão de intimação e da procuração do advogado, peças obrigatórias, conforme o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sem o que não se conhece do agravo de instrumento.            Depois de interposto, o agravante juntou petição com originais, porém acrescendo documentos que antes não constavam do FAX, conforme certificou-se à folha 36/61.            De acordo com ação da jurisprudência da 2ª Câmara Cível Isolada, não se conhece do recurso interposto dessa forma. Refiro ementas de precedentes: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado,pois o recorrente deixou de juntar peça obrigatória quando da transmissão via fax. 2. A insurgência recursal trazida nesses autos não traz argumentos capazes de impor a sua reforma. Recurso conhecido e negado provimento. (Acórdão nº 140108 Agravo Nº 201430251152, 2º Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Julgado em 03/11/2014); AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. É ônus da parte instruir o processo com todas as peças obrigatórias previstas em Lei . 2. Impossibilidade de juntada de documento obrigatório posterior. Previsão no Art.525, I do CPC. 3. Não bastam, para o conhecimento do Agravo de Instrumento, alegações do recorrente e meros indícios de extravio de documentos. Recurso conhecido e negado provimento. (Acórdão nº 128964 Agravo Nº 201330272092, 2º Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Julgado em 27/01/2014);             A parte agravante é responsável pela formação do instrumento do agravo, devendo instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como com aquelas pertinentes ao deslinde da questão, sendo vedada a complementação posterior ou supressão da falta.             Foi assim que a parte agravante procedeu, juntando peças obrigatórias que anteriormente deixou de juntar com o FAX.            Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedado juntar documentos obrigatórios depois da interposição do agravo de instrumento. Refiro respectivas ementas de precedentes: CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes¿. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, v. u., DJU 8.11.1999, p. 85); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1.A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. (REsp 326305 / SP Ministro CASTRO MEIRA, 04/08/2005); EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ART. 525 DO CPC. 1. O Código de Processo Civil indica, no inciso I do art. 525, os documentos indispensáveis à formação do agravo de instrumento, sendo coercitiva sua juntada, sob pena de não-conhecimento do recurso. São as peças obrigatórias. 2. Relativamente às peças necessárias, mencionadas no inciso II do mesmo artigo, a Corte Especial, no EREsp 449.486/PR, firmou entendimento de que não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento a interposição do recurso. 3. Embargos de divergência conhecido, mas desprovido. (EREsp 509394 / RS, Ministra ELIANA CALMON, 18/08/2004). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CEF PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSEQÜÊNCIA. 1. O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Mas, segundo o p. único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar a irregularidade, o processo será extinto. 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes. 3. Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se que a recorrente foi intimada a emendar a inicial, nos termos dos arts. 284 e 282, inc. II, ambos do CPC, a fim de que fosse apresentado o endereço dos requeridos. Contudo, deixou a CEF transcorrer o prazo legal sem atender à determinação do juízo (fl. 14). 4. É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1235960/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIAOPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC,quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes desta Corte: REsp951.040/RS (DJ de 07.02.2008); REsp 901.695/PR (DJ de 02.03.2007); REsp 866.388/RS (DJ de 14.12.2006); REsp 827.289/RS (DJ de26.06.2006). 3. In casu, o juízo de primeiro grau determinou, por duas vezes, a emenda da petição inicial para que a impetrante adequasse o valor atribuído à causa. No entanto, tendo em vista o descumprimento de ambos despachos, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 267, inc. I e III, 284 e295, inc. VI. do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl. No Ag 1102138/SP, Rel. Min. Luiz Fux, jul. 06/08/2009).            Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.            Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada dos referidos documentos em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Então, ao interpor o Agravo de Instrumento via fax no dia 07/05/2015 o prazo recursal consumou-se para o agravante e, desta forma, o mesmo não poderia mais juntar qualquer documento novo.            Nesta linha de raciocínio, verifico que a Agravante no dia 14/05/2015 juntou a cópia integral do processo conforme documento em anexo (fl. 19/61), no entanto, não se admite a juntada posterior dos documentos obrigatórios à admissibilidade do recurso, restando configurada preclusão consumativa.Sobre o tema o professor Fredie Didier Jr leciona: ¿De acordo com o art. 525, I, CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias: a) da decisão agravado; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A imprescindibilidade da juntada das peças obrigatórias, porém é regra. É unívoco, por exemplo, o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se admite seja dado ensejo para a correção do vício ou ausência de peças obrigatórias previstas no inciso I do art. 525 do CPC. Significa que, se do instrumento do faltar peça obrigatória, não poderá o tribunal converter o julgamento em diligência para determinar o complemento¿.             Por fim, tenho o dever de dizer que, como Magistrado, busco privilegiar o mérito à forma, o suprimento quando se justifique. Mesmo assim, no caso e nas suas circunstâncias, admitir o recurso tal como foi instruído importaria beneficiar uma das partes em detrimento a outra.            Desta forma, não tendo o agravante desincumbindo-se do ônus de juntar os documentos que corroborariam a segura apreciação do recurso no momento da protocolização, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.            Por estes fundamentos, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por ausência de peça essencial, o que o faz manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.            Publique-se e intime-se.            Belém-PA, 24 de junho de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES          Desembargadora Relatora (7) AI Processo n.º 0003767-60.2015.814.0000 (2015.02406615-71, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.02406615-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão