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Jurisprudência


TJPA 0003768-11.2012.8.14.0401

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Negativo de Competência tendo por suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, visando dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo n.º 0003768-11.2012.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 07/03/2012, por volta das 21:00 horas a vítima a adolescente F. N. A. dos S. e uma colega, foram abordadas pelo acusado Carlos Augusto de Souza Almeida e outro indivíduo, os quais e mediante grave ameaça e uso de arma de fogo exigiram que a vítima entregasse seu aparelho celular, entretanto esta se recusou a entregar o bem, motivo pelo qual, o meliante aplicou-lhe várias coronhadas na cabeça, chutes e puxões de cabelo e se apossou do aparelho. Em seguida empreenderam fuga, todavia a vítima comunicou o fato a policia, que após perseguição e troca de tiros prenderam um acusado e o outro veio a óbito. O processo foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por entender que o crime descrito na denúncia não está inserido no rol do ECA, tampouco foi praticado em razão da vulnerabilidade da vítima menor, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. (fls. 63/69). O feito foi redistribuído ao Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Capital (suscitante) e este, acolhendo manifestação exarada pelo dominus litis, reconheceu a incompetência desta para apreciar e julgar a ação penal, aduzindo, ser competente a Vara Especializada, pelo fato de o delito tere sido praticado por um adulto contra um menor de idade. Com base nesse argumento e, com supedâneo no art. 114, I do Código de Processo Penal, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 74). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, pois instruídos com as manifestações dos juízos suscitante suscitado. (fls. 83). O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (fls. 81/85). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. In casu, segundo relatado o acusado e outro indivíduo abordaram a vítima a adolescente F. N. A. dos S. e uma colega, e mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo subtraíram-lhe o celular. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima uma adolescente, essa circunstância não foi determinante para a ação dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Assim, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 23 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2014.04633570-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04633570-33
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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