TJPA 0003770-15.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.0003770-15.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: LILIANE COSTA DOS SANTOS LACERDA E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO VIOLADOR AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRADOS EM CARGOS PARA OS QUAIS FORAM APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS - CONCURSO AINDA VIGENTE - PRAZO PRORROGADO ATE 2016 - ALEGAÇÃO COM BASE NA NECESSIDADE IMEDIATA DE SUPRIMENTO DE VAGAS - DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE PROMIVIDA POR ENTIDADE CONVENIADA COM SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALENTE QUE NÃO POSSUE SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE,VEZ QUE APENAS INFORMA RELAÇÃO COM NOMES DE SUPOSTOS SERVIDORES AFASTADOS - AUSENCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA SITUAÇÃO REAL EM QUE SE ENCONTRA CADA CASO INDICADO COMO VACANCIA - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DOS FATOS ALEGADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM SUA ACEPÇÃO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 10ª DA LEI N. 12.016/2009 - DECISÃO MONOCRÁTICA. 1-O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da questão. 2-Indeferimento da inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LILIANE COSTA DOS SANTOS LACERDA e OUTROS contra ato omissivo do Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alegam os impetrantes que a autoridade impetrada afronta seu direito de imediata nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, cujo prazo fora prorrogado até 2016. Argumentam que, aprovados dentro do número de vagas, e, constando vacância dos cargos, configurado seu direito e a ilegalidade na omissão da autoridade impetrada que deixa de efetivar suas nomeações. Juntaram ou documentos de fls. 18-73 (documentos pessoais dos impetrantes, edital do concurso, editais de homologação de resultados, de nomeação dos 26 primeiros aprovados e declaração do presidente da APE-Abaetetuba. Observa-se do sucinto relatório que os impetrantes pretendem ver reconhecido direito a nomeação em concurso público, cujo prazo ainda não se encontra expirado, sob o argumento de vacância dos cargos e necessidade comprovada para sua imediata composição. Da detida análise dos autos, verifica-se o documento com o qual pretendem demonstrar o fato vacância e comprovada necessidade, de modo sustentar o direito líquido e certo, trata-se de declaração produzida por entidade conveniada com Secretaria de Educação, cujo conteúdo indica relação de nomes que sustentam pertencer ao quadro de servidores do Estado que, afastados, deixaram vagos os cargos que devem ser ocupados por concursados, gerando o direito nomeação. Ab initio, ressalta-se que, para a configuração da vacância, necessário verificar diversas outras informações, tais quais, a existência dos cargos e o contexto do afastamento dos indicados, bem assim se tais indicados existem e fazem parte do quando de servidores, além de outras, eis que a vacância não se configura apenas em função de necessidade. Desse modo, ausentes provas suficientes a demonstrar o direito almejado, de plano, razão porque não subsiste a utilização da presente via. A ação de mandado de segurança faz instaurar processo documental que exige produção liminar de provas, fazendo instaurar o processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do ¿writ¿ mandamental. A lei exige que o impetrante, ao ajuizar o ¿writ¿, instrua a petição inicial com prova literal pré-constituída, essencial à demonstração das alegações feitas, ressalvada a hipótese de o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição ou em estabelecimento público, ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão. Somado a isso, faz-se mister ressaltar que o autor mandamental só está dispensado de produzir, desde logo, a prova literal pré-constituída, se demonstrar que a autoridade competente recusou-se a fornecer-lhe cópia do documento ou certidão equivalente, hipóteses em que se aplica o §1º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. In casu, a impetrante não invoca o disposto no aludido dispositivo, tampouco manifesta indício de recusa das autoridades administrativas em lhe fornecer documento contendo as informações. No mais, ao juntar apenas os documentos elencados, bem como ao quedar-se em trazer qualquer outro documento apto a demonstrar, de plano, as circunstâncias fáticas acima referidas, não se desincumbiu de seu ônus procedimental. Assim, considerando que o mandado de segurança labora em torno de fatos certos, e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca, sendo imputado ao autor trazê-las com a inicial, bem como que a única exceção para o direito líquido e certo seja juntado aos autos somente depois do ajuizamento da ação, no caso de manifesta recusa da autoridade administrativa em fornecer documentos que estejam em seu poder, ausente requisito de procedibilidade para o presente ¿writ¿. Ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 12 de maio de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - relatora
(2015.01603925-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.0003770-15.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: LILIANE COSTA DOS SANTOS LACERDA E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO VIOLADOR AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRADOS EM CARGOS PARA OS QUAIS FORAM APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS - CONCURSO AINDA VIGENTE - PRAZO PRORROGADO ATE 2016 - ALEGAÇÃO COM BASE NA NECESSIDADE IMEDIATA DE SUPRIMENTO DE VAGAS - DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE PROMIVIDA POR ENTIDADE CONVENIADA COM SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALENTE QUE NÃO POSSUE SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE,VEZ QUE APENAS INFORMA RELAÇÃO COM NOMES DE SUPOSTOS SERVIDORES AFASTADOS - AUSENCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA SITUAÇÃO REAL EM QUE SE ENCONTRA CADA CASO INDICADO COMO VACANCIA - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DOS FATOS ALEGADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM SUA ACEPÇÃO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 10ª DA LEI N. 12.016/2009 - DECISÃO MONOCRÁTICA. 1-O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da questão. 2-Indeferimento da inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LILIANE COSTA DOS SANTOS LACERDA e OUTROS contra ato omissivo do Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alegam os impetrantes que a autoridade impetrada afronta seu direito de imediata nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, cujo prazo fora prorrogado até 2016. Argumentam que, aprovados dentro do número de vagas, e, constando vacância dos cargos, configurado seu direito e a ilegalidade na omissão da autoridade impetrada que deixa de efetivar suas nomeações. Juntaram ou documentos de fls. 18-73 (documentos pessoais dos impetrantes, edital do concurso, editais de homologação de resultados, de nomeação dos 26 primeiros aprovados e declaração do presidente da APE-Abaetetuba. Observa-se do sucinto relatório que os impetrantes pretendem ver reconhecido direito a nomeação em concurso público, cujo prazo ainda não se encontra expirado, sob o argumento de vacância dos cargos e necessidade comprovada para sua imediata composição. Da detida análise dos autos, verifica-se o documento com o qual pretendem demonstrar o fato vacância e comprovada necessidade, de modo sustentar o direito líquido e certo, trata-se de declaração produzida por entidade conveniada com Secretaria de Educação, cujo conteúdo indica relação de nomes que sustentam pertencer ao quadro de servidores do Estado que, afastados, deixaram vagos os cargos que devem ser ocupados por concursados, gerando o direito nomeação. Ab initio, ressalta-se que, para a configuração da vacância, necessário verificar diversas outras informações, tais quais, a existência dos cargos e o contexto do afastamento dos indicados, bem assim se tais indicados existem e fazem parte do quando de servidores, além de outras, eis que a vacância não se configura apenas em função de necessidade. Desse modo, ausentes provas suficientes a demonstrar o direito almejado, de plano, razão porque não subsiste a utilização da presente via. A ação de mandado de segurança faz instaurar processo documental que exige produção liminar de provas, fazendo instaurar o processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do ¿writ¿ mandamental. A lei exige que o impetrante, ao ajuizar o ¿writ¿, instrua a petição inicial com prova literal pré-constituída, essencial à demonstração das alegações feitas, ressalvada a hipótese de o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição ou em estabelecimento público, ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão. Somado a isso, faz-se mister ressaltar que o autor mandamental só está dispensado de produzir, desde logo, a prova literal pré-constituída, se demonstrar que a autoridade competente recusou-se a fornecer-lhe cópia do documento ou certidão equivalente, hipóteses em que se aplica o §1º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. In casu, a impetrante não invoca o disposto no aludido dispositivo, tampouco manifesta indício de recusa das autoridades administrativas em lhe fornecer documento contendo as informações. No mais, ao juntar apenas os documentos elencados, bem como ao quedar-se em trazer qualquer outro documento apto a demonstrar, de plano, as circunstâncias fáticas acima referidas, não se desincumbiu de seu ônus procedimental. Assim, considerando que o mandado de segurança labora em torno de fatos certos, e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca, sendo imputado ao autor trazê-las com a inicial, bem como que a única exceção para o direito líquido e certo seja juntado aos autos somente depois do ajuizamento da ação, no caso de manifesta recusa da autoridade administrativa em fornecer documentos que estejam em seu poder, ausente requisito de procedibilidade para o presente ¿writ¿. Ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 12 de maio de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - relatora
(2015.01603925-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.01603925-19
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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