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Jurisprudência


TJPA 0003777-36.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0003777-36.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VIVER VENDAS LTDA. AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. ADVOGADO: JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR   - OAB-PA: 18726 AGRAVADO: ANIZIO SANTIAGO SANTOS AGRAVADA: JADIRENE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: TAYARA GERALDA CARIDADE HOLLES - OAB-PA: 21230 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VIVER VENDAS LTDA. e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA que em sede de tutela antecipada deferiu os pedidos nos termos da inicial, dentre os quais, a DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO com a condenação da parte ré a restituir os autores, de uma só vez, os valores por eles pagos pela aquisição do imóvel, corrigidos e apurados na forma da lei, com retenção de 30% (trinta por cento), nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores pagos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0120062-19.2016.8.14.0301, em favor de ANIZIO SANTIAGO SANTOS e JADIRENE DOS SANTOS SOUZA, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿(...) Diante de todo o exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante a presença dos requisitos autorizadores, para: a) DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO com a condenação da ré a restituir os autores, de uma só vez, os valores por elas pagos pela aquisição, corrigidos e apurados na forma da lei, com retenção de 30% (trinta por cento). b) DETERMINAR o impedimento de inclusão ou a retirada, se for o caso, do nome dos requerentes de cadastros restritivos de créditos. Visando dar efetividade à decisão proferida, conferindo-a de efeitos práticos, com base no artigo 461, parágrafo 5ª, do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja expedido ofício diretamente ao local onde se encontra negativado o nome dos autores para que faça, imediatamente, a retirada do respetivo cadastro. c) DEFIRO o pedido de justiça gratuita por vislumbrar a presença de seus requisitos. Outrossim, ressalto que a presente providencia é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Atente-se a requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 21/06/2017, às 11:00hs. INTIMEM-SE as Requerentes, devendo fazerem-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para comparecer na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-a que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Fica a ré também advertida que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam Requerentes e Requerida advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). Acaso a Requerida informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja ojulgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE. Belém, 05 de outubro de 2016 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito respondendo pela 5ª vara cível¿ Em breve histórico, os agravantes ao afirmarem o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduzem: i) prescrição trienal incidente sob a pretensão de restituição de valores pagos à título de comissão de corretagem; ii) da ilegitimidade passiva ad causam e ii) pleiteiam o efeito suspensivo. Com relação a obrigação imposta às agravantes, referente a restituição de valores, alegam que o interlocutório proferido pelo Juiz Singular deve ser reformado, uma vez que estão incluídos em tal monta valores pagos a título de comissão de corretagem, cuja cobrança já estava inegavelmente prescrita quando do ajuizamento da demanda. Ademais, afirmam a ilegitimidade passiva ad causam, ressaltando que os valores pagos a título de corretagem foram feitos diretamente ao corretor pela prestação de serviço de intermediação na negociação e não à estas. Desse modo, buscam a reforma da decisão interlocutória, e sustentam existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 20-184). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 27.03.2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 28.03.2017. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pela parte Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constata-se que a parte agravante alega que resta demonstrado a verossimilhança das suas alegações e o periculum in mora, uma vez que a decisão agravada se apresenta injusta, ilegal e lesiva ao direito desta. Ademais, a permanência dos efeitos da decisão agravada ensejará a lesão irreparável, ante sua inconteste irreversibilidade e devido a incidência do instituto da prescrição sobre o pleito de restituição de valores pagos a título de corretagem. Ocorre que o argumento aduzido pelos agravantes trata-se de uma prejudicial do mérito (prescrição trienal) que deverá ser analisada no momento da aferição do mérito do presente recurso, sendo necessário e prudente, portanto, a realização do contraditório. Ademais, o próprio Juiz Singular ainda não apreciou à alegação do referido instituto. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).    Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.01518560-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01518560-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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