TJPA 0003780-50.2009.8.14.0006
PROCESSO Nº 20113024337-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA (3.ª VARA PENAL) APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ANA CAROLINA DA SILVA MATOS, por intermédio do Advogado Arlindo de Jesus Silva Costa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, que a condenou às penas de 08 (oito) anos e 05(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º, I e II, do Código Penal. Consta dos autos que o recurso foi interposto foi no dia 03/08/2011 e, na mesma data, o advogado que patrocinava a causa, protocolizou a renúncia dos poderes outorgados. Intimada pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória, a ora apelante Ana Carolina da Silva Matos declarou que não tinha interesse em recorrer da sentença, conforme certificado à fl. 218. Por seu turno, o magistrado de 1.º grau recebeu o recurso interposto pela defesa da apelante à fl. 234, determinado, naquela oportunidade, a remessa dos autos, nos termos do art. 600, §4.º, do Código de Processo Penal. Inicialmente os autos foram distribuídos à Excelentíssima Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, que determinou a intimação das partes que apresentasse razões recursais e contrarrazões e que, após, fossem encaminhados ao parecer do custos legis. Às fls. 240 consta certidão da lavra da Secretária da 2.ª Câmara Criminal Isolada informando que não houve apresentação de razões, bem como que o advogado intimado para proceder a esse mister renunciou os poderes outorgados, por meio de petição de fl. 215. Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos, quando, em nome da ampla defesa, determinei a intimação da Defensoria Pública para que seguisse no patrocínio da apelante e apresentasse as razões recursais. Em cumprimento àquela determinação, a Defensoria Pública protocolizou petição no dia 21/01/2014, pleiteando o reconhecimento da desistência do recurso por parte da sentenciada, cuja vontade foi certificada por Oficial de Justiça à fl. 218. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Ao compulsar os autos, constato que a parte manifestou-se, expressamente, pelo desinteresse em recorrer da decisão condenatória, bem como houve anuência do Defensor Público no mesmo sentido. Nessas condições, entendo que o recurso carece de interesse da parte, requisito intrínseco de admissibilidade, o que, por sua vez, esvazia o objeto do recurso manejado. Assim, vale destacar as lições de Guilherme de Souza Nucci Código sobre Impedimentos ao processamento ou conhecimento dos recursos: podem ocorrer fatos alheios aos pressupostos de admissibilidade, que terminam impedindo o processamento ou conhecimento dos recursos. São eles: a) desistência: quando o réu, acompanhado de seu defensor, não mais deseja persistir no inconformismo, solicitando que o recurso cesse seu trâmite. Diante desse quadro, não havendo interesse recursal da ré ou de sua defesa técnica, acolho a pretensão e homologo a desistência requerida. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de janeiro de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04473744-40, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
Ementa
PROCESSO Nº 20113024337-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA (3.ª VARA PENAL) APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA MATOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ANA CAROLINA DA SILVA MATOS, por intermédio do Advogado Arlindo de Jesus Silva Costa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, que a condenou às penas de 08 (oito) anos e 05(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º, I e II, do Código Penal. Consta dos autos que o recurso foi interposto foi no dia 03/08/2011 e, na mesma data, o advogado que patrocinava a causa, protocolizou a renúncia dos poderes outorgados. Intimada pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória, a ora apelante Ana Carolina da Silva Matos declarou que não tinha interesse em recorrer da sentença, conforme certificado à fl. 218. Por seu turno, o magistrado de 1.º grau recebeu o recurso interposto pela defesa da apelante à fl. 234, determinado, naquela oportunidade, a remessa dos autos, nos termos do art. 600, §4.º, do Código de Processo Penal. Inicialmente os autos foram distribuídos à Excelentíssima Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, que determinou a intimação das partes que apresentasse razões recursais e contrarrazões e que, após, fossem encaminhados ao parecer do custos legis. Às fls. 240 consta certidão da lavra da Secretária da 2.ª Câmara Criminal Isolada informando que não houve apresentação de razões, bem como que o advogado intimado para proceder a esse mister renunciou os poderes outorgados, por meio de petição de fl. 215. Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos, quando, em nome da ampla defesa, determinei a intimação da Defensoria Pública para que seguisse no patrocínio da apelante e apresentasse as razões recursais. Em cumprimento àquela determinação, a Defensoria Pública protocolizou petição no dia 21/01/2014, pleiteando o reconhecimento da desistência do recurso por parte da sentenciada, cuja vontade foi certificada por Oficial de Justiça à fl. 218. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Ao compulsar os autos, constato que a parte manifestou-se, expressamente, pelo desinteresse em recorrer da decisão condenatória, bem como houve anuência do Defensor Público no mesmo sentido. Nessas condições, entendo que o recurso carece de interesse da parte, requisito intrínseco de admissibilidade, o que, por sua vez, esvazia o objeto do recurso manejado. Assim, vale destacar as lições de Guilherme de Souza Nucci Código sobre Impedimentos ao processamento ou conhecimento dos recursos: podem ocorrer fatos alheios aos pressupostos de admissibilidade, que terminam impedindo o processamento ou conhecimento dos recursos. São eles: a) desistência: quando o réu, acompanhado de seu defensor, não mais deseja persistir no inconformismo, solicitando que o recurso cesse seu trâmite. Diante desse quadro, não havendo interesse recursal da ré ou de sua defesa técnica, acolho a pretensão e homologo a desistência requerida. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de janeiro de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04473744-40, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2014.04473744-40
Tipo de processo
:
Apelação
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