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Jurisprudência


TJPA 0003781-67.2001.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.029529-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANTÔNIO DO CARMO FREITAS DA SILVA APELANTE: ARMANDO DA SILVA SOARES ADVOGADO: ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES - OAB/PA 6459 APELADO: EMPRESA EDITORA AMAZÔNIA LTDA - JORNAL POPULAR ADVOGADO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETI E OAB/PA 2774 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES - OAB/PA 9685 - PROCURADOR INTERESSADA: CACILDA MARIA SARAIVA PINTO ADVOGADO: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO OAB/PA 14.817 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC-73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC-73. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC-73. Ademais, antes da prolação da sentença os apelantes peticionaram manifestando interesse no prosseguimento do feito. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DO CARMO FREITAS DA SILVA e OUTRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, II, do Código de Processo Civil de 1973, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo 0003781-67.2001.814.0301. Em breve histórico, na inicial de fls. 10-19, os autores narram que tiveram seus rendimentos divulgados indevidamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará para terceiros, o que ensejou a publicação em jornal de grande circulação de matéria jornalística que entendem ser ofensiva, pelo que requereram a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização no importe de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais). Às fls. 25-26 consta emenda à petição inicial para incluir no polo passivo da ação a empresa Editora da Amazônia S/C Ltda (Jornal Popular). Os réus apresentaram contestações às fls. 35-48 e 71-81. Audiência preliminar realizada em 18.03.2008 em que o Juízo a quo decidiu pelo julgamento antecipado da lide. Mediante o ato ordinatório de fl. 101 e despacho de fl. 102 os foi determinada a intimação por ¿AR¿ dos autores para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, contudo as intimações foram realizadas mediante publicação no Diário da Justiça. Às fls. 104-105 em 20.11.2009 os autores peticionaram informando ter interesse no prosseguimento do feito.   Sobreveio sentença em 04.12.2009 extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, II do CPC, diante a paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes. Inconformados, os recorrentes interpõem a presente apelação sustentando a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo, em observância ao disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, bem como, que atendeu à intimação do Juízo de Piso e apresentou a petição de fls. 104-105 requerendo o prosseguimento do feito o que foi desconsiderado pelo Juízo de origem. Ao final, requer a reforma da sentença, haja vista que não houve a configuração do abandono de causa de forma a ensejar a extinção do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 122). Contrarrazões apresentadas pelo réu Estado do Pará às fls. 123/126 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. (fl. 127). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau às fls. 131-135 se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Assiste razão aos recorrrentes.   O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC-2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Grifei. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC/73 sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Em que pese em duas ocasiões ter sido determinada a intimação pessoal da parte mediante ¿AR¿ tal determinação não foi cumprida pela secretaria da Vara, tendo sido realizada apelas a intimação dos apelantes mediante publicação no diário da justiça conforme certidões de fls. 101 e 102-102verso. Ressalte-se ainda que os autores quando intimados a se manifestar no processo, apresentaram a petição de fls. 104-105 antes da prolação da sentença, requerendo o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em inércia dos recorrentes, pelo que deve ser reformado o julgado originário para que seja dado prosseguimento ao feito. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04582829-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04582829-62
Tipo de processo : Apelação
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