TJPA 0003783-18.2014.8.14.0107
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º: 2014.3.026770-3 Comarca de Dom Eliseu Agravante: ESTADO DO PARÁ Adv.: Rodrigo Baia Nogueira - Procurador do Estado do Pará Agravado: EDSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS Adv.: Laercio de Almeida Laredo e Outro. Relatora: EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio de sua Procuradoria, contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da Comarca de Dom Eliseu nos autos do Mandado de Segurança n.º 0003783-18.2014.8.14.0107, proposto pelos recorridos, que concedeu a liminar requerida deferindo o pedido de inscrição dos mesmos no Curso de Formação de Sargentos- CFS PM/2014. Em suas razões o agravante suscita as preliminares de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista a competência do Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança contra atos de autoridade equiparada a Secretário de Estado, e posteriormente, a incompetência do juízo pela necessidade de impetração do writ na sede funcional da autoridade coatora, que seria, em Belém-Pa. No mérito, aduz a ausência dos requisitos permissivos à concessão da tutela antecipada, vez que em total dissonância com a Lei nº 6.669/94, que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Pará, suas promoções no quadro de praças, e outras providências. Por isso, requerem a concessão do efeito suspensivo, para que ao final, seja reformada em definitivo a decisão atacada. Juntou documentos às fls. 17/222. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 223). Vieram-me conclusos os autos em 24/09/2014 (fl. 223v). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, passando a decidir monocraticamente. Primeiramente, passo análise das preliminares arguidas pelo agravante em exordial. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE EQUIPARADA A SECRETÁRIO DE ESTADO. Suscita o agravante a incompetência do Juízo de Dom Eliseu para processar e julgar o mandado de segurança contra ato atribuído ao Comandante da Polícia Militar, alegando tratar-se de autoridade equiparada a Secretário de Estado nos termos e art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 53/2006, com a redação da Lei Complementar Estadual nº 93/2014,, o que atrairia a incidência do disposto no art. 161, I alínea c da Constituição Estadual de 1989 fixando, assim, a competência do Tribunal de Justiça do Estado. Não assiste razão ao agravante. As Câmaras Cíveis Reunidas decidiram por maioria de votos, em sessão realizada em 10 de novembro de 2009, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 20093008108-5, que a competência para julgar feitos contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é do juízo monocrático. O Acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi publicado em 11.11.2009. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Ademais, ressalto que a Lei Complementar n. 93/2014 que equiparou o Comandante Geral da PM a Secretário de Estado não tem o condão de alterar a competência para o julgamento de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Comandante Geral para este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 161, inciso I, alínea c da Constituição Estadual, uma vez que o referido inciso só poderá ser alterado através de Emenda Constitucional, não sendo a Lei Complementar o meio cabível para tanto. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo no mandado de segurança contra ato de autoridade equiparada a secretário de estado. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. Aduz ainda a incompetência absoluta do Juízo de Dom Eliseu para processar e julgar o mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM, tendo em vista que sua sede funcional encontra-se na Capital do Estado. De fato, in casu, a autoridade tida como coatora é o Comandante Geral da PM, cuja sede funcional, como bem informa o ora agravado na exordial do Mandado de Segurança (fl. 95), fica no Comando Geral da Polícia Militar, situado na Comarca de Belém. A respeito a doutrina de Hely Lopes Meirelles leciona: Para a fixação do juízo competente em Mandado de Segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 69/70). Nesse sentido, tem-se como pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência para processar e julgar a ação mandamental é absoluta e fixada de acordo com a qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1078875 RS 2008/0169558-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. (...)3. A matéria de fundo cinge-se em torno da competência para apreciar mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular as autuações lavradas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia com sede e foro em Brasília, estabelecidos pelo artigo 21 da Lei 10.233/2001. (...) 4. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Precedentes: CC 60.560/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008). Em assim sendo, estando a sede funcional da autoridade coatora localizada em Brasília, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, bem como se depreende da leitura da Lei n. 10.233/2001, que instituiu a ANTT e dispôs acerca da sua estrutura organizacional, e do Regimento Interno dessa autarquia, é inequívoco que o foro competente para julgar o mandado de segurança em questão é uma das varas federais do Distrito Federal e não em São Paulo, onde a ANTT mantém apenas uma unidade regional. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1101738 SP 2008/0249859-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2009). Os Tribunais Pátrios acompanham este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETENCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. A competência para dirimir mandado de segurança é fixada pela sede funcional da autoridade coatora. No caso o Presidente do IPERGS possui foro funcional na comarca de Porto Alegre, de forma que a irresignação deve ser veiculada em uma das varas da Fazenda Pública desta comarca. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059215327, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 24/06/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.ART. 557, § 1º DO CPC COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior. II. Na via específica do mandado de segurança, a competência a ser observada para impetração é a da sede da autoridade coatora. III. A autoridade coatora não se confunde com a União, porquanto aquela é agente desta - e apenas a própria autoridade teria competência para desfazer o ato tido por abusivo, se necessário. IV.O local em que se fixa a autoridade no exercício de suas atividades determina a sede da autoridade coatora. O mandado de segurança impetrado em face do Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal deve ser processada na Seção Judiciária do Distrito Federal. V. Agravo improvido.(TRF-3 - AI: 26970 SP 0026970-42.2005.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 08/11/2012, QUARTA TURMA) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PLANSERV. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PLANSERV REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. Constata-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida por ausência de prejuízo para o ente público, posto que o vício apresentado foi suprido pela manifestação do Estado da Bahia, que foi devidamente cientificado, apresentando defesa. Quanto a preliminar de incompetência absoluta, deve ser acolhida, posto que se tem como pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança é fixada pela sede funcional da autoridade apontada como coatora, sendo absoluta, não podendo ser prorrogada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. (TJ-BA - APL: 00036042620088050146 BA 0003604-26.2008.8.05.0146, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 14/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2014) Nesse passo, uma vez que a impetração da ação mandamental se deu em comarca diversa da sede funcional da digna autoridade coatora, é de rigor a declaração de nulidade dos atos decisórios, devendo a demanda ser remetida ao juízo competente, em obediência ao quer estabelece o parágrafo 2º do art. 113, do CPC: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para acatar a preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da sede funcional da autoridade coatora e declarar a nulidade da r. decisão agravada, determinando a remessa do feito para a Capital, a fim de que sejam distribuídos para processamento e julgamento por uma das Varas da Fazenda. Intimem-se na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. Belém (PA), 08 de outubro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2014.04625992-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
Ementa
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º: 2014.3.026770-3 Comarca de Dom Eliseu Agravante: ESTADO DO PARÁ Adv.: Rodrigo Baia Nogueira - Procurador do Estado do Pará Agravado: EDSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS Adv.: Laercio de Almeida Laredo e Outro. Relatora: EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio de sua Procuradoria, contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da Comarca de Dom Eliseu nos autos do Mandado de Segurança n.º 0003783-18.2014.8.14.0107, proposto pelos recorridos, que concedeu a liminar requerida deferindo o pedido de inscrição dos mesmos no Curso de Formação de Sargentos- CFS PM/2014. Em suas razões o agravante suscita as preliminares de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista a competência do Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança contra atos de autoridade equiparada a Secretário de Estado, e posteriormente, a incompetência do juízo pela necessidade de impetração do writ na sede funcional da autoridade coatora, que seria, em Belém-Pa. No mérito, aduz a ausência dos requisitos permissivos à concessão da tutela antecipada, vez que em total dissonância com a Lei nº 6.669/94, que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Pará, suas promoções no quadro de praças, e outras providências. Por isso, requerem a concessão do efeito suspensivo, para que ao final, seja reformada em definitivo a decisão atacada. Juntou documentos às fls. 17/222. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 223). Vieram-me conclusos os autos em 24/09/2014 (fl. 223v). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, passando a decidir monocraticamente. Primeiramente, passo análise das preliminares arguidas pelo agravante em exordial. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE EQUIPARADA A SECRETÁRIO DE ESTADO. Suscita o agravante a incompetência do Juízo de Dom Eliseu para processar e julgar o mandado de segurança contra ato atribuído ao Comandante da Polícia Militar, alegando tratar-se de autoridade equiparada a Secretário de Estado nos termos e art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 53/2006, com a redação da Lei Complementar Estadual nº 93/2014,, o que atrairia a incidência do disposto no art. 161, I alínea c da Constituição Estadual de 1989 fixando, assim, a competência do Tribunal de Justiça do Estado. Não assiste razão ao agravante. As Câmaras Cíveis Reunidas decidiram por maioria de votos, em sessão realizada em 10 de novembro de 2009, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 20093008108-5, que a competência para julgar feitos contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é do juízo monocrático. O Acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi publicado em 11.11.2009. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Ademais, ressalto que a Lei Complementar n. 93/2014 que equiparou o Comandante Geral da PM a Secretário de Estado não tem o condão de alterar a competência para o julgamento de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Comandante Geral para este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 161, inciso I, alínea c da Constituição Estadual, uma vez que o referido inciso só poderá ser alterado através de Emenda Constitucional, não sendo a Lei Complementar o meio cabível para tanto. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo no mandado de segurança contra ato de autoridade equiparada a secretário de estado. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. Aduz ainda a incompetência absoluta do Juízo de Dom Eliseu para processar e julgar o mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM, tendo em vista que sua sede funcional encontra-se na Capital do Estado. De fato, in casu, a autoridade tida como coatora é o Comandante Geral da PM, cuja sede funcional, como bem informa o ora agravado na exordial do Mandado de Segurança (fl. 95), fica no Comando Geral da Polícia Militar, situado na Comarca de Belém. A respeito a doutrina de Hely Lopes Meirelles leciona: Para a fixação do juízo competente em Mandado de Segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 69/70). Nesse sentido, tem-se como pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência para processar e julgar a ação mandamental é absoluta e fixada de acordo com a qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1078875 RS 2008/0169558-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. (...)3. A matéria de fundo cinge-se em torno da competência para apreciar mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular as autuações lavradas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia com sede e foro em Brasília, estabelecidos pelo artigo 21 da Lei 10.233/2001. (...) 4. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Precedentes: CC 60.560/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008). Em assim sendo, estando a sede funcional da autoridade coatora localizada em Brasília, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, bem como se depreende da leitura da Lei n. 10.233/2001, que instituiu a ANTT e dispôs acerca da sua estrutura organizacional, e do Regimento Interno dessa autarquia, é inequívoco que o foro competente para julgar o mandado de segurança em questão é uma das varas federais do Distrito Federal e não em São Paulo, onde a ANTT mantém apenas uma unidade regional. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1101738 SP 2008/0249859-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2009). Os Tribunais Pátrios acompanham este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETENCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. A competência para dirimir mandado de segurança é fixada pela sede funcional da autoridade coatora. No caso o Presidente do IPERGS possui foro funcional na comarca de Porto Alegre, de forma que a irresignação deve ser veiculada em uma das varas da Fazenda Pública desta comarca. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059215327, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 24/06/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.ART. 557, § 1º DO CPC COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior. II. Na via específica do mandado de segurança, a competência a ser observada para impetração é a da sede da autoridade coatora. III. A autoridade coatora não se confunde com a União, porquanto aquela é agente desta - e apenas a própria autoridade teria competência para desfazer o ato tido por abusivo, se necessário. IV.O local em que se fixa a autoridade no exercício de suas atividades determina a sede da autoridade coatora. O mandado de segurança impetrado em face do Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal deve ser processada na Seção Judiciária do Distrito Federal. V. Agravo improvido.(TRF-3 - AI: 26970 SP 0026970-42.2005.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 08/11/2012, QUARTA TURMA) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PLANSERV. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PLANSERV REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. Constata-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida por ausência de prejuízo para o ente público, posto que o vício apresentado foi suprido pela manifestação do Estado da Bahia, que foi devidamente cientificado, apresentando defesa. Quanto a preliminar de incompetência absoluta, deve ser acolhida, posto que se tem como pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança é fixada pela sede funcional da autoridade apontada como coatora, sendo absoluta, não podendo ser prorrogada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. (TJ-BA - APL: 00036042620088050146 BA 0003604-26.2008.8.05.0146, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 14/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2014) Nesse passo, uma vez que a impetração da ação mandamental se deu em comarca diversa da sede funcional da digna autoridade coatora, é de rigor a declaração de nulidade dos atos decisórios, devendo a demanda ser remetida ao juízo competente, em obediência ao quer estabelece o parágrafo 2º do art. 113, do CPC: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para acatar a preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da sede funcional da autoridade coatora e declarar a nulidade da r. decisão agravada, determinando a remessa do feito para a Capital, a fim de que sejam distribuídos para processamento e julgamento por uma das Varas da Fazenda. Intimem-se na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. Belém (PA), 08 de outubro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2014.04625992-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04625992-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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