TJPA 0003783-55.2010.8.14.0201
PROCESSO Nº 2013.3.022967-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI AGRAVANTE: DANDOLINI & PEPER LTDA. Advogados: Dr. Paulo David Pereira Merabet - OAB/PA nº 12.211 e outros. AGRAVADO: MERCEDES BENS LEASING DO BRASIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Advogados: Dr. Breno Cézar Casseb Prado - OAB/PA nº 11.518 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1- Após ser proferida a decisão agravada em 15-7-2013, os patronos da agravante habilitaram-se nos autos em 8-8-2013, sendo este o dies a quo para a contagem do prazo recursal; 2- O termo final para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento se deu no dia 18-8-2013, que por se tratar de um domingo, prorrogou-se o prazo para o dia útil seguinte, porém somente foi protocolizado em 30-8-2013, ou seja, muito tempo após o prazo fatal de 10 (dez) dias. 3- Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 522 c/c art. 188 ambos do CPC. 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, ante a sua intempestividade, nos termos do art. 557 caput, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dandolini & Peper Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci (fls. 30-31), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por Mercedes Bens Leasing do Brasil - Arrendamento Mercantil S/A - Processo nº 0003783-55.2010.814.0201, deferiu liminarmente a reintegração de posse, com a expedição imediata de mandado de apreensão dos bens objetos da lide, bem como de seus respectivos documentos de porte obrigatório e de transferência e nomeação de representante legal do agravado como fiel depositário dos bens. RELATADO. DECIDO. Pretende a agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso e por fim, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci. Entendo que este recurso não prospera. Explico. O art. 522 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. E o artigo 242 do CPC: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Observo que a decisão agravada foi proferida em 15-7-2013 (fl. 31), e conforme afirma a própria agravante(fl. 3), os seus patronos habilitaram-se aos autos em 8-8-2013 (quinta-feira), veja-se: (...) tendo em vista que os patronos da Agravante habilitaram-se aos autos em 08 de agosto de 2013. Com efeito, ao peticionar com a finalidade de juntar o instrumento de mandato, os advogados da agravante tiveram inequívoco conhecimento do decisum atacado, iniciando-se o prazo recursal para interposição deste Agravo de Instrumento em 9-8-2013 (sexta-feira). Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...) 2. O Tribunal de origem consignou que a citação irregular foi sanada pelo comparecimento voluntário do executado, que veio ao processo em momento posterior para apresentar documento. Dessarte ficou demonstrado que ele possuía ciência inequívoca do trâmite processual (fls. 152, e-STJ). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1471289/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. (...) 2. O prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado toma ciência inequívoca da sentença ou da decisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 747.078/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 30/09/2010) Assim, tenho que a data da habilitação dos patronos da agravante em 8-8-2013 (quinta-feira), é o dies a quo para a contagem do prazo recursal. Logo, o termo final para a interposição deste Agravo de Instrumento se deu no dia 18-8-2013, que por se tratar de um domingo, prorrogou-se o prazo para o dia útil seguinte. Todavia, o Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 30-8-2013 (sexta-feira) (fl. 2), ou seja, muito tempo após o prazo fatal de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 522 c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da intempestividade na interposição do agravo de instrumento, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, 12 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00067374-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.022967-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI AGRAVANTE: DANDOLINI & PEPER LTDA. Advogados: Dr. Paulo David Pereira Merabet - OAB/PA nº 12.211 e outros. AGRAVADO: MERCEDES BENS LEASING DO BRASIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Advogados: Dr. Breno Cézar Casseb Prado - OAB/PA nº 11.518 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1- Após ser proferida a decisão agravada em 15-7-2013, os patronos da agravante habilitaram-se nos autos em 8-8-2013, sendo este o dies a quo para a contagem do prazo recursal; 2- O termo final para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento se deu no dia 18-8-2013, que por se tratar de um domingo, prorrogou-se o prazo para o dia útil seguinte, porém somente foi protocolizado em 30-8-2013, ou seja, muito tempo após o prazo fatal de 10 (dez) dias. 3- Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 522 c/c art. 188 ambos do CPC. 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, ante a sua intempestividade, nos termos do art. 557 caput, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dandolini & Peper Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci (fls. 30-31), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por Mercedes Bens Leasing do Brasil - Arrendamento Mercantil S/A - Processo nº 0003783-55.2010.814.0201, deferiu liminarmente a reintegração de posse, com a expedição imediata de mandado de apreensão dos bens objetos da lide, bem como de seus respectivos documentos de porte obrigatório e de transferência e nomeação de representante legal do agravado como fiel depositário dos bens. RELATADO. DECIDO. Pretende a agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso e por fim, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci. Entendo que este recurso não prospera. Explico. O art. 522 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. E o artigo 242 do CPC: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Observo que a decisão agravada foi proferida em 15-7-2013 (fl. 31), e conforme afirma a própria agravante(fl. 3), os seus patronos habilitaram-se aos autos em 8-8-2013 (quinta-feira), veja-se: (...) tendo em vista que os patronos da Agravante habilitaram-se aos autos em 08 de agosto de 2013. Com efeito, ao peticionar com a finalidade de juntar o instrumento de mandato, os advogados da agravante tiveram inequívoco conhecimento do decisum atacado, iniciando-se o prazo recursal para interposição deste Agravo de Instrumento em 9-8-2013 (sexta-feira). Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...) 2. O Tribunal de origem consignou que a citação irregular foi sanada pelo comparecimento voluntário do executado, que veio ao processo em momento posterior para apresentar documento. Dessarte ficou demonstrado que ele possuía ciência inequívoca do trâmite processual (fls. 152, e-STJ). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1471289/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. (...) 2. O prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado toma ciência inequívoca da sentença ou da decisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 747.078/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 30/09/2010) Assim, tenho que a data da habilitação dos patronos da agravante em 8-8-2013 (quinta-feira), é o dies a quo para a contagem do prazo recursal. Logo, o termo final para a interposição deste Agravo de Instrumento se deu no dia 18-8-2013, que por se tratar de um domingo, prorrogou-se o prazo para o dia útil seguinte. Todavia, o Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 30-8-2013 (sexta-feira) (fl. 2), ou seja, muito tempo após o prazo fatal de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 522 c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da intempestividade na interposição do agravo de instrumento, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, 12 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00067374-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00067374-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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