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Jurisprudência


TJPA 0003784-62.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 - Na forma do art. 557, caput, do CPC/73, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0002239-30.2016.814.0008), ajuizada por I. K. B. L., menor impúbere, através de sua representante legal, KELLY DOS SANTOS BARROS, deferiu o pleito liminar, determinando que o agravante providencie a realização dos exames requeridos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deferindo os benefícios da justiça gratuita.            Após relato dos fatos, sustenta, em suma, o agravante, a necessidade de reforma da decisão agravada (fls. 02/15).            Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.            Juntou documentos de fls. 16/56.            Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 57).            É breve o relatório, síntese do necessário.    DECIDO.            Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.             Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada.    Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que Esta Corte de Justiça, através do Enunciado nº 3, publicado no Diário de Justiça - Edição nº 5936/2016, de 28/03/2016, regulamente a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: ¿Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a parte de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal¿                 Seguindo o entendimento supra, a admissibilidade do presente recurso, deve ser feita, ainda, com base no Código de Processo Civil de 1973, visto que está impugnando decisão publicada até 17/03/2016.    Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente instrumento não restou devidamente preenchido.            Pelo teor da Certidão à fl. 21, verifica-se que o agravante foi intimado da decisão agravada em 25/02/2016.            Considerando que a data acima citada foi uma quinta-feira, o prazo recursal para interposição do agravo de instrumento iniciou-se no dia 26/02/2016 (sexta-feira) com término no dia 16/03/2016 (quarta-feira), por trata-se de Fazenda Pública            Contudo, observa-se a fl. 02, que o presente recurso foi protocolizado somente em 23/03/2016 (quarta-feira), estando, portanto, nitidamente intempestivo.    Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Ante o exposto, diante de sua latente intempestividade, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC.            Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Operada a preclusão, arquive-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.      Belém, 04 de abril de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.01306735-13, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01306735-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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