TJPA 0003791-03.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.007496-8 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: WILSON LUIS GONÇALVES LISBOA SENTENCIADO: PAULO ROGÉRIO SILVA PINTO ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTENCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO E NOMEADO PARA POSSE. CANDIDATO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTENCIA. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. 1. A desistência ou desclassificação de candidato aprovado em concurso público gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. 2. Hipótese em que o candidato foi aprovado em 13ª (décima terceira) colocação das dez vagas destinadas para o cargo de Contador, sendo que quatro candidatos não tomaram posse e três foram exonerados a pedido, gerando direito subjetivo a nomeação. 3. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. 4. Precedentes STJ. 5. Reexame Necessario conhecido para confirmar a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando a confirmação/reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003791-03.2013.8.14.0051 manejado por PAULO ROGÉRIO SILVA PINTO, ora sentenciado/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de desistência de candidatos aprovados e nomeados em concurso público realizado pelo Município de Santarém, ora sentenciado/impetrado. A inicial acostada às fls. 02-17 foi acompanhada de documentos às fls. 18-93, alegando o sentenciado/impetrante que logrou aprovação em 13º (décima terceira) colocação para o cargo de Técnico Nível Superior ¿ Contador, sendo que foram originadas 10 (dez) vagas, acrescido de cadastro de reserva. Suscitou que dos 10 (dez) candidatos aprovados, classificados, chamados e convocados, 4 (quatro) não tomaram posse no tempo hábil e 3 (três) pediram exoneração consoante documentação acostada às fls. 91-92, ocasionando a ociosidade de 7 (sete) vagas, gerando direito líquido e certo a nomeação do sentenciado/impetrante em razão de desistência/exoneração dos demais candidatos. O Juízo de origem concedeu Medida Liminar às fls. 95-96 determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do sentenciado/impetrante ao cargo de Técnico Nível Superior - Contador, sob pena de multa até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, concedendo prazo de 10 (dez) dias para o efetivo cumprimento da decisão. O sentenciado/impetrado foi devidamente notificado da decisão em 15/05/2013 na pessoa do seu Procurador Municipal, tendo alegado em sede de defesa às fls. 102-107 a decadência, uma vez que o Decreto que prorrogou o concurso é de 21/12/2010 a distribuição da ação ocorrida em 19/04/2013 e no mérito pela inexistência de direito liquido e certo, uma vez que a aprovação de candidato em concurso público gera apenas expectativa de direito, cabendo à administração pública através da sua discricionariedade em convocar os classificados de acordo com sua necessidade. Informações apresentadas pelo Prefeito Municipal às fls. 111-117 alegando pela inexistência do direito do sentenciado/impetrado, pelo acolhimento da prejudicial de decadência, pugnando pela denegação da segurança, uma vez que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito quanto a nomeação. Suscitou também pela sua ilegitimidade passiva, uma vez que o ato foi praticado por outro gestor municipal. Sentença às fls. 127-130, julgando pela total procedência do pedido concedendo à segurança ao sentenciado/impetrante reconhecendo o seu direito líquido e certo a nomeação para o cargo concorrido. Intimação pessoal da Procuradoria do Município de Santarém através de Carta de Aviso de Recebimento às fls. 133 acerca do conteúdo da sentença. Intimação Pessoal da autoridade coatora às fls. 146. Às fls. 135-136, o sentenciado/apelado requereu o encaminhamento dos autos para apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do artigo 475 do CPC sem, contudo, apresentar recurso, consoante certidão de fls. 147. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 152-156 opinou pelo conhecimento do Reexame Necessário e pela confirmação da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o relatório, síntese do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Antes de adentrar no mérito da causa, reporto-me as preliminares suscitadas pelo sentenciado impetrado em sede de defesa e informações. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Prefeito não merece prosperar, uma vez que investido de autoridade máxima no âmbito do Poder Executivo Municipal, possui competencia para corrigir as irregularidades no Ambito da Administração local. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. No tocante a prejudicial de mérito pela decadência, necessário tecer alguns comentários. O Concurso Público para provimento de vagas e cadastro de reserva da Prefeitura Municipal de Santarém foi regido pelo Edital n° 001/2008, acostado às fls. 22-65 com validade de 2 (dois) anos a partir da data de homologação, tendo esta ocorrido em 29/12/2008, através do Decreto Municipal n° 285/2008 consoante certidão de fls. 91. Destarte, o prazo do concurso teria como data final o dia 29/12/2010, contados exatamente os dois anos de sua data de homologação. No entanto, por intermédio do Decreto n° 188/2010 de 21/12/2010, com alteração pelo Decreto n° 015/2011, referido certame foi prorrogado por mais dois anos acontar de 23/12/2010, tendo como prazo final o dia 29/12/2012, consoante documentação acostada às fls. 21. Por outro lado, ressalto que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei nº 12.016/09 nos casos em que se busca a nomeação em concurso público, este começa a fluir a partir do término de validade do concurso. Acerca da matéria, cito julgado. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. [...] 2. A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. [...] (STJ, RMS 39.263/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Verifico que o concurso Público n° 001/2008 realizado pelo sentenciado/impetrado foi homologado pelo Decreto Municipal n° 285/2008 de 29/12/2008, tendo como termo final o dia 29/12/2010. Entretanto, com a prorrogação do concurso por mais dois anos nos termos do Decreto Municipal ° 188/2010 de 21/12/2010, com alteração pelo Decreto n° 015/2011, o prazo de expiração do certame ocorreu em 29/12/2012. Tendo a presente ação sido distribuída em 19/04/2013, verifico a inexistencia de decadencia do direito do sentenciado/impetrante, uma vez que o prazo tinha como termo final a data de 28/04/2014. Desta forma rejeito a prejudicial suscitada e passo para análise do mérito. Analisando a sentença quanto o direito subjetivo a nomeação do sentenciado/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V erifico ainda, que o sentenciado /impe trante foi regularmente aprovado em concurso público ficando em 13ª (décima terceira ) colocação para um dos cargos de Contador do Município de Santarém consoante fls. 78. Entretanto , em razão da desistência de 4 (quatro) candidatos e exoneração a pedid o de 3 (três), 7 ( sete) vagas ficaram ociosas, consoante fls. 91-92 . A desistência ou desclassificação de candidato aprovado e classificado em concurso público gera para os candidatos subsequentes direito subjetivo a nomeação. No presente caso, houveram 7 (sete) candidatos constantes às fls. 91-92 que aprovados, classificados e chamados para posse , não se habilitaram e/ou não solicitaram exoneração , gerando para os candidatos subsequentes o direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, cito julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO GERA PARA OS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.007496-8 , para confirmar a sentença ora analisada quanto ao direito subjetivo do sentenciado /impetrante à sua nomeação . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. Belém , ( PA ) , 0 4 de març o de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.007496-8/ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM/ SENTENCIADO: PAULO ROGÉRIO SILVA PINTO
(2015.00703695-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.007496-8 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: WILSON LUIS GONÇALVES LISBOA SENTENCIADO: PAULO ROGÉRIO SILVA PINTO ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTENCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO E NOMEADO PARA POSSE. CANDIDATO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTENCIA. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. 1. A desistência ou desclassificação de candidato aprovado em concurso público gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. 2. Hipótese em que o candidato foi aprovado em 13ª (décima terceira) colocação das dez vagas destinadas para o cargo de Contador, sendo que quatro candidatos não tomaram posse e três foram exonerados a pedido, gerando direito subjetivo a nomeação. 3. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. 4. Precedentes STJ. 5. Reexame Necessario conhecido para confirmar a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando a confirmação/reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003791-03.2013.8.14.0051 manejado por PAULO ROGÉRIO SILVA PINTO, ora sentenciado/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de desistência de candidatos aprovados e nomeados em concurso público realizado pelo Município de Santarém, ora sentenciado/impetrado. A inicial acostada às fls. 02-17 foi acompanhada de documentos às fls. 18-93, alegando o sentenciado/impetrante que logrou aprovação em 13º (décima terceira) colocação para o cargo de Técnico Nível Superior ¿ Contador, sendo que foram originadas 10 (dez) vagas, acrescido de cadastro de reserva. Suscitou que dos 10 (dez) candidatos aprovados, classificados, chamados e convocados, 4 (quatro) não tomaram posse no tempo hábil e 3 (três) pediram exoneração consoante documentação acostada às fls. 91-92, ocasionando a ociosidade de 7 (sete) vagas, gerando direito líquido e certo a nomeação do sentenciado/impetrante em razão de desistência/exoneração dos demais candidatos. O Juízo de origem concedeu Medida Liminar às fls. 95-96 determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do sentenciado/impetrante ao cargo de Técnico Nível Superior - Contador, sob pena de multa até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, concedendo prazo de 10 (dez) dias para o efetivo cumprimento da decisão. O sentenciado/impetrado foi devidamente notificado da decisão em 15/05/2013 na pessoa do seu Procurador Municipal, tendo alegado em sede de defesa às fls. 102-107 a decadência, uma vez que o Decreto que prorrogou o concurso é de 21/12/2010 a distribuição da ação ocorrida em 19/04/2013 e no mérito pela inexistência de direito liquido e certo, uma vez que a aprovação de candidato em concurso público gera apenas expectativa de direito, cabendo à administração pública através da sua discricionariedade em convocar os classificados de acordo com sua necessidade. Informações apresentadas pelo Prefeito Municipal às fls. 111-117 alegando pela inexistência do direito do sentenciado/impetrado, pelo acolhimento da prejudicial de decadência, pugnando pela denegação da segurança, uma vez que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito quanto a nomeação. Suscitou também pela sua ilegitimidade passiva, uma vez que o ato foi praticado por outro gestor municipal. Sentença às fls. 127-130, julgando pela total procedência do pedido concedendo à segurança ao sentenciado/impetrante reconhecendo o seu direito líquido e certo a nomeação para o cargo concorrido. Intimação pessoal da Procuradoria do Município de Santarém através de Carta de Aviso de Recebimento às fls. 133 acerca do conteúdo da sentença. Intimação Pessoal da autoridade coatora às fls. 146. Às fls. 135-136, o sentenciado/apelado requereu o encaminhamento dos autos para apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do artigo 475 do CPC sem, contudo, apresentar recurso, consoante certidão de fls. 147. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 152-156 opinou pelo conhecimento do Reexame Necessário e pela confirmação da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o relatório, síntese do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Antes de adentrar no mérito da causa, reporto-me as preliminares suscitadas pelo sentenciado impetrado em sede de defesa e informações. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Prefeito não merece prosperar, uma vez que investido de autoridade máxima no âmbito do Poder Executivo Municipal, possui competencia para corrigir as irregularidades no Ambito da Administração local. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. No tocante a prejudicial de mérito pela decadência, necessário tecer alguns comentários. O Concurso Público para provimento de vagas e cadastro de reserva da Prefeitura Municipal de Santarém foi regido pelo Edital n° 001/2008, acostado às fls. 22-65 com validade de 2 (dois) anos a partir da data de homologação, tendo esta ocorrido em 29/12/2008, através do Decreto Municipal n° 285/2008 consoante certidão de fls. 91. Destarte, o prazo do concurso teria como data final o dia 29/12/2010, contados exatamente os dois anos de sua data de homologação. No entanto, por intermédio do Decreto n° 188/2010 de 21/12/2010, com alteração pelo Decreto n° 015/2011, referido certame foi prorrogado por mais dois anos acontar de 23/12/2010, tendo como prazo final o dia 29/12/2012, consoante documentação acostada às fls. 21. Por outro lado, ressalto que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei nº 12.016/09 nos casos em que se busca a nomeação em concurso público, este começa a fluir a partir do término de validade do concurso. Acerca da matéria, cito julgado. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. [...] 2. A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. [...] (STJ, RMS 39.263/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Verifico que o concurso Público n° 001/2008 realizado pelo sentenciado/impetrado foi homologado pelo Decreto Municipal n° 285/2008 de 29/12/2008, tendo como termo final o dia 29/12/2010. Entretanto, com a prorrogação do concurso por mais dois anos nos termos do Decreto Municipal ° 188/2010 de 21/12/2010, com alteração pelo Decreto n° 015/2011, o prazo de expiração do certame ocorreu em 29/12/2012. Tendo a presente ação sido distribuída em 19/04/2013, verifico a inexistencia de decadencia do direito do sentenciado/impetrante, uma vez que o prazo tinha como termo final a data de 28/04/2014. Desta forma rejeito a prejudicial suscitada e passo para análise do mérito. Analisando a sentença quanto o direito subjetivo a nomeação do sentenciado/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V erifico ainda, que o sentenciado /impe trante foi regularmente aprovado em concurso público ficando em 13ª (décima terceira ) colocação para um dos cargos de Contador do Município de Santarém consoante fls. 78. Entretanto , em razão da desistência de 4 (quatro) candidatos e exoneração a pedid o de 3 (três), 7 ( sete) vagas ficaram ociosas, consoante fls. 91-92 . A desistência ou desclassificação de candidato aprovado e classificado em concurso público gera para os candidatos subsequentes direito subjetivo a nomeação. No presente caso, houveram 7 (sete) candidatos constantes às fls. 91-92 que aprovados, classificados e chamados para posse , não se habilitaram e/ou não solicitaram exoneração , gerando para os candidatos subsequentes o direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, cito julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO GERA PARA OS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.007496-8 , para confirmar a sentença ora analisada quanto ao direito subjetivo do sentenciado /impetrante à sua nomeação . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. Belém , ( PA ) , 0 4 de març o de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.007496-8/ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM/ SENTENCIADO: PAULO ROGÉRIO SILVA PINTO
(2015.00703695-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00703695-35
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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