TJPA 0003792-63.2013.8.14.0026
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029466-5 (III VOLUMES-APENSO AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0001518-68.2009) COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ APELANTE: SHACHIN ENGENHARIA S/A ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES APELADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ ADVOGADO: HARLEM REIS DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada de procuração do apelante/executado na instancia de origem ainda que posterior a efetivação do bloqueio online não tem o condão de configurar comparecimento espontâneo da parte, pois o instrumento procuratório não confere poderes aos causídicos de receber citação, inexistindo ciência inequívoca ou comparecimento espontâneo do recorrente. 2. O prazo para oferecimento de embargos a execução a execução fiscal começa a fluir da data da intimação da penhora nos termos do artigo 16, III da Lei nº 6830/80. Inexistindo intimação pessoal do apelante/embargante acerca da penhora realizada via BACENJUD, não há incidência da fluência do prazo. 3. O bloqueio online foi efetivado em 25/04/2013 e inexistindo intimação pessoal do recorrente acerca da penhora realizada para efeitos de termo inicial de fluência de prazo, considera-se como tempestivo os embargos protocolados em 19/09/2013. 4. Precedentes STJ 5. Recurso conhecido e Provido, para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos a instancia de origem para o julgamento do mérito da ação originária. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação cível manejado por SCHAHIN ENGENHARIA S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Jacundá que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0003792-63.2013.8.14.0026 oposto por Município de Jacundá, os rejeitou liminarmente por intempestividade. Na origem, versam os presentes autos de embargos à execução oposto pela empresa recorrente visando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 001/09 e por consequência a insubsistência da ação de execução fiscal nº 0001518-68.2009.814.0026 proposta pelo Município ora recorrente. Realizada audiência de tentativa de conciliação em09/07/2014 (fls. 570), não foi possível a composição do acordo ante a ausência do recorrente. Em sentença de fls. 573-580 o Magistrado de origem rejeitou liminarmente os embargos, concluindo pela intempestividade do mesmo em razão dos patronos da recorrente comparecerem nos autos juntando procuração em 21/05/2013 através das fls. 89 da ação de execução fiscal nº 0001518-68.2009.8.14.0026, tomando ciência inequívoca da penhora realizada em 25/04/2013 às fls. 80-87 da ação executiva e os embargos só terem sido opostos em 10/09/2013, superior ao prazo legal de 30 (trinta) dias. Recurso de apelação pela empresa ora executada às fls. 585-612 pugna pelo recebimento do apelo em duplo efeito, em razão da causa tratar de quantum elevado R$ 1.847.443,42 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) já a disposição do juízo; a nulidade da sentença ante a tempestividade dos embargos salientando que o prazo para interposição de embargos na execução fiscal só começa a fluir da data da intimação da penhora, ressaltando que tal ato é imprescindível e diferente do ato citatório. Pugna pela nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento do mérito da causa. No tocante ao mérito, sustentou pala nulidade da Certidão de Dívida Ativa eis que baseada em presunções; necessidade de deduções de materiais e valores pagos a título de sub empreitada; impossibilidade da cobrança do ISS sobre o valor total da obra, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Certidão de tempestividade às fls. 620. Apelo recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 622. Contrarrazões apresentadas às fls. 624-653 pelo Município apelado tendo esse suscitado que a empresa apelante não honra com suas obrigações fiscais tendo perdido prazo para defesa no processo administrativo fiscal; perda de prazo para oferecimento de bens a embargos; não comparecimento a audiência de conciliação e pela perda do prazo dos embargos em si, eis que manejados por prazo superior a 15 (quinze) dias do previsto no CPC a partir da data da juntada de procuração, em 21/05/2013, salientando que o apelante teve ciência da penhora realizada. No mérito, sustentou pela legalidade do imposto cobrado, pugnando pelo conhecimento e não provimento do presente apelo. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça às fls. 601-303 informou não possuir interesse no feito por se tratar de matéria patrimonial. Coube a esta relatora o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, verifico preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, passando para a análise das razões recursais. O recurso merece provimento. Conforme aduziu o apelante em suas razões recursais, o prazo para interposição dos embargos a execução é de 30 (trinta) dias contados a partir da data da intimação da penhora. Compulsando os autos da ação executiva, processo nº 0001518-68.2009.8.14.0026, em 25/04/2013 foi efetivada a penhora de R$ 1.860.902,54 (um milhão, oitocentos e sessenta mil, novecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) conforme fls. 72-78. Em petitório de fls. 89-94 protocolado em 21/05/2013, a apelante constituiu patronos para sua defesa na causa. Em que pese a decisão do juízo de origem às fls. 79 determinando a lavratura do Termo de Penhora e a intimação do apelante, a diligencia não foi cumprida. Vale ressaltar que os Embargos à execução foram manejados em 10/09/2013. A sentença ora recorrida julgou pela intempestividade dos embargos tomando como termo inicial a data de 21/05/2013 para efeitos de fluência de prazo para interposição de embargos, ocasião em que a empresa constituiu advogados para o patrocínio da causa, eis que foi posterior a efetivação da penhora online, considerando o comparecimento espontâneo do apelante, implicando em ciência inequívoca. A juntada de procuração do apelante/executado na instancia de origem ainda que posterior a efetivação do bloqueio online não tem o condão de configurar comparecimento espontâneo da parte, pois o instrumento procuratório não confere poderes aos causídicos de receber citação, inexistindo ciência inequívoca ou comparecimento espontâneo do recorrente. Sobre a matéria, assim se posiciona o Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.906/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2014.) O prazo para oferecimento de embargos a execução na execução fiscal começa a fluir da data da intimação da penhora nos termos do artigo 16, III da Lei nº 6830/80. Inexistindo intimação pessoal do apelante/embargante acerca da penhora realizada via BACENJUD, não há incidência da fluência do prazo. Desta forma, considera-se como tempestivo os embargos protocolados na data de 10/09/2013, eis que ausente intimação da empresa apelante quanto a penhora, mesmo tendo sido tal diligencia determinada pelo Juízo de origem. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 620 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, MESMO QUE INSUFICIENTE. PRECEDENTES. [...] 2. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de embargos do devedor inicia-se com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1442532/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) E para ratificar acerca da imprescindibilidade da intimação na forma pessoal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. PUBLICAÇÃO, NO ÓRGÃO OFICIAL, DO ATO DE JUNTADA DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 190 DO TFR. [...] 2. A corroborar a validade dessa interpretação, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.416/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 613.798/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) Dessa forma, afigurando-se tempestivos, devem os autos retornar à origem para que o processo tenha seu devido seguimento. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação ora manejado, afastando a intempestividade e determinando a remessa dos autos a instancia de origem para o julgamento dos embargos a execução interpostos pelo apelante. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum devidamente certificado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04444612-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029466-5 (III VOLUMES-APENSO AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0001518-68.2009) COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ APELANTE: SHACHIN ENGENHARIA S/A ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES APELADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ ADVOGADO: HARLEM REIS DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada de procuração do apelante/executado na instancia de origem ainda que posterior a efetivação do bloqueio online não tem o condão de configurar comparecimento espontâneo da parte, pois o instrumento procuratório não confere poderes aos causídicos de receber citação, inexistindo ciência inequívoca ou comparecimento espontâneo do recorrente. 2. O prazo para oferecimento de embargos a execução a execução fiscal começa a fluir da data da intimação da penhora nos termos do artigo 16, III da Lei nº 6830/80. Inexistindo intimação pessoal do apelante/embargante acerca da penhora realizada via BACENJUD, não há incidência da fluência do prazo. 3. O bloqueio online foi efetivado em 25/04/2013 e inexistindo intimação pessoal do recorrente acerca da penhora realizada para efeitos de termo inicial de fluência de prazo, considera-se como tempestivo os embargos protocolados em 19/09/2013. 4. Precedentes STJ 5. Recurso conhecido e Provido, para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos a instancia de origem para o julgamento do mérito da ação originária. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação cível manejado por SCHAHIN ENGENHARIA S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Jacundá que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0003792-63.2013.8.14.0026 oposto por Município de Jacundá, os rejeitou liminarmente por intempestividade. Na origem, versam os presentes autos de embargos à execução oposto pela empresa recorrente visando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 001/09 e por consequência a insubsistência da ação de execução fiscal nº 0001518-68.2009.814.0026 proposta pelo Município ora recorrente. Realizada audiência de tentativa de conciliação em09/07/2014 (fls. 570), não foi possível a composição do acordo ante a ausência do recorrente. Em sentença de fls. 573-580 o Magistrado de origem rejeitou liminarmente os embargos, concluindo pela intempestividade do mesmo em razão dos patronos da recorrente comparecerem nos autos juntando procuração em 21/05/2013 através das fls. 89 da ação de execução fiscal nº 0001518-68.2009.8.14.0026, tomando ciência inequívoca da penhora realizada em 25/04/2013 às fls. 80-87 da ação executiva e os embargos só terem sido opostos em 10/09/2013, superior ao prazo legal de 30 (trinta) dias. Recurso de apelação pela empresa ora executada às fls. 585-612 pugna pelo recebimento do apelo em duplo efeito, em razão da causa tratar de quantum elevado R$ 1.847.443,42 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) já a disposição do juízo; a nulidade da sentença ante a tempestividade dos embargos salientando que o prazo para interposição de embargos na execução fiscal só começa a fluir da data da intimação da penhora, ressaltando que tal ato é imprescindível e diferente do ato citatório. Pugna pela nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento do mérito da causa. No tocante ao mérito, sustentou pala nulidade da Certidão de Dívida Ativa eis que baseada em presunções; necessidade de deduções de materiais e valores pagos a título de sub empreitada; impossibilidade da cobrança do ISS sobre o valor total da obra, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Certidão de tempestividade às fls. 620. Apelo recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 622. Contrarrazões apresentadas às fls. 624-653 pelo Município apelado tendo esse suscitado que a empresa apelante não honra com suas obrigações fiscais tendo perdido prazo para defesa no processo administrativo fiscal; perda de prazo para oferecimento de bens a embargos; não comparecimento a audiência de conciliação e pela perda do prazo dos embargos em si, eis que manejados por prazo superior a 15 (quinze) dias do previsto no CPC a partir da data da juntada de procuração, em 21/05/2013, salientando que o apelante teve ciência da penhora realizada. No mérito, sustentou pela legalidade do imposto cobrado, pugnando pelo conhecimento e não provimento do presente apelo. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça às fls. 601-303 informou não possuir interesse no feito por se tratar de matéria patrimonial. Coube a esta relatora o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, verifico preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, passando para a análise das razões recursais. O recurso merece provimento. Conforme aduziu o apelante em suas razões recursais, o prazo para interposição dos embargos a execução é de 30 (trinta) dias contados a partir da data da intimação da penhora. Compulsando os autos da ação executiva, processo nº 0001518-68.2009.8.14.0026, em 25/04/2013 foi efetivada a penhora de R$ 1.860.902,54 (um milhão, oitocentos e sessenta mil, novecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) conforme fls. 72-78. Em petitório de fls. 89-94 protocolado em 21/05/2013, a apelante constituiu patronos para sua defesa na causa. Em que pese a decisão do juízo de origem às fls. 79 determinando a lavratura do Termo de Penhora e a intimação do apelante, a diligencia não foi cumprida. Vale ressaltar que os Embargos à execução foram manejados em 10/09/2013. A sentença ora recorrida julgou pela intempestividade dos embargos tomando como termo inicial a data de 21/05/2013 para efeitos de fluência de prazo para interposição de embargos, ocasião em que a empresa constituiu advogados para o patrocínio da causa, eis que foi posterior a efetivação da penhora online, considerando o comparecimento espontâneo do apelante, implicando em ciência inequívoca. A juntada de procuração do apelante/executado na instancia de origem ainda que posterior a efetivação do bloqueio online não tem o condão de configurar comparecimento espontâneo da parte, pois o instrumento procuratório não confere poderes aos causídicos de receber citação, inexistindo ciência inequívoca ou comparecimento espontâneo do recorrente. Sobre a matéria, assim se posiciona o Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.906/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2014.) O prazo para oferecimento de embargos a execução na execução fiscal começa a fluir da data da intimação da penhora nos termos do artigo 16, III da Lei nº 6830/80. Inexistindo intimação pessoal do apelante/embargante acerca da penhora realizada via BACENJUD, não há incidência da fluência do prazo. Desta forma, considera-se como tempestivo os embargos protocolados na data de 10/09/2013, eis que ausente intimação da empresa apelante quanto a penhora, mesmo tendo sido tal diligencia determinada pelo Juízo de origem. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 620 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, MESMO QUE INSUFICIENTE. PRECEDENTES. [...] 2. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de embargos do devedor inicia-se com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1442532/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) E para ratificar acerca da imprescindibilidade da intimação na forma pessoal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. PUBLICAÇÃO, NO ÓRGÃO OFICIAL, DO ATO DE JUNTADA DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 190 DO TFR. [...] 2. A corroborar a validade dessa interpretação, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.416/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 613.798/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) Dessa forma, afigurando-se tempestivos, devem os autos retornar à origem para que o processo tenha seu devido seguimento. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação ora manejado, afastando a intempestividade e determinando a remessa dos autos a instancia de origem para o julgamento dos embargos a execução interpostos pelo apelante. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum devidamente certificado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04444612-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04444612-87
Tipo de processo
:
Apelação
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