TJPA 0003795-07.2013.8.14.0062
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO E REEXAME N.0003795-07.2013.8.14.0062 COMARCA: TUCUMÃ APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCUMÃ ADVOGADO: RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS APELADO: AMANDA LUSTOSA DE SÁ ADVOGADO: THAISE THAMMARA BORGES ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS ASSEGURADOS PARA QUALQUER TRABALHADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, § 3º C/C O ARTIGO 7º INCISO XVII DA CF/88. 1. A CF/88, em seu art. 7º, prevê como direito básico de qualquer trabalhador, o salário mensal, férias integrais anuais e proporcional ao período trabalhado, acrescidas do terço constitucional. Precedentes do STF. O não pagamento da verba salarial e das férias acrescida de terço constitucional da apelada vai de encontro ao disposto no art. 7º, incisos X e XVII da Constituição Federal, norma de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública e caracterizando enriquecimento ilícito por parte do ente público a sua retenção indevida. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. A responsabilidade pelo não pagamento dos salários de servidores é da própria Administração Pública, de forma impessoal, logo, independente de qual gestor deixou a dívida, estes devem ser pagos por aquele que administra o município, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Assim, se comprovada a prestação de serviços referente ao meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 3. Não comprovação de pagamento de férias. O apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus que lhe cabia ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 4. Dos honorários advocatícios. Inexistência de sucumbência recíproca. Sucumbência em parte mínima. Art.86, parágrafo único do CPC. 6. Dos juros e da correção monetária. Observância do RE nº 870.974 - Tema 810 de repercussão geral. 7. Recurso conhecido e improvido. Município de Tucumã, nos autos de ação de cobrança movida contra si por Amanda Lustosa de Sá, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única de Tucumã que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento das férias integrais relativas ao período de 03/2001 a 03/2012 e férias proporcionais de 08/12 avos, relativas ao período de 04 a 11/2012, acrescidas do terço constitucional, com juros de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação, nos termos da lei 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC a partir da extinção do vínculo laboral. Alega a inadimplência do ex-prefeito Municipal Celso Lopes Cardoso com a autora e outros servidores os valores referentes as verbas rescisórias do período de sua gestão, não deixando saldo em caixa para que o atual prefeito Adelar Pelegrini pagasse. Sustenta que por consequência dos efeitos da lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/2000), especialmente pelo que dispõem o artigo 42, o pagamento pretendido pela autora não foi possível de ser realizado pelo atual prefeito, fato que justificou o inadimplemento de qualquer tipo de valor. Colaciona referido artigo: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissados a pagar até o final dos exercícios. Requer a reforma da sentença no sentido de ser julgada a improcedência total da presente ação de cobrança face a impossibilidade de pagamento pelo atual prefeito, sob pena de incorrer no crime de responsabilidade fiscal, porquanto a dívida é decorrente de débitos contraídos pelo ex-prefeito. Argui a sucumbência recíproca. Alega que nas situações em que ainda não se tenha completado o período aquisitivo, somente será deferido o direito à indenização proporcional aos meses trabalhados se a lei tiver expressamente previsto, uma vez que, sendo as férias anuais, o direito, salvo regra em contrário, só se formará quando implementado o período de 01 (um) ano. Diz que trata-se de direito formativo, que só se transforma em direito subjetivo público se expressa disposição de lei assim o estabelecer, não sendo viável o seu deferimento tácito, como pretendido pela autora, pois, a Administração somente deve fazer o que a lei autoriza e a pretensão às férias proporcionais, relativas a período aquisitivo não completado, não tem amparo legal. Refere o artigo 78, § 3º da lei 8.112/90, que prevê expressamente as férias proporcionais. Sustenta a improcedência da condenação em férias proporcionais acrescidas de 1 / 3 deste valor, eis que estamos diante de uma relação firmada por força de contrato temporário administrativo, inexistindo previsão legal. Alude a necessária aplicação de multa prevista no artigo 940 do CC, uma vez que a autora/apelada requereu indevidamente o pagamento em dobro das férias inadimplidas e o FGTS. Colaciona o artigo: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro coso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir salvo se houver prescrição. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Manifesta-se a apelada em contrarrazões (fls.68/72), sustentando a manutenção da sentença. É o relatório, decido. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e realizo junto à análise recursal, o reexame necessário. Do Julgamento em decisão monocrática De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, observando o princípio da prestação jurisdicional equivalente e considerando as disposições contidas no Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), realizo o julgamento monocrático, porquanto que se não observadas acabaria por significar retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°, in verbis: Art. 4. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, passo a realizar o julgamento monocrático. Do direito ao recebimento das verbas salariais Alega o apelante a não observância do artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal pelo prefeito anterior Celso Lopes Cardoso, e a inadimplência da antiga gestão com a autora no que se refere às verbas rescisórias, não deixando saldo em caixa para que o atual prefeito Adelar Pelegrini pagasse. Assim como sustenta não ser cabível o pagamento de férias proporcionais em contrato de trabalho temporário. Ambos os argumentos não merecem provimento. Vejamos: Em estrita observância ao princípio da impessoalidade, os atos e provimentos da administração pública são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa. Não pode a Administração eximir-se de honrar com a obrigação que é de sua inteira responsabilidade, porquanto não demonstra nos autos a conduta dolosa do prefeito anterior, assim como não comprova que o prefeito anterior contraiu despesa incompatível com a disponibilidade de caixa nos últimos oito meses da sua Administração, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, I do CPC. Assim, a afirmação de que o pagamento do acordo competia ao ex-gestor municipal é descabida, a Administração Pública obedece aos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sendo a legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, a Administração deve atuar conforme a lei. Segundo Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'..2 Neste carreiro, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Assim, o contrato temporário de trabalho, como corolário do ato discricionário da Administração Pública, não cria vínculo entre o contratado e a Administração que, por sua vez pode, a qualquer momento, num juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o contrato firmado. Todavia, esse direito potestativo não autoriza a dispensa sem nenhuma remuneração ou contraprestação, caso sejam devidas à época da dispensa. Conforme orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Brasileira garante aos trabalhadores direitos fundamentais, extensíveis aos temporários. No caso concreto, a Constituição Federal garante à apelada as férias integrais e proporcionais, saldo de férias integral e proporcional acrescidas do terço constitucional e o saldo de salário, não pagos na dispensa, ainda que motivada ou imotivada, pois são verbas que ingressam ao patrimônio do servidor/empregado, do qual não podem ser subtraídas. Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem juz ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 663.104/PE, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado na Segunda Turma). EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO DIREITOS SOCIAIS EXTENSÃO. De acordo com o entendimento do Supremo, o servidor contratado temporariamente tem jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence¿ (ARE nº 676.665/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 16/6/15). No que diz respeito à alegada responsabilidade do prefeito anterior, temos que a impessoalidade norteia a Administração Pública. O princípio da impessoalidade possui o aspecto da atuação dos agentes públicos ser imputada ao Estado. Portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por conseguinte, inobstante tal débito ter sido contraído na gestão anterior, a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores. Nos débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independentemente do gestor à frente da administração, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange a verbas de caráter alimentar, vencimentos da servidora. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESPESA OU OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: ¿AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Recurso conhecido e improvido¿ (fl. 93). 2. O Recorrente afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e LIV, 93, inc. IX, 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República e o art. 87, caput, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que ¿fez o que estava ao seu alcance: opôs embargos de declaração para suprir a omissão (...), mas o Tribunal de Justiça do Maranhão recusou-se explicitamente a prestar jurisdição sobre o art. 100, §§ 3º e 5º, da CB, e o art. 87 do ADCT - matérias que, repita-se foram objeto de decisão em primeiro grau e devolvidas ao Tribunal por força do reexame necessário, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser examinada de ofício¿ (fl. 132, grifos no original). Argumenta que há lei municipal ¿específica que, em atendimento ao art. 100, § 5º, do art. 30 da CF e caput do art. 87 do ADCT, regulamenta o que vem a ser 'despesa ou obrigação de pequeno valor'. Fala-se da Lei Municipal n. 1.613/2005. Nesse diploma legal estipulou-se que verbas de pequeno valor serão aquelas que não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos¿ (fl. 137). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator afirmou: ¿Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Não merecem acolhida as razões aduzidas no presente apelo. 0 que se extrai dos autos - sem contestação, inclusive, por parte do Apelante -, é que o Apelado prestou, na função de Técnico em Enfermagem, serviço regular, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, ao Município de Caxias, sem receber a devida remuneração, que - convém ressaltar - é verba alimentar, destinada ao sustento próprio e dos seus. A argumentação recursal, baseada quase exclusivamente na insuficiência de recursos para a quitação desse débito e nos eventuais óbices criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não exime o Apelante do pagamento do débito contraído para com o Apelado, pois o esquivar-se de tal obrigação configuraria o locupletamento ilícito. Alegar, por outro lado, que tal débito fora contraído na gestão anterior é argumento inteiramente improcedente, pois fere o princípio da impessoalidade da Administração Pública, vez que a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. No que se refere a aplicação da Lei Municipal n° 1.613 de 20 de dezembro de 2005, onde ficou estabelecido como sendo de pequeno valor as causas em que a Fazenda Pública é devedora em até 02 (dois) salários mínimos, a meu ver a citada lei não deve ser aplicada ao caso em tela, uma vez que a ação de cobrança que se analisa foi proposta em data anterior à promulgação da lei. Logo, a decisão guerreada encontra-se amparada e disciplinada pelo disposto no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, considerando-se que à época do ajuizamento da ação de cobrança que data de 25 de julho de 2005, ainda não havia sido editada a Lei Municipal em questão, o valor do débito para efeito de pagamento mediante RPV observa o teto de 30 (trinta) salários mínimos, nos moldes do art. 87, II, do ADCT¿. 4. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 5. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Estados-membros podem estipular valor diverso do determinado no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente às obrigações de pequeno valor: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente¿ (DJ 12.11.2004). Embora o precedente se refira a Estado-membro, o entendimento é totalmente aplicável ao caso concreto, pois o art. 87 do ADCT explicitamente afirma que a sua definição sobre pequeno valor é aplicável ¿até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação¿, na qual se incluem os municípios. Assim, a Lei municipal 1.613/05 é aplicável à espécie e deve ser observada. Na mesma linha: AI 811.739/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 15.10.2010; AI 804.874/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 20.8.2010; RE 612.803/MA, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 9.9.2010; AI 796.846/MA, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 18.5.2010AI 776.407/MA, , de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 1º.6.2010. 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). O Recorrente foi sucumbente na totalidade do direito discutido na ação. O provimento deste recurso extraordinário modifica apenas a forma de execução do julgado, pelo que se mantêm os ônus de sucumbência fixados na origem. Publique-se. (RE 627722, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/11/2010, publicado em DJe-230 DIVULG 29/11/2010 PUBLIC 30/11/2010) (sem grifo no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO ATRASADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREFEITO ASSUMIU O CARGO SEM QUALQUER DOCUMENTO DA GESTÃO ANTERIOR. IMPESSOALIDADE DO GESTOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. 1. Os autores comprovaram a continuidade do seu vínculo alegando a falta de pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, tendo os mesmos recebido seus salários nos meses iniciais do ano de 2013, já durante a nova gestão. Logo, não cabe ao Município, em sede de apelação, questionar a existência do vínculo, que se encontra devidamente comprovado. 2. O Município não se desincumbiu do ônus da prova, na forma prevista no art. 333, inc. II, do CPC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. 3. Também, improcedente a alegação de que o atual gestor, para efetuar o pagamento de qualquer despesa proveniente de exercícios anteriores, tem que cumprir com as exigências previstas no art. 63, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não poderia fazê-lo por simples afirmação de que o ex-Prefeito não efetuou o pagamento de salários, no caso concreto não possui o condão de eximir a Administração do dever de pagamento dos salários atrasados, que, uma vez cobrados judicialmente e sendo confirmados por decisão transitada em julgado, deverão se submeter ao regime de precatório, após execução contra a fazenda pública, art. 730 do CPC, e na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201430067781 PA, Relator: Odete da Silva Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2014, 5ª Câmara Cível Isolada, Data de Publicação: 03/07/2014). (sem grifo no original) Portanto, não pode o ente público se escusar a cumprir com seus compromissos sem demonstrar a sua quitação. O pagamento das verbas salariais da apelada é questão de ordem administrativa do Poder Público Municipal, e o obriga a honrar com os seus compromissos. O vínculo jurídico havido entre o município e a apelada é administrativo, e se deu sob a forma de contrato temporário, num total de um ano e oito meses. Verifico que as regras contidas no artigo 37, IX da CF e da lei 8.745/93, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o artigo 36 da constituição estadual, foram observados. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. O Estado do Pará tratou da matéria inicialmente através da Lei Complementar n.º 07/91 e, após, com a Lei Complementar n.º 036/98. Assim versa o art. 2º da LC 07/91: Art. 2º. O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Por conseguinte, verifica-se que a contratação temporária se deu de forma lícita. Ademais, a autora/apelada logrou êxito em provar o período de trabalho e o vínculo com a administração, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I do CPC. Demonstrou o início do vínculo temporário com a administração por meio de documentação (fls.08), e o fim do contrato em 10 de novembro de 2012, porquanto admitido em contestação (fls.21). No que se refere ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, sobre ele recai o ônus da prova de ter feito o pagamento, de sorte que, não tendo se desvencilhado o ente estatal de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento das verbas referidas componentes da remuneração do cargo exercido pelo servidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, nego provimento ao ponto. Da multa do artigo 940 do CC No que diz respeito ao pedido do apelante de que seja imposta multa prevista no artigo 940 do código civil, uma vez que a autora/apelada requereu indevidamente o pagamento em dobro das férias inadimplidas e o FGTS, não assiste razão ao apelante. Primeiramente, não há pedido de FGTS e no que se refere ao pedido de férias dobradas, não se aplica ao servidor temporário, pois que não contratado sob a égide da consolidação das leis trabalhistas. Entretanto o pedido de aplicação de multa prevista no artigo 940 do código civil não tem o mínimo cabimento no caso dos autos. Dispõe o artigo 940 do código civil que: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. O instituto previsto no artigo 940 do código civil, conforme posicionamento consolidado na 4ª Turma do STJ, somente é cabível caso haja pedido indevidamente cobrado de devedor que já tenha quitado a dívida e que o credor haja com má-fé (vide precedentes: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012; REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012). Não se verifica nenhuma destas situações. A autora não pediu verbas pagas pelo município, o que faria presumir a conduta maliciosa do credor, ou seja, sua má-fé, muito menos quando entendeu que no seu caso se aplicaria a CLT, porquanto é erro contumaz o ajuizamento da ação na justiça trabalhista. A presunção de má-fé que gravita em torno da regra do art. 940 do CC/2002 está guardada no âmbito do dispositivo, não constando no texto de forma expressa e é necessário que seja provado que a autora mesmo sabendo que o débito foi devidamente quitado pelo município, ainda assim, ajuizou ação em busca de pretensão ilegítima. Ademais, a teor do que dispõe a súmula nº 159 do STF, afasta inclusive a suposição de que fazer pedido maior do que tem a receber no é causa de aplicação do artigo 940 do CC. Assim dispõe a sumula: Súmula 159 do STF: ¿a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil¿ (atual art. 940). Com efeito, nego provimento ao ponto. Dos honorários advocatícios Sustenta o apelante a existência de sucumbência recíproca. Não lhe assiste razão. Conforme os autos, consta na exordial pedido de condenação ao pagamento de férias dos anos de 2011 e 2012 acrescidas do terço constitucional, saldo de salário de 10 dias, mais FGTS sobre estas verbas, tendo a autora logrado êxito na maior parte do pedido. Sendo assim, cumpre a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Ante o exposto, nego provimento ao ponto. Do dispositivo Deste modo, conheço e nego provimento ao recurso. Juros de mora e correção monetária, conforme RE nº 870.974 - Tema 810. Eis a decisão. Belém, 17 de julho de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2 Lopes Meirelles, Hely. In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86.
(2018.02863752-93, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO E REEXAME N.0003795-07.2013.8.14.0062 COMARCA: TUCUMÃ APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCUMÃ ADVOGADO: RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS APELADO: AMANDA LUSTOSA DE SÁ ADVOGADO: THAISE THAMMARA BORGES ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS ASSEGURADOS PARA QUALQUER TRABALHADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, § 3º C/C O ARTIGO 7º INCISO XVII DA CF/88. 1. A CF/88, em seu art. 7º, prevê como direito básico de qualquer trabalhador, o salário mensal, férias integrais anuais e proporcional ao período trabalhado, acrescidas do terço constitucional. Precedentes do STF. O não pagamento da verba salarial e das férias acrescida de terço constitucional da apelada vai de encontro ao disposto no art. 7º, incisos X e XVII da Constituição Federal, norma de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública e caracterizando enriquecimento ilícito por parte do ente público a sua retenção indevida. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. A responsabilidade pelo não pagamento dos salários de servidores é da própria Administração Pública, de forma impessoal, logo, independente de qual gestor deixou a dívida, estes devem ser pagos por aquele que administra o município, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Assim, se comprovada a prestação de serviços referente ao meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 3. Não comprovação de pagamento de férias. O apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus que lhe cabia ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 4. Dos honorários advocatícios. Inexistência de sucumbência recíproca. Sucumbência em parte mínima. Art.86, parágrafo único do CPC. 6. Dos juros e da correção monetária. Observância do RE nº 870.974 - Tema 810 de repercussão geral. 7. Recurso conhecido e improvido. Município de Tucumã, nos autos de ação de cobrança movida contra si por Amanda Lustosa de Sá, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única de Tucumã que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento das férias integrais relativas ao período de 03/2001 a 03/2012 e férias proporcionais de 08/12 avos, relativas ao período de 04 a 11/2012, acrescidas do terço constitucional, com juros de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação, nos termos da lei 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC a partir da extinção do vínculo laboral. Alega a inadimplência do ex-prefeito Municipal Celso Lopes Cardoso com a autora e outros servidores os valores referentes as verbas rescisórias do período de sua gestão, não deixando saldo em caixa para que o atual prefeito Adelar Pelegrini pagasse. Sustenta que por consequência dos efeitos da lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/2000), especialmente pelo que dispõem o artigo 42, o pagamento pretendido pela autora não foi possível de ser realizado pelo atual prefeito, fato que justificou o inadimplemento de qualquer tipo de valor. Colaciona referido artigo: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissados a pagar até o final dos exercícios. Requer a reforma da sentença no sentido de ser julgada a improcedência total da presente ação de cobrança face a impossibilidade de pagamento pelo atual prefeito, sob pena de incorrer no crime de responsabilidade fiscal, porquanto a dívida é decorrente de débitos contraídos pelo ex-prefeito. Argui a sucumbência recíproca. Alega que nas situações em que ainda não se tenha completado o período aquisitivo, somente será deferido o direito à indenização proporcional aos meses trabalhados se a lei tiver expressamente previsto, uma vez que, sendo as férias anuais, o direito, salvo regra em contrário, só se formará quando implementado o período de 01 (um) ano. Diz que trata-se de direito formativo, que só se transforma em direito subjetivo público se expressa disposição de lei assim o estabelecer, não sendo viável o seu deferimento tácito, como pretendido pela autora, pois, a Administração somente deve fazer o que a lei autoriza e a pretensão às férias proporcionais, relativas a período aquisitivo não completado, não tem amparo legal. Refere o artigo 78, § 3º da lei 8.112/90, que prevê expressamente as férias proporcionais. Sustenta a improcedência da condenação em férias proporcionais acrescidas de 1 / 3 deste valor, eis que estamos diante de uma relação firmada por força de contrato temporário administrativo, inexistindo previsão legal. Alude a necessária aplicação de multa prevista no artigo 940 do CC, uma vez que a autora/apelada requereu indevidamente o pagamento em dobro das férias inadimplidas e o FGTS. Colaciona o artigo: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro coso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir salvo se houver prescrição. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Manifesta-se a apelada em contrarrazões (fls.68/72), sustentando a manutenção da sentença. É o relatório, decido. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e realizo junto à análise recursal, o reexame necessário. Do Julgamento em decisão monocrática De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, observando o princípio da prestação jurisdicional equivalente e considerando as disposições contidas no Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), realizo o julgamento monocrático, porquanto que se não observadas acabaria por significar retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°, in verbis: Art. 4. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, passo a realizar o julgamento monocrático. Do direito ao recebimento das verbas salariais Alega o apelante a não observância do artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal pelo prefeito anterior Celso Lopes Cardoso, e a inadimplência da antiga gestão com a autora no que se refere às verbas rescisórias, não deixando saldo em caixa para que o atual prefeito Adelar Pelegrini pagasse. Assim como sustenta não ser cabível o pagamento de férias proporcionais em contrato de trabalho temporário. Ambos os argumentos não merecem provimento. Vejamos: Em estrita observância ao princípio da impessoalidade, os atos e provimentos da administração pública são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa. Não pode a Administração eximir-se de honrar com a obrigação que é de sua inteira responsabilidade, porquanto não demonstra nos autos a conduta dolosa do prefeito anterior, assim como não comprova que o prefeito anterior contraiu despesa incompatível com a disponibilidade de caixa nos últimos oito meses da sua Administração, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, I do CPC. Assim, a afirmação de que o pagamento do acordo competia ao ex-gestor municipal é descabida, a Administração Pública obedece aos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sendo a legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, a Administração deve atuar conforme a lei. Segundo Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'..2 Neste carreiro, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Assim, o contrato temporário de trabalho, como corolário do ato discricionário da Administração Pública, não cria vínculo entre o contratado e a Administração que, por sua vez pode, a qualquer momento, num juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o contrato firmado. Todavia, esse direito potestativo não autoriza a dispensa sem nenhuma remuneração ou contraprestação, caso sejam devidas à época da dispensa. Conforme orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Brasileira garante aos trabalhadores direitos fundamentais, extensíveis aos temporários. No caso concreto, a Constituição Federal garante à apelada as férias integrais e proporcionais, saldo de férias integral e proporcional acrescidas do terço constitucional e o saldo de salário, não pagos na dispensa, ainda que motivada ou imotivada, pois são verbas que ingressam ao patrimônio do servidor/empregado, do qual não podem ser subtraídas. Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem juz ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 663.104/PE, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado na Segunda Turma). SERVIDOR TEMPORÁRIO DIREITOS SOCIAIS EXTENSÃO. De acordo com o entendimento do Supremo, o servidor contratado temporariamente tem jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence¿ (ARE nº 676.665/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 16/6/15). No que diz respeito à alegada responsabilidade do prefeito anterior, temos que a impessoalidade norteia a Administração Pública. O princípio da impessoalidade possui o aspecto da atuação dos agentes públicos ser imputada ao Estado. Portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por conseguinte, inobstante tal débito ter sido contraído na gestão anterior, a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores. Nos débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independentemente do gestor à frente da administração, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange a verbas de caráter alimentar, vencimentos da servidora. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESPESA OU OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: ¿AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Recurso conhecido e improvido¿ (fl. 93). 2. O Recorrente afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e LIV, 93, inc. IX, 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República e o art. 87, caput, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que ¿fez o que estava ao seu alcance: opôs embargos de declaração para suprir a omissão (...), mas o Tribunal de Justiça do Maranhão recusou-se explicitamente a prestar jurisdição sobre o art. 100, §§ 3º e 5º, da CB, e o art. 87 do ADCT - matérias que, repita-se foram objeto de decisão em primeiro grau e devolvidas ao Tribunal por força do reexame necessário, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser examinada de ofício¿ (fl. 132, grifos no original). Argumenta que há lei municipal ¿específica que, em atendimento ao art. 100, § 5º, do art. 30 da CF e caput do art. 87 do ADCT, regulamenta o que vem a ser 'despesa ou obrigação de pequeno valor'. Fala-se da Lei Municipal n. 1.613/2005. Nesse diploma legal estipulou-se que verbas de pequeno valor serão aquelas que não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos¿ (fl. 137). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator afirmou: ¿Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Não merecem acolhida as razões aduzidas no presente apelo. 0 que se extrai dos autos - sem contestação, inclusive, por parte do Apelante -, é que o Apelado prestou, na função de Técnico em Enfermagem, serviço regular, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, ao Município de Caxias, sem receber a devida remuneração, que - convém ressaltar - é verba alimentar, destinada ao sustento próprio e dos seus. A argumentação recursal, baseada quase exclusivamente na insuficiência de recursos para a quitação desse débito e nos eventuais óbices criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não exime o Apelante do pagamento do débito contraído para com o Apelado, pois o esquivar-se de tal obrigação configuraria o locupletamento ilícito. Alegar, por outro lado, que tal débito fora contraído na gestão anterior é argumento inteiramente improcedente, pois fere o princípio da impessoalidade da Administração Pública, vez que a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. No que se refere a aplicação da Lei Municipal n° 1.613 de 20 de dezembro de 2005, onde ficou estabelecido como sendo de pequeno valor as causas em que a Fazenda Pública é devedora em até 02 (dois) salários mínimos, a meu ver a citada lei não deve ser aplicada ao caso em tela, uma vez que a ação de cobrança que se analisa foi proposta em data anterior à promulgação da lei. Logo, a decisão guerreada encontra-se amparada e disciplinada pelo disposto no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, considerando-se que à época do ajuizamento da ação de cobrança que data de 25 de julho de 2005, ainda não havia sido editada a Lei Municipal em questão, o valor do débito para efeito de pagamento mediante RPV observa o teto de 30 (trinta) salários mínimos, nos moldes do art. 87, II, do ADCT¿. 4. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 5. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Estados-membros podem estipular valor diverso do determinado no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente às obrigações de pequeno valor: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente¿ (DJ 12.11.2004). Embora o precedente se refira a Estado-membro, o entendimento é totalmente aplicável ao caso concreto, pois o art. 87 do ADCT explicitamente afirma que a sua definição sobre pequeno valor é aplicável ¿até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação¿, na qual se incluem os municípios. Assim, a Lei municipal 1.613/05 é aplicável à espécie e deve ser observada. Na mesma linha: AI 811.739/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 15.10.2010; AI 804.874/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 20.8.2010; RE 612.803/MA, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 9.9.2010; AI 796.846/MA, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 18.5.2010AI 776.407/MA, , de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 1º.6.2010. 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). O Recorrente foi sucumbente na totalidade do direito discutido na ação. O provimento deste recurso extraordinário modifica apenas a forma de execução do julgado, pelo que se mantêm os ônus de sucumbência fixados na origem. Publique-se. (RE 627722, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/11/2010, publicado em DJe-230 DIVULG 29/11/2010 PUBLIC 30/11/2010) (sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO ATRASADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREFEITO ASSUMIU O CARGO SEM QUALQUER DOCUMENTO DA GESTÃO ANTERIOR. IMPESSOALIDADE DO GESTOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. 1. Os autores comprovaram a continuidade do seu vínculo alegando a falta de pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, tendo os mesmos recebido seus salários nos meses iniciais do ano de 2013, já durante a nova gestão. Logo, não cabe ao Município, em sede de apelação, questionar a existência do vínculo, que se encontra devidamente comprovado. 2. O Município não se desincumbiu do ônus da prova, na forma prevista no art. 333, inc. II, do CPC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. 3. Também, improcedente a alegação de que o atual gestor, para efetuar o pagamento de qualquer despesa proveniente de exercícios anteriores, tem que cumprir com as exigências previstas no art. 63, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não poderia fazê-lo por simples afirmação de que o ex-Prefeito não efetuou o pagamento de salários, no caso concreto não possui o condão de eximir a Administração do dever de pagamento dos salários atrasados, que, uma vez cobrados judicialmente e sendo confirmados por decisão transitada em julgado, deverão se submeter ao regime de precatório, após execução contra a fazenda pública, art. 730 do CPC, e na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201430067781 PA, Relator: Odete da Silva Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2014, 5ª Câmara Cível Isolada, Data de Publicação: 03/07/2014). (sem grifo no original) Portanto, não pode o ente público se escusar a cumprir com seus compromissos sem demonstrar a sua quitação. O pagamento das verbas salariais da apelada é questão de ordem administrativa do Poder Público Municipal, e o obriga a honrar com os seus compromissos. O vínculo jurídico havido entre o município e a apelada é administrativo, e se deu sob a forma de contrato temporário, num total de um ano e oito meses. Verifico que as regras contidas no artigo 37, IX da CF e da lei 8.745/93, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o artigo 36 da constituição estadual, foram observados. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. O Estado do Pará tratou da matéria inicialmente através da Lei Complementar n.º 07/91 e, após, com a Lei Complementar n.º 036/98. Assim versa o art. 2º da LC 07/91: Art. 2º. O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Por conseguinte, verifica-se que a contratação temporária se deu de forma lícita. Ademais, a autora/apelada logrou êxito em provar o período de trabalho e o vínculo com a administração, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I do CPC. Demonstrou o início do vínculo temporário com a administração por meio de documentação (fls.08), e o fim do contrato em 10 de novembro de 2012, porquanto admitido em contestação (fls.21). No que se refere ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, sobre ele recai o ônus da prova de ter feito o pagamento, de sorte que, não tendo se desvencilhado o ente estatal de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento das verbas referidas componentes da remuneração do cargo exercido pelo servidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, nego provimento ao ponto. Da multa do artigo 940 do CC No que diz respeito ao pedido do apelante de que seja imposta multa prevista no artigo 940 do código civil, uma vez que a autora/apelada requereu indevidamente o pagamento em dobro das férias inadimplidas e o FGTS, não assiste razão ao apelante. Primeiramente, não há pedido de FGTS e no que se refere ao pedido de férias dobradas, não se aplica ao servidor temporário, pois que não contratado sob a égide da consolidação das leis trabalhistas. Entretanto o pedido de aplicação de multa prevista no artigo 940 do código civil não tem o mínimo cabimento no caso dos autos. Dispõe o artigo 940 do código civil que: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. O instituto previsto no artigo 940 do código civil, conforme posicionamento consolidado na 4ª Turma do STJ, somente é cabível caso haja pedido indevidamente cobrado de devedor que já tenha quitado a dívida e que o credor haja com má-fé (vide precedentes: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012; REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012). Não se verifica nenhuma destas situações. A autora não pediu verbas pagas pelo município, o que faria presumir a conduta maliciosa do credor, ou seja, sua má-fé, muito menos quando entendeu que no seu caso se aplicaria a CLT, porquanto é erro contumaz o ajuizamento da ação na justiça trabalhista. A presunção de má-fé que gravita em torno da regra do art. 940 do CC/2002 está guardada no âmbito do dispositivo, não constando no texto de forma expressa e é necessário que seja provado que a autora mesmo sabendo que o débito foi devidamente quitado pelo município, ainda assim, ajuizou ação em busca de pretensão ilegítima. Ademais, a teor do que dispõe a súmula nº 159 do STF, afasta inclusive a suposição de que fazer pedido maior do que tem a receber no é causa de aplicação do artigo 940 do CC. Assim dispõe a sumula: Súmula 159 do STF: ¿a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil¿ (atual art. 940). Com efeito, nego provimento ao ponto. Dos honorários advocatícios Sustenta o apelante a existência de sucumbência recíproca. Não lhe assiste razão. Conforme os autos, consta na exordial pedido de condenação ao pagamento de férias dos anos de 2011 e 2012 acrescidas do terço constitucional, saldo de salário de 10 dias, mais FGTS sobre estas verbas, tendo a autora logrado êxito na maior parte do pedido. Sendo assim, cumpre a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Ante o exposto, nego provimento ao ponto. Do dispositivo Deste modo, conheço e nego provimento ao recurso. Juros de mora e correção monetária, conforme RE nº 870.974 - Tema 810. Eis a decisão. Belém, 17 de julho de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2 Lopes Meirelles, Hely. In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86.
(2018.02863752-93, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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