TJPA 0003795-27.2009.8.14.0051
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA ? PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE ESCOADO O PRAZO QUE DETINHA A ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONSUMAÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA - CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- A reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, a quem cabe deliberar pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. Ademais, a reunião não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, como ocorre no caso. Preliminar de conexão rejeitada; 2- A convocação de candidatos aprovados na estrita ordem de classificação, conforme determinado na sentença guerreada, é regra que se impõe diante da imperiosa obediência aos termos da lei do concurso, que traduz o princípio da Vinculação ao Edital; 3- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que nasce a partir de exaurido o prazo do edital do concurso; 4- Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação; 5- Ainda que não houvesse expirado o prazo do concurso no momento da impetração do mandamus, para o qual concorreram os impetrantes, é certo que tal prazo há muito já se esvaiu no momento em que se analisa o mérito deste Reexame necessário e recurso de apelação (julho de 2018); 6- A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 7- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Preliminar de conexão rejeitada. Apelação desprovida. Em reexame, sentença parcialmente alterada, apenas para afastar a condenação da autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais.
(2018.02973981-79, 193.862, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA ? PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE ESCOADO O PRAZO QUE DETINHA A ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONSUMAÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA - CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- A reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, a quem cabe deliberar pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. Ademais, a reunião não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, como ocorre no caso. Preliminar de conexão rejeitada; 2- A convocação de candidatos aprovados na estrita ordem de classificação, conforme determinado na sentença guerreada, é regra que se impõe diante da imperiosa obediência aos termos da lei do concurso, que traduz o princípio da Vinculação ao Edital; 3- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que nasce a partir de exaurido o prazo do edital do concurso; 4- Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação; 5- Ainda que não houvesse expirado o prazo do concurso no momento da impetração do mandamus, para o qual concorreram os impetrantes, é certo que tal prazo há muito já se esvaiu no momento em que se analisa o mérito deste Reexame necessário e recurso de apelação (julho de 2018); 6- A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 7- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Preliminar de conexão rejeitada. Apelação desprovida. Em reexame, sentença parcialmente alterada, apenas para afastar a condenação da autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais.
(2018.02973981-79, 193.862, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.02973981-79
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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