TJPA 0003797-43.2013.8.14.0040
Processo nº 0003797-43.2013.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Raullys Carvalho de Barros Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 45/50) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 43), prolatada pelo Juizo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de PARAUAPEBAS/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de RAULLYS CARVALHO DE BARROS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do veículo: MARCA HONDA/BIZ 125 EX AMARELA, PLACA OFU0299, ANO 2011, CHASSI 9C2JC4830BR018986, dado em alienação fiduciária, sob o fundamento de que o requerido integra o Grupo/cota/RD 3383363704, a ser pago em 50 prestações mensais. Deixou de pagar as parcelas correspondentes ao percentual de 14,58% do referido grupo, atingido a quando do ingresso da presente ação a quantia de R$ 2.148,94 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), importando no vencimento antecipado de toda a dívida (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 08/24. A liminar de busca e apreensão foi concedida (fl. 25), todavia não foi cumprida uma vez que o bem não foi encontrado, conforme certidão de fl. 27. A autora requereu o desentranhamento do mandado a fim de que fosse cumprido no endereço indicado (fls. 29). O pedido foi deferido, condicionado o cumprimento da diligência com o devido pagamento prévio das custas (fl. 30), o que foi feito. Porém, o veículo não foi apreendido, de acordo com a certidão de fl. 35, pois o requerido informou que o havia vendido para terceiro. A autora, em petitório de fl. 37, requereu o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PA e POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL. O pedido foi deferido, condicionado o cumprimento ao pagamento prévio das custas se houvessem (fl. 38). Às fls. 40/41, a autora requereu fosse oficiado ao DETRAN, RECEITA FEDERAL E ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, para que informassem o endereço do requerido. As custas para diligencia não foram recolhidas, conforme certidão de fl. 42. Sobrevindo sentença de extinção do processo (fl. 43), sem intimação pessoal da parte autora. O CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença de primeiro. Alega que a ação foi extinta, sob o fundamento de que a apelante não diligenciou em cumprimento à determinação do Juízo, todavia, afirma que o autor sempre se manteve interessado no bom andamento do processo, sempre buscando meios de encontrar um endereço válido para promover a citação do requerido. Aduz que ao extinguiu a ação de busca e apreensão o juiz de piso agiu de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando a conduta maliciosa do réu. Sem contrarrazões ante a não citação da parte contrária. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse processual, ante o não recolhimento das custas processuais intermediárias, destinada a realização de diligencias. É cediço que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, inteligência do artigo 82 do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de oficio ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem pública. No caso em tela, a inércia da parte no cumprimento da ordem de recolhimento das custas do processo no prazo assinalado pelo juízo a quo, trata-se da hipótese de abandono da causa, quando a parte não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, prevista no art. 485, III do CPC. No caso concreto, o juiz de piso extinguiu o feito em razão da ausência do recolhimento das custas intermediárias, fundamentando a decisão no artigo 485, VI do CPC, todavia, entendo que o magistrado se equivocou no dispositivo da sentença, pois o não recolhimento das custas para cumprimento de diligência é caso de extinção do processo com base no artigo 485, III do CPC, o qual dispõe: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, o não recolhimento de custas intermediárias do processo não se enquadra na falta de interesse processual, como entendeu o Juizo de primeiro grau (artigo 485, VII do CPC), mas sim em abandono da causa (CPC, artigo 485, III). Todavia, para a extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte, nos moldes do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, não sendo bastante apenas a intimação de seu advogado, através de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico, uma vez que, para haver configurado o abandono da causa, é pressuposto que haja a dupla intimação, pessoal da parte e do patrono, a fim de manifestar-se aceca do interesse no prosseguimento do feito. Verifica-se dos autos, porém, não foi cumprido este pressuposto processual, uma vez que a parte autora não foi intimada acerca do seu interesse para prosseguir no feito. No caso, o autor, de fato, não efetuou o pagamento das custas intermediárias, conforme documento e certidão de fls. 39 e 42, respectivamente, não cumprindo, portanto, o ora apelante com a determinação legal. A omissão quanto ao pagamento das custas para a realização de diligências, denota o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, que leva à extinção do processo, desde que prévia e pessoalmente intimado para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, determinação legal esta que não foi cumprida pelo Juizo de piso, pois, após a certidão de fl. 42, na qual o(a) Diretor(a) de Secretaria certifica que, em consulta ao Sistema Libra, verificou que a até aquela data (29.08.2016) as custas do processo não haviam sido quitadas, sobreveio a sentença, sem que houvesse qualquer intimação ao requerente com essa finalidade. Nesse sentido: TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-15.2013.8.14.0040. REL. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - Recurso provido. (TJ-PA - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-15.2013.8.14.0040. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE) TJ-SP - Apelação APL 1032212929520168260002 SP 1032212-95.2016.8.26.0002 9TJ-SP). Data de publicação: 127/03/2017. Ementa: *Ação monitória - extinção da demanda com fulcro no art. 485, IV , do CPC/15 , quando, na verdade, se deu por inércia da parte (inc. III do mesmo artigo) - necessária intimação pessoal do banco autor (art. 485 , § 1º , CPC/15 )- cassada sentença terminativa, para prosseguimento do feito - recurso provido.* TJ-SP -APL 0001085222118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362 (TJ-SP). Data de publicação: 29/03/2017. Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. Argumentos do demandante, ora recorrente, que convencem - Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15. Desídia em promover o regular andamento do feito, que configura abandono da causa - Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas - Inteligência do art. 485, § 1º do CPC. RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. TJ-SP -APL 01459822220128260100 SP 0145982-22.2012.8.26.0100 (TJ-SP). Data de publicação: 19/10/2016. Ementa: APELAÇÃO - alienação fiduciária - busca e apreensão - EXTINÇÃO DA AÇÃO por falta de andamento - CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ABANDONO PREVISTA NO ART. 485, INC. III, DO CPC/2015 - ausência DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 - DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO - RECURSO PROVIDO. In casu, não sendo a autora, ora apelante, intimado, pessoalmente, efetuar o pagamento de custas processuais intermediárias, antes de extinção do feito, restou violado o comando do art. 485, § 1º do CPC, devendo ser anulada a sentença objurgada para dar prosseguimento ao feito. Diante do exposto, com fulcro no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo determinar, para o regular prosseguimento, observando-se que a autora ora apelante deve ser intimada pessoalmente para se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Após o trânsito em julgado, cerifique-se e devolva-se ao juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 18 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03051651-15, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
Ementa
Processo nº 0003797-43.2013.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Raullys Carvalho de Barros Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 45/50) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 43), prolatada pelo Juizo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de PARAUAPEBAS/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de RAULLYS CARVALHO DE BARROS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do veículo: MARCA HONDA/BIZ 125 EX AMARELA, PLACA OFU0299, ANO 2011, CHASSI 9C2JC4830BR018986, dado em alienação fiduciária, sob o fundamento de que o requerido integra o Grupo/cota/RD 3383363704, a ser pago em 50 prestações mensais. Deixou de pagar as parcelas correspondentes ao percentual de 14,58% do referido grupo, atingido a quando do ingresso da presente ação a quantia de R$ 2.148,94 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), importando no vencimento antecipado de toda a dívida (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 08/24. A liminar de busca e apreensão foi concedida (fl. 25), todavia não foi cumprida uma vez que o bem não foi encontrado, conforme certidão de fl. 27. A autora requereu o desentranhamento do mandado a fim de que fosse cumprido no endereço indicado (fls. 29). O pedido foi deferido, condicionado o cumprimento da diligência com o devido pagamento prévio das custas (fl. 30), o que foi feito. Porém, o veículo não foi apreendido, de acordo com a certidão de fl. 35, pois o requerido informou que o havia vendido para terceiro. A autora, em petitório de fl. 37, requereu o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PA e POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL. O pedido foi deferido, condicionado o cumprimento ao pagamento prévio das custas se houvessem (fl. 38). Às fls. 40/41, a autora requereu fosse oficiado ao DETRAN, RECEITA FEDERAL E ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, para que informassem o endereço do requerido. As custas para diligencia não foram recolhidas, conforme certidão de fl. 42. Sobrevindo sentença de extinção do processo (fl. 43), sem intimação pessoal da parte autora. O CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença de primeiro. Alega que a ação foi extinta, sob o fundamento de que a apelante não diligenciou em cumprimento à determinação do Juízo, todavia, afirma que o autor sempre se manteve interessado no bom andamento do processo, sempre buscando meios de encontrar um endereço válido para promover a citação do requerido. Aduz que ao extinguiu a ação de busca e apreensão o juiz de piso agiu de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando a conduta maliciosa do réu. Sem contrarrazões ante a não citação da parte contrária. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse processual, ante o não recolhimento das custas processuais intermediárias, destinada a realização de diligencias. É cediço que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, inteligência do artigo 82 do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de oficio ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem pública. No caso em tela, a inércia da parte no cumprimento da ordem de recolhimento das custas do processo no prazo assinalado pelo juízo a quo, trata-se da hipótese de abandono da causa, quando a parte não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, prevista no art. 485, III do CPC. No caso concreto, o juiz de piso extinguiu o feito em razão da ausência do recolhimento das custas intermediárias, fundamentando a decisão no artigo 485, VI do CPC, todavia, entendo que o magistrado se equivocou no dispositivo da sentença, pois o não recolhimento das custas para cumprimento de diligência é caso de extinção do processo com base no artigo 485, III do CPC, o qual dispõe: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, o não recolhimento de custas intermediárias do processo não se enquadra na falta de interesse processual, como entendeu o Juizo de primeiro grau (artigo 485, VII do CPC), mas sim em abandono da causa (CPC, artigo 485, III). Todavia, para a extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte, nos moldes do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, não sendo bastante apenas a intimação de seu advogado, através de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico, uma vez que, para haver configurado o abandono da causa, é pressuposto que haja a dupla intimação, pessoal da parte e do patrono, a fim de manifestar-se aceca do interesse no prosseguimento do feito. Verifica-se dos autos, porém, não foi cumprido este pressuposto processual, uma vez que a parte autora não foi intimada acerca do seu interesse para prosseguir no feito. No caso, o autor, de fato, não efetuou o pagamento das custas intermediárias, conforme documento e certidão de fls. 39 e 42, respectivamente, não cumprindo, portanto, o ora apelante com a determinação legal. A omissão quanto ao pagamento das custas para a realização de diligências, denota o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, que leva à extinção do processo, desde que prévia e pessoalmente intimado para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, determinação legal esta que não foi cumprida pelo Juizo de piso, pois, após a certidão de fl. 42, na qual o(a) Diretor(a) de Secretaria certifica que, em consulta ao Sistema Libra, verificou que a até aquela data (29.08.2016) as custas do processo não haviam sido quitadas, sobreveio a sentença, sem que houvesse qualquer intimação ao requerente com essa finalidade. Nesse sentido: TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-15.2013.8.14.0040. REL. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - Recurso provido. (TJ-PA - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-15.2013.8.14.0040. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE) TJ-SP - Apelação APL 1032212929520168260002 SP 1032212-95.2016.8.26.0002 9TJ-SP). Data de publicação: 127/03/2017. *Ação monitória - extinção da demanda com fulcro no art. 485, IV , do CPC/15 , quando, na verdade, se deu por inércia da parte (inc. III do mesmo artigo) - necessária intimação pessoal do banco autor (art. 485 , § 1º , CPC/15 )- cassada sentença terminativa, para prosseguimento do feito - recurso provido.* TJ-SP -APL 0001085222118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362 (TJ-SP). Data de publicação: 29/03/2017. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. Argumentos do demandante, ora recorrente, que convencem - Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15. Desídia em promover o regular andamento do feito, que configura abandono da causa - Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas - Inteligência do art. 485, § 1º do CPC. RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. TJ-SP -APL 01459822220128260100 SP 0145982-22.2012.8.26.0100 (TJ-SP). Data de publicação: 19/10/2016. APELAÇÃO - alienação fiduciária - busca e apreensão - EXTINÇÃO DA AÇÃO por falta de andamento - CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ABANDONO PREVISTA NO ART. 485, INC. III, DO CPC/2015 - ausência DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 - DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO - RECURSO PROVIDO. In casu, não sendo a autora, ora apelante, intimado, pessoalmente, efetuar o pagamento de custas processuais intermediárias, antes de extinção do feito, restou violado o comando do art. 485, § 1º do CPC, devendo ser anulada a sentença objurgada para dar prosseguimento ao feito. Diante do exposto, com fulcro no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo determinar, para o regular prosseguimento, observando-se que a autora ora apelante deve ser intimada pessoalmente para se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Após o trânsito em julgado, cerifique-se e devolva-se ao juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 18 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03051651-15, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.03051651-15
Tipo de processo
:
Apelação