TJPA 0003798-59.2013.8.14.0062
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME N.0003798-59.2013.8.14.0062 COMARCA: TUCUMÃ APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCUMÃ ADVOGADO: RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS APELADO: MANOEL MESSIAS CORREIA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADA: THAISE THAMMARA BORGES ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DE 1/3 EM RAZÃO DE SEREM CONSIDERADOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS DE QUALQUER TRABALHADOR, CONSOANTE AS GARANTIAS PREVISTAS NO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CF/88. 1. A CF/88, em seu art. 7º, prevê como direito básico de qualquer trabalhador, o salário mensal, o décimo terceiro salário e as férias, que devem ser proporcionais ao período trabalhado. Precedentes do STF. O não pagamento das férias proporcionais da apelada vai de encontro ao disposto no art. 7º da Constituição Federal, norma de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública e caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ente público. 2. A responsabilidade pelo não pagamento dos salários de servidores é da própria Administração Pública, de forma impessoal, logo, independente de qual gestor deixou a dívida, estes devem ser pagos por aquele que administra o município, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Assim, se comprovada a prestação de serviços referente ao meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 3. Dos honorários advocatícios. Ocorrência de sucumbência recíproca. Art.86 do NCPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC.. Município de Tucumã, nos autos de ação de cobrança movida contra si por Manoel Messias Correia da Anunciação, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única de Tucumã que condenou o município de tucumã a pagar a autora as férias integrais relativas ao período de 07/2011 a 07/2012 e férias pro porcionais de 06/12 avos, relativas ao período de abril até novembro de 2012, acrescido do terço constitucional. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09 e correção monetária pelo INPC a partir da extinção do vínculo laboral. Afirma que em sua contestação alegou a impossibilidade do pagamento ante o impedimento da lei de responsabilidade fiscal e subsidiariamente a improcedência de todos os pedidos de condenação em dobro fundado na CLT, do FGTS e das férias proporcionais, ante a temporariedade do contrato de trabalho. Ademais, por entender se tratar de pedido impróprios requereu a aplicação da multa prevista no artigo 940 do CC. Alega que o ex-prefeito Celso Lopes cardoso não adimpliu com a autora e outros servidores os valores referentes as verbas rescisórias do período de sua gestão, bem como não deixou saldo em caixa para o adimplemento pelo atual prefeito Adelar Pelegrini. Por conseguinte, em decorrência dos efeitos da lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/2000), especificamente pelo que dispõem o artigo 42, o pagamento não foi possível por se tratar de débitos contraídos pelo ex-prefeito. Assevera a aplicação de sucumbência recíproca. Sustenta não existir previsão de pagamento de férias proporcionais originada de contrato temporário de trabalho, eis que tal previsão está ausente no sistema normativo municipal e no contrato firmado entre as partes. Neste carreiro, diz que a autora deve ser compelida a pagar multa prevista no artigo 940 do CC, pois que está cobrando valor a maior. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se a parte apelada em contrarrazões (fls.72/76), aduzindo a inaplicabilidade da lei de responsabilidade fiscal, o direito as férias proporcionais, a não ocorrência da sucumbência recíproca e o não cabimento da multa do artigo 940 do CC. Requer, por fim, a manutenção da decisão altercada. É o relatório, decido. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e realizo junto à análise recursal, o reexame necessário. Do Julgamento em decisão monocrática De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, observando o princípio da prestação jurisdicional equivalente e considerando as disposições contidas no Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), realizo o julgamento monocrático, porquanto que se não observadas acabaria por significar retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°, in verbis: Art. 4. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Com efeito, passo a realizar o julgamento monocrático. Da inaplicabilidade da lei de responsabilidade fiscal. A Constituição da República traz expresso no artigo 37, os princípios a serem observados por todas as pessoas da Administração Pública de qualquer dos entes federativos. Neste corolário, o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo tratamento discriminatório ou dispensa de privilégios a particulares no exercício da função administrativa. Como ensina Carvalho Filho: O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontram em idêntica situação jurídica.2 No mais, o princípio da impessoalidade possui também outro aspecto importante, que é a atuação dos agentes públicos ser imputada ao Estado. Portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por conseguinte, a alegação do apelante de que o pagamento da ex-servidora fere a lei de responsabilidade fiscal, já que tal débito foi contraído na gestão anterior é argumento inteiramente improcedente, pois fere o princípio da impessoalidade da Administração Pública, vez que a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores. Nos débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independentemente do gestor à frente da administração, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange a verbas de caráter alimentar, vencimentos da servidora. Portanto, não pode o ente público se escusar a cumprir com seus compromissos ao argumento de que tais despesas seriam lesivas ao patrimônio público, pois tais justificativas são questões de ordem administrativa do Poder Público Municipal, o que não o desobriga de honrar com os seus compromissos, sobretudo com verbas alimentares de seus servidores, visto que, em estrita observância ao princípio da impessoalidade, os atos e provimentos da administração pública são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao funcionário que os praticou, no caso Prefeito. Assim, a servidora têm direito ao recebimento de verbas trabalhistas, mesmo que o trabalho tenha sido prestado em gestão anterior, não sendo escusa plausível o fato de que o débito foi gerado na administração passada. Assim, nego provimento ao ponto. Do direito as férias proporcionais Conforme orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, ¿a Constituição Brasileira garante aos trabalhadores alguns direitos fundamentais dentre os quais se destacam, no caso concreto, o de férias adquiridas e não gozadas e de férias proporcionais, pela qual, nada obstante a legislação de regência não contemplar as importâncias ora examinadas, elas são devidas, sob pena de ser malferida a Constituição da República¿. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 663.104/PE, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado na Segunda Turma). Assim, é devido para a apelante o pagamento férias não gozadas e as proporcionais aos meses trabalhados, acrescidas de 1/3 constitucional. Do não cabimento da multa do artigo 940 do código civil Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Da ocorrência da sucumbência recíproca. Conforme verifico nos autos, a apelante requereu além do pedido de Férias, também o pedido de multa prevista no artigo 467 da CLT, tendo sucumbido no pedido correspondente a multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 467 da CLT. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Assim, deve ser modificado o ponto, para ser declarada a sucumbência recíproca. Do dispositivo Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para determinar a sucumbência recíproca, ficando suspenso o pagamento nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 e 54 do STJ). Eis a decisão. Belém, 25 de janeiro de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 31ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2017, p.20.
(2018.00372959-77, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME N.0003798-59.2013.8.14.0062 COMARCA: TUCUMÃ APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCUMÃ ADVOGADO: RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS APELADO: MANOEL MESSIAS CORREIA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADA: THAISE THAMMARA BORGES ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DE 1/3 EM RAZÃO DE SEREM CONSIDERADOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS DE QUALQUER TRABALHADOR, CONSOANTE AS GARANTIAS PREVISTAS NO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CF/88. 1. A CF/88, em seu art. 7º, prevê como direito básico de qualquer trabalhador, o salário mensal, o décimo terceiro salário e as férias, que devem ser proporcionais ao período trabalhado. Precedentes do STF. O não pagamento das férias proporcionais da apelada vai de encontro ao disposto no art. 7º da Constituição Federal, norma de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública e caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ente público. 2. A responsabilidade pelo não pagamento dos salários de servidores é da própria Administração Pública, de forma impessoal, logo, independente de qual gestor deixou a dívida, estes devem ser pagos por aquele que administra o município, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Assim, se comprovada a prestação de serviços referente ao meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 3. Dos honorários advocatícios. Ocorrência de sucumbência recíproca. Art.86 do NCPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC.. Município de Tucumã, nos autos de ação de cobrança movida contra si por Manoel Messias Correia da Anunciação, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única de Tucumã que condenou o município de tucumã a pagar a autora as férias integrais relativas ao período de 07/2011 a 07/2012 e férias pro porcionais de 06/12 avos, relativas ao período de abril até novembro de 2012, acrescido do terço constitucional. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09 e correção monetária pelo INPC a partir da extinção do vínculo laboral. Afirma que em sua contestação alegou a impossibilidade do pagamento ante o impedimento da lei de responsabilidade fiscal e subsidiariamente a improcedência de todos os pedidos de condenação em dobro fundado na CLT, do FGTS e das férias proporcionais, ante a temporariedade do contrato de trabalho. Ademais, por entender se tratar de pedido impróprios requereu a aplicação da multa prevista no artigo 940 do CC. Alega que o ex-prefeito Celso Lopes cardoso não adimpliu com a autora e outros servidores os valores referentes as verbas rescisórias do período de sua gestão, bem como não deixou saldo em caixa para o adimplemento pelo atual prefeito Adelar Pelegrini. Por conseguinte, em decorrência dos efeitos da lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/2000), especificamente pelo que dispõem o artigo 42, o pagamento não foi possível por se tratar de débitos contraídos pelo ex-prefeito. Assevera a aplicação de sucumbência recíproca. Sustenta não existir previsão de pagamento de férias proporcionais originada de contrato temporário de trabalho, eis que tal previsão está ausente no sistema normativo municipal e no contrato firmado entre as partes. Neste carreiro, diz que a autora deve ser compelida a pagar multa prevista no artigo 940 do CC, pois que está cobrando valor a maior. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se a parte apelada em contrarrazões (fls.72/76), aduzindo a inaplicabilidade da lei de responsabilidade fiscal, o direito as férias proporcionais, a não ocorrência da sucumbência recíproca e o não cabimento da multa do artigo 940 do CC. Requer, por fim, a manutenção da decisão altercada. É o relatório, decido. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e realizo junto à análise recursal, o reexame necessário. Do Julgamento em decisão monocrática De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, observando o princípio da prestação jurisdicional equivalente e considerando as disposições contidas no Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), realizo o julgamento monocrático, porquanto que se não observadas acabaria por significar retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°, in verbis: Art. 4. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Com efeito, passo a realizar o julgamento monocrático. Da inaplicabilidade da lei de responsabilidade fiscal. A Constituição da República traz expresso no artigo 37, os princípios a serem observados por todas as pessoas da Administração Pública de qualquer dos entes federativos. Neste corolário, o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo tratamento discriminatório ou dispensa de privilégios a particulares no exercício da função administrativa. Como ensina Carvalho Filho: O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontram em idêntica situação jurídica.2 No mais, o princípio da impessoalidade possui também outro aspecto importante, que é a atuação dos agentes públicos ser imputada ao Estado. Portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por conseguinte, a alegação do apelante de que o pagamento da ex-servidora fere a lei de responsabilidade fiscal, já que tal débito foi contraído na gestão anterior é argumento inteiramente improcedente, pois fere o princípio da impessoalidade da Administração Pública, vez que a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores. Nos débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independentemente do gestor à frente da administração, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange a verbas de caráter alimentar, vencimentos da servidora. Portanto, não pode o ente público se escusar a cumprir com seus compromissos ao argumento de que tais despesas seriam lesivas ao patrimônio público, pois tais justificativas são questões de ordem administrativa do Poder Público Municipal, o que não o desobriga de honrar com os seus compromissos, sobretudo com verbas alimentares de seus servidores, visto que, em estrita observância ao princípio da impessoalidade, os atos e provimentos da administração pública são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao funcionário que os praticou, no caso Prefeito. Assim, a servidora têm direito ao recebimento de verbas trabalhistas, mesmo que o trabalho tenha sido prestado em gestão anterior, não sendo escusa plausível o fato de que o débito foi gerado na administração passada. Assim, nego provimento ao ponto. Do direito as férias proporcionais Conforme orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, ¿a Constituição Brasileira garante aos trabalhadores alguns direitos fundamentais dentre os quais se destacam, no caso concreto, o de férias adquiridas e não gozadas e de férias proporcionais, pela qual, nada obstante a legislação de regência não contemplar as importâncias ora examinadas, elas são devidas, sob pena de ser malferida a Constituição da República¿. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 663.104/PE, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado na Segunda Turma). Assim, é devido para a apelante o pagamento férias não gozadas e as proporcionais aos meses trabalhados, acrescidas de 1/3 constitucional. Do não cabimento da multa do artigo 940 do código civil Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Da ocorrência da sucumbência recíproca. Conforme verifico nos autos, a apelante requereu além do pedido de Férias, também o pedido de multa prevista no artigo 467 da CLT, tendo sucumbido no pedido correspondente a multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 467 da CLT. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Assim, deve ser modificado o ponto, para ser declarada a sucumbência recíproca. Do dispositivo Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para determinar a sucumbência recíproca, ficando suspenso o pagamento nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 e 54 do STJ). Eis a decisão. Belém, 25 de janeiro de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 31ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2017, p.20.
(2018.00372959-77, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2018.00372959-77
Tipo de processo
:
Apelação
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