TJPA 0003799-51.2004.8.14.0000
APELAÇÃO PENAL CRIME DE LATROCÍNIO - PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DO ATO QUE CARACTERIZA O DELITO DESCRITO NO ART. 157 §3º DO CPB IMPROCEDÊNCIA PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELO RECORRENTE OUTROS ELEMENTOS PROBANTES QUE COMPROVAM A PRATICA CRIMINOSA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO C.STF INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE RELATIVA DEFESA DESIDIOSA PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO - DEVOLUÇÃO DA LIBERDADE DO RECORRENTE POR DEFICIÊNCIA DEFENSIVA IMPOSSIBILIDADE PATRONA QUE ACOMPANHOU TODA SEARA PROCESSUAL AUSÊNCIA DE QUALQUER DEFICIÊNCIA SUBSTANCIAL AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME INVIABILIDADE PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS QUE APONTAM O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. In casu, a alegação preliminar do apelante em afirmar que há cerceamento de defesa por ausência de laudo necroscópico provocando nulidade absoluta ou relativa pela inexistência do ato que caracteriza o crime de latrocínio, não merece prosperar, visto que não houve demonstração de efetivo prejuízo ao réu, além do que, outros elementos de prova comprovam de forma inequívoca que o recorrente de fato praticou o crime. Precedentes do STJ; II. Em relação à suposta presença de uma possível nulidade relativa, a mesma, também merece ir adiante, pois a defesa do apelante teve todas as oportunidades de construir seu repertório defensivo, podendo ou não impugnar os atos praticados pelo juizo. Ademais, as nulidades relativas obedecem ao princípio da convalidação e devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão; III. Não pode requerer o apelante a devolução de sua liberdade em face da deficiência da defesa anterior, pois a advogada ante constituída acompanhou o acusado em todos os atos processuais, exercitando plenamente as teses defensivas a favor de seu cliente, não se podendo cogitar nenhuma deficiência de cunho substancial. Precedentes do STJ; IV. No caso vertente, descabe a alegação de ausência de provas materiais e testemunhais, pois materialidade e autoria apontam para o apelante como sendo o autor do crime em tela, não sendo esclarecedor o depoimento da testemunha de defesa ouvida durante a instrução processual; V. Recurso conhecido e negado provimento. À unanimidade.
(2009.02727282-22, 76.866, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-07, Publicado em 2009-04-13)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE LATROCÍNIO - PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DO ATO QUE CARACTERIZA O DELITO DESCRITO NO ART. 157 §3º DO CPB IMPROCEDÊNCIA PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELO RECORRENTE OUTROS ELEMENTOS PROBANTES QUE COMPROVAM A PRATICA CRIMINOSA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO C.STF INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE RELATIVA DEFESA DESIDIOSA PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO - DEVOLUÇÃO DA LIBERDADE DO RECORRENTE POR DEFICIÊNCIA DEFENSIVA IMPOSSIBILIDADE PATRONA QUE ACOMPANHOU TODA SEARA PROCESSUAL AUSÊNCIA DE QUALQUER DEFICIÊNCIA SUBSTANCIAL AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME INVIABILIDADE PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS QUE APONTAM O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. In casu, a alegação preliminar do apelante em afirmar que há cerceamento de defesa por ausência de laudo necroscópico provocando nulidade absoluta ou relativa pela inexistência do ato que caracteriza o crime de latrocínio, não merece prosperar, visto que não houve demonstração de efetivo prejuízo ao réu, além do que, outros elementos de prova comprovam de forma inequívoca que o recorrente de fato praticou o crime. Precedentes do STJ; II. Em relação à suposta presença de uma possível nulidade relativa, a mesma, também merece ir adiante, pois a defesa do apelante teve todas as oportunidades de construir seu repertório defensivo, podendo ou não impugnar os atos praticados pelo juizo. Ademais, as nulidades relativas obedecem ao princípio da convalidação e devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão; III. Não pode requerer o apelante a devolução de sua liberdade em face da deficiência da defesa anterior, pois a advogada ante constituída acompanhou o acusado em todos os atos processuais, exercitando plenamente as teses defensivas a favor de seu cliente, não se podendo cogitar nenhuma deficiência de cunho substancial. Precedentes do STJ; IV. No caso vertente, descabe a alegação de ausência de provas materiais e testemunhais, pois materialidade e autoria apontam para o apelante como sendo o autor do crime em tela, não sendo esclarecedor o depoimento da testemunha de defesa ouvida durante a instrução processual; V. Recurso conhecido e negado provimento. À unanimidade.
(2009.02727282-22, 76.866, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-07, Publicado em 2009-04-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
13/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
Número do documento
:
2009.02727282-22
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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