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Jurisprudência


TJPA 0003803-43.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021719-6 APELANTE: MARCO THIAGO DE LIMA VINAGRE APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III - Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC. IV - APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCO THIAGO DE LIMA VINAGRE, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou totalmente improcedente a demanda movida em desfavor de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.            Em suas razões (fls. 100/111), o autor/apelante suscita preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.            No mérito, alega que os juros capitalizados são abusivos, haja vista que a prática de anatocismo é considerada ilegal, consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. Discorre acerca da nulidade das cláusulas contrais pertinentes à capitalização de juros, cobrança de serviço de terceiros, tarifa de emissão de cadastro, gravame eletrônico, despesas com promotora e serviços bancários.            Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja revista a forma de aplicação de juros e que seja restituído em dobro os valores indevidamente pagos.            O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 113).            O banco réu apresentou contrarrazões à apelação (fls. 114/122), alegando que o recorrente aceitou livremente todos os termos pactuados no contrato entabulado entre as partes.            Aduz que inexiste onerosidade excessiva e que as tarifas cobradas são legais. Informa, ainda, acerca da possibilidade de cobrar juros na forma capitalizada, consoante previsão legal contida na Medida Provisória 1963-17/00.            Finalmente, requer o improvimento do recurso.            É o relatório.            Decido.            Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo.            Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por MARCO THIAGO DE LIMA VINAGRE em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.            Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente.            Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."            Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿            Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿            Dito isto, passo a analisar as teses levantadas no apelo do autor. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.            Sem maiores delongas, é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.            Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS            Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.            Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.            Senão vejamos.            Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)            Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿            Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (vide cláusula 26 do contrato às fls. 68/69).            Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça.            DAS TAXAS DE SERVIÇO DE TERCEIROS, TARIFA DE EMISSÃO DE CADASTRO, GRAVAME ELETRÔNICO, DESPESAS COM PROMOTORA E SERVIÇOS BANCÁRIOS.            No tocante à alegada abusividade na cobrança da taxa de serviço de terceiros, tarifa de emissão de cadastro, gravame eletrônico, despesas com promotora e serviços bancários, não conheço o recurso neste ponto específico.            Com efeito, verifico que na inicial o autor insurgiu-se contra a cobrança de juros capitalizados, Taxa de Abertura de Crédito-TAC e Taxa de Emissão de Carnê - TEC e contra a liquidação antecipada da dívida.            Assim, considerando que a inicial nada tratou acerca da taxa de serviço de terceiros, tarifa de cadastro, gravame eletrônico, despesas com promotora e serviços bancários, verifico que tais matérias não foram enfrentadas enfrentado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença.            Nessa esteira, nota-se a clara intenção da apelante em inovar em sede recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo fato novo que altera a causa de pedir e o pedido sedimentado na inicial.          Assim, a irresignação ventilada apenas em sede de Apelação consubstancia inovação recursal, cuja análise é incabível em razão da preclusão consumativa.          Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A tese de negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC) foi ventilada tão somente nas razões do agravo regimental, configurando-se, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. (...) 4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1.433.674/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014, DJe 08.05.2014)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE GRAU. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 1. No ordenamento jurídico pátrio é defeso inovar o pedido em sede recursal, ressalvado o disposto nos artigos 264 e 294 do CPC. 2. Descabe a esta Corte o exame de questão não apresentada ao Juízo de primeira instância, sob pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Artigo 5º, inciso LV, da CF. 3. Não conhecido o recurso quanto ao alegado redirecionamento indevido. 4 A ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva, pela norma do artigo 174 do CTN. 5. O prazo prescricional para a execução de débito de IPVA começa a fluir a contar do dia 1º de janeiro do respectivo exercício fiscal. 6. Despacho ordenatório da citação proferido antes da entrada em vigor da LC 118/05. 7. Desde a constituição definitiva do crédito tributário até a data da citação da executada, passaram-se mais de 5 anos, estando os créditos de IPVA reativos aos exercícios de 2001 e 2002 fulminados pela prescrição. 8. É válida a citação por edital, prevista no artigo 231 do CPC, quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte executada. 9. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Extinta a execução fiscal em relação aos exercícios de 2001 e 2002. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066987793, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 13/01/2016) [grifei]            Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932.  Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;            Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. Art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do novo CPC.            Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.03777676-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.03777676-27
Tipo de processo : Apelação
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