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Jurisprudência


TJPA 0003804-53.2016.8.14.0000

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 0003804-53.2016.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO JAILSON DA SILVA AGUIAR Impetrante: Felipe Martiniano de Almeida ¿ Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Decisão Monocrática: ANTONIO JAILSON DA SILVA AGUIAR, por meio do Advogado Felipe Martiniano de Almeida, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5°, LXVIII da CF, c/c artigos 647 e 648, I, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Narra o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, por suposta infringência do artigo 288, do CP, contudo alega que não cabe a custódia cautelar por este delito, visto que se condenado, sua pena será convertida em restritiva de direito. Aduz a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, principalmente pelo paciente possuir condições pessoais favoráveis. Requer a concessão liminar da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória com as medidas cautelares diversas da prisão, conforme estabelece o artigo 319, do CPP. A concessão de liminar em Habeas Corpus, se impõe quando o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente estiver indiscutivelmente delineado na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham. Os autos foram distribuídos a esta relatora que negou a liminar requerida e após solicitou as informações da autoridade coatora, bem como manifestação do Parquet. As informações foram prestadas às fls. 27/28. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela prejudicialidade por perda de objeto. Assim os autos me foram redistribuídos em 03.02.2016. É o relatório. VOTO Consoante se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança e com aplicação de outras medidas cautelares, se não estiver preso por outro motivo, conforme consta das informações da autoridade coatora, sendo expedido alvará de soltura em favor do mesmo, como verificado no sistema LIBRA em 05.04.2016, circunstancias que acarreta a perda do objeto do writ, em observância ao que dispõe o art. 659 do CPP. Desta forma, o writ perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente habeas corpus pelos fundamentos já expostos. Belém, 20 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS  Relatora (2016.01521438-81, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.01521438-81
Tipo de processo : Habeas Corpus
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