TJPA 0003809-32.2003.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.3.003915-5 COMARCA : MARABÁ RELATORA : DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVANTE : JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO : ARIVALDO AIRES DA ROCHA AGRAVADO : ALESSANDRO CAMILO DE LIMA ADVOGADO : PLINIIO PINHEIRO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de manutenção de posse. DECISÃO MONOCRÁTICA. ausência de procuração outorgada pelo agravado. art. 525, i, do cpc. Ausente cópia do mandato outorgado pelo agravado ao seu advogado, sendo, tal peça indispensável, bem como obrigatória para a instrução do recurso de agravo de instrumento, inviável o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ DOS SANTOS (ALCUNHA JOSÉ DO BREJO), por meio de Advogado legalmente habilitado, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá/PA, que deferiu medida liminar requerida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, ajuizada por ALESSANDRO CAMILO DE LIMA. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil. O Agravante em suas razões recursais: - esclarece, inicialmente, sobre a tempestividade deste recurso, informando que sua citação ocorreu através de carta precatória, com juntada devidamente cumprida em 30.07.2003, tendo como dies a quo o dia 31.07.2003 e o dies ad quem o dia 09.08.03, que caiu num sábado, prorrogando-se o prazo para o próximo dia útil subseqüente, ou seja, segunda-feira, 11.08.2003, data correspondente ao protocolo deste recurso. - aduz que a decisão é desprovida de fundamento legal, pelo fato de ter se baseado em documentos inautênticos, sem a realização de audiência prévia de justificação bem como sem a devida inspeção judicial, é desprovida de fundamento legal, e que a ocorrência policial feita pelo Agravado não é capaz de comprovar o esbulho sofrido em sua propriedade. - requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada visando suspender a medida liminar que determinou a manutenção de posse do Agravado e o conseqüente despejo do Agravante e de seus familiares. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 10/33. Recebido o Agravo e negado efeito suspensivo pela Relatora signatária, Desa. Marta Inês Antunes Lima, foi determinado o seu processamento, fls. 36/38. O Agravado apresentou suas contra-razões às fls. 43/49, impugnando as argumentações do Agravante e, ao final, requer o conhecimento e o improvimento do Agravo. Em resposta às informações solicitadas, juntadas às fls. 51/52, a MM. Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, respondendo pela Vara Agrária, informa que o processo nº 2000102561-2, objeto do presente Agravo, teve declinado a sua competência para a Vara Agrária daquela Comarca, tendo sido tombado sob o nº 2000800002, e que as informações não foram prestadas em razão do referido processo ter sido retirado da Secretaria da Vara Agrária, em 11.09.2003, pelo Advogado dos Requeridos, conforme certidão de fl. 52, comprometendo-se a enviá-las assim que o processo retornar. O Ministério Público em sua manifestação de fls. 56/59, opina pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência do Agravo. Com o advento da aposentadoria da Desa. Marta Inês Antunes Lima, em 27.04.2005, os autos foram redistribuídos, em 13.05.2005, para a Dra. Dahil Paraense de Souza, Juíza Convocada, que em razão de sua ascensão ao Desembargo, o processo, em 21.08.2007, sofreu nova redistribuição, agora para a relatoria da Dra. Maria do Céo Maciel Coutinho, Juíza Convocada, que recebendo os autos conclusos, em 22.08.2007, em despacho de fl. 67, determinou a intimação do Agravante, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do Agravo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Cumprida a diligência supramencionada, o Agravante, à fl. 70, manifesta interesse no prosseguimento e julgamento do Agravo. Em novo despacho, à fl. 71, a Relatora determina a expedição de ofício ao Juízo da Vara Agrária de Marabá, para prestar informações sobre o processo nº 2000800002-8, Ação de Manutenção de Posse, informando, inclusive, se a liminar foi cumprida e se o processo já foi sentenciado. O MM. Juiz da Vara Agrária de Marabá, às fls. 76/81, em resposta às informações solicitadas, informa que tramitam em apenso à Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 2000800002-8) os autos de Oposição (Processo nº 20071000475-2) ajuizados pelo INCRA, em 22.02.2007, e a Ação Cautelar (Processo nº 2071003578-1) ajuizada por Alessandro Camilo de Lima, em 18.09.2007, ressaltando que a liminar encontrava-se suspensa até o dia 13.02.2008, e que a Ação de Manutenção de Posse ainda não tinha sido sentenciada. Tendo em vista que a Portaria nº 1796/2007-GP, que convocou a d. Relatora para integrar as Câmaras Cíveis Reunidas e a 3ª Câmara Cível Isolada do TJ/PA, teve seus efeitos cessados pela Portaria nº 0115/2009-GP, publicada no DJ de 28.01.2009, o processo foi novamente redistribuído, em 1º.04.2009, a esta Desa. Relatora, com conclusão em 02.04.2009. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que o recurso não merece conhecimento, porque o Agravante não juntou aos autos cópia da procuração outorgada pelo Agravado ao seu advogado, ônus que lhe competia e não foi satisfeito no momento oportuno, o que inviabiliza o trânsito do recurso. A correta instrução do agravo de instrumento é incumbência da parte insurgente, sendo que o mandato outorgado ao procurador pelo recorrido é peça indispensável, bem como obrigatória, para a instrução do presente recurso, razão pela qual a sua ausência acarreta o não conhecimento da controvérsia. É oportuno destacar que o art. 525, I, do CPC determina que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante, bem como do agravado. Na espécie, verifica-se que o advogado do agravado é o Sr. Plínio Pinheiro Neto, inscrito na OAB/PA, sob o nº 3073, conforme cópia da petição inicial de fls. 29/33, juntada pelo Agravante, e o original das contra razões ao agravo de fls. 43/49, apresentadas pelo Agravado. Cabe ressaltar, ainda, que o próprio Agravante, na inicial, mais especificamente à fl. 02, fornece o nome e o endereço do Advogado do Agravado e relaciona no rol dos documentos que instruem o presente Agravo a cópia da procuração do Advogado do Agravado. Entretanto, tal documento não foi aportado aos autos, existindo apenas, à fl. 16, uma cópia de procuração juntada pelo Agravante cujo outorgante não corresponde ao Agravado e, nem tampouco, dentre os outorgados consta o nome do Advogado do Agravado. Outrossim, o entendimento é unânime, tanto da doutrina como da jurisprudência, que tal pressuposto é de ser atendido pela parte quando da interposição do recurso, não podendo ser feito, posteriormente. Neste sentido tem se firmado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA PEÇA OBRIGATÓRIA CPC, ART, 525, I DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA SÚMULA 83 STJ PRECEDENTES. - A cópia do mandato outorgado pela agravada a seu procurador é peça obrigatória à formação do instrumento, "ex-vi" do disposto no art. 525, I, do CPC. - A possível ausência do instrumento procuratório do recorrido nos autos principais deve ser comprovada pelo agravante, mediante certidão, no ato da interposição do agravo. (grifei) - Divergência jurisprudencial superada (Súmula 83 STJ). - Recurso especial não conhecido. (REsp 261039 / MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, STJ, julgado em 27.08.02) No mesmo diapasão sinaliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUSÊNCIA, NA OPORTUNIDADE, DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS INDISPENSÁVEIS DICÇÃO DO ART. 525, INCISO I DO CPC INADMISSIBILIDADE MANIFESTA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº1253314007, 31ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Francisco Casconi, julgado em 17/03/2009). Nestes termos, apresentando-se este recurso manifestamente inadmissível, impõe-se o não conhecimento do mesmo, nos termos do art. 557 caput do CPC, face ao descumprimento à previsão insculpida no art. 525, I, do CPC. Isto posto, não conheço do presente Agravo de Instrumento. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 03 de junho de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02739860-21, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-04, Publicado em 2009-06-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.3.003915-5 COMARCA : MARABÁ RELATORA : DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVANTE : JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO : ARIVALDO AIRES DA ROCHA AGRAVADO : ALESSANDRO CAMILO DE LIMA ADVOGADO : PLINIIO PINHEIRO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de manutenção de posse. DECISÃO MONOCRÁTICA. ausência de procuração outorgada pelo agravado. art. 525, i, do cpc. Ausente cópia do mandato outorgado pelo agravado ao seu advogado, sendo, tal peça indispensável, bem como obrigatória para a instrução do recurso de agravo de instrumento, inviável o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ DOS SANTOS (ALCUNHA JOSÉ DO BREJO), por meio de Advogado legalmente habilitado, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá/PA, que deferiu medida liminar requerida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, ajuizada por ALESSANDRO CAMILO DE LIMA. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil. O Agravante em suas razões recursais: - esclarece, inicialmente, sobre a tempestividade deste recurso, informando que sua citação ocorreu através de carta precatória, com juntada devidamente cumprida em 30.07.2003, tendo como dies a quo o dia 31.07.2003 e o dies ad quem o dia 09.08.03, que caiu num sábado, prorrogando-se o prazo para o próximo dia útil subseqüente, ou seja, segunda-feira, 11.08.2003, data correspondente ao protocolo deste recurso. - aduz que a decisão é desprovida de fundamento legal, pelo fato de ter se baseado em documentos inautênticos, sem a realização de audiência prévia de justificação bem como sem a devida inspeção judicial, é desprovida de fundamento legal, e que a ocorrência policial feita pelo Agravado não é capaz de comprovar o esbulho sofrido em sua propriedade. - requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada visando suspender a medida liminar que determinou a manutenção de posse do Agravado e o conseqüente despejo do Agravante e de seus familiares. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 10/33. Recebido o Agravo e negado efeito suspensivo pela Relatora signatária, Desa. Marta Inês Antunes Lima, foi determinado o seu processamento, fls. 36/38. O Agravado apresentou suas contra-razões às fls. 43/49, impugnando as argumentações do Agravante e, ao final, requer o conhecimento e o improvimento do Agravo. Em resposta às informações solicitadas, juntadas às fls. 51/52, a MM. Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, respondendo pela Vara Agrária, informa que o processo nº 2000102561-2, objeto do presente Agravo, teve declinado a sua competência para a Vara Agrária daquela Comarca, tendo sido tombado sob o nº 2000800002, e que as informações não foram prestadas em razão do referido processo ter sido retirado da Secretaria da Vara Agrária, em 11.09.2003, pelo Advogado dos Requeridos, conforme certidão de fl. 52, comprometendo-se a enviá-las assim que o processo retornar. O Ministério Público em sua manifestação de fls. 56/59, opina pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência do Agravo. Com o advento da aposentadoria da Desa. Marta Inês Antunes Lima, em 27.04.2005, os autos foram redistribuídos, em 13.05.2005, para a Dra. Dahil Paraense de Souza, Juíza Convocada, que em razão de sua ascensão ao Desembargo, o processo, em 21.08.2007, sofreu nova redistribuição, agora para a relatoria da Dra. Maria do Céo Maciel Coutinho, Juíza Convocada, que recebendo os autos conclusos, em 22.08.2007, em despacho de fl. 67, determinou a intimação do Agravante, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do Agravo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Cumprida a diligência supramencionada, o Agravante, à fl. 70, manifesta interesse no prosseguimento e julgamento do Agravo. Em novo despacho, à fl. 71, a Relatora determina a expedição de ofício ao Juízo da Vara Agrária de Marabá, para prestar informações sobre o processo nº 2000800002-8, Ação de Manutenção de Posse, informando, inclusive, se a liminar foi cumprida e se o processo já foi sentenciado. O MM. Juiz da Vara Agrária de Marabá, às fls. 76/81, em resposta às informações solicitadas, informa que tramitam em apenso à Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 2000800002-8) os autos de Oposição (Processo nº 20071000475-2) ajuizados pelo INCRA, em 22.02.2007, e a Ação Cautelar (Processo nº 2071003578-1) ajuizada por Alessandro Camilo de Lima, em 18.09.2007, ressaltando que a liminar encontrava-se suspensa até o dia 13.02.2008, e que a Ação de Manutenção de Posse ainda não tinha sido sentenciada. Tendo em vista que a Portaria nº 1796/2007-GP, que convocou a d. Relatora para integrar as Câmaras Cíveis Reunidas e a 3ª Câmara Cível Isolada do TJ/PA, teve seus efeitos cessados pela Portaria nº 0115/2009-GP, publicada no DJ de 28.01.2009, o processo foi novamente redistribuído, em 1º.04.2009, a esta Desa. Relatora, com conclusão em 02.04.2009. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que o recurso não merece conhecimento, porque o Agravante não juntou aos autos cópia da procuração outorgada pelo Agravado ao seu advogado, ônus que lhe competia e não foi satisfeito no momento oportuno, o que inviabiliza o trânsito do recurso. A correta instrução do agravo de instrumento é incumbência da parte insurgente, sendo que o mandato outorgado ao procurador pelo recorrido é peça indispensável, bem como obrigatória, para a instrução do presente recurso, razão pela qual a sua ausência acarreta o não conhecimento da controvérsia. É oportuno destacar que o art. 525, I, do CPC determina que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante, bem como do agravado. Na espécie, verifica-se que o advogado do agravado é o Sr. Plínio Pinheiro Neto, inscrito na OAB/PA, sob o nº 3073, conforme cópia da petição inicial de fls. 29/33, juntada pelo Agravante, e o original das contra razões ao agravo de fls. 43/49, apresentadas pelo Agravado. Cabe ressaltar, ainda, que o próprio Agravante, na inicial, mais especificamente à fl. 02, fornece o nome e o endereço do Advogado do Agravado e relaciona no rol dos documentos que instruem o presente Agravo a cópia da procuração do Advogado do Agravado. Entretanto, tal documento não foi aportado aos autos, existindo apenas, à fl. 16, uma cópia de procuração juntada pelo Agravante cujo outorgante não corresponde ao Agravado e, nem tampouco, dentre os outorgados consta o nome do Advogado do Agravado. Outrossim, o entendimento é unânime, tanto da doutrina como da jurisprudência, que tal pressuposto é de ser atendido pela parte quando da interposição do recurso, não podendo ser feito, posteriormente. Neste sentido tem se firmado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA PEÇA OBRIGATÓRIA CPC, ART, 525, I DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA SÚMULA 83 STJ PRECEDENTES. - A cópia do mandato outorgado pela agravada a seu procurador é peça obrigatória à formação do instrumento, "ex-vi" do disposto no art. 525, I, do CPC. - A possível ausência do instrumento procuratório do recorrido nos autos principais deve ser comprovada pelo agravante, mediante certidão, no ato da interposição do agravo. (grifei) - Divergência jurisprudencial superada (Súmula 83 STJ). - Recurso especial não conhecido. (REsp 261039 / MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, STJ, julgado em 27.08.02) No mesmo diapasão sinaliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUSÊNCIA, NA OPORTUNIDADE, DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS INDISPENSÁVEIS DICÇÃO DO ART. 525, INCISO I DO CPC INADMISSIBILIDADE MANIFESTA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº1253314007, 31ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Francisco Casconi, julgado em 17/03/2009). Nestes termos, apresentando-se este recurso manifestamente inadmissível, impõe-se o não conhecimento do mesmo, nos termos do art. 557 caput do CPC, face ao descumprimento à previsão insculpida no art. 525, I, do CPC. Isto posto, não conheço do presente Agravo de Instrumento. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 03 de junho de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02739860-21, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-04, Publicado em 2009-06-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/06/2009
Data da Publicação
:
04/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2009.02739860-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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