TJPA 0003811-34.2012.8.14.0049
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003811-34.2012.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: NIELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NIELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 143/154, visando à desconstituição do acórdão n. 188.453, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPB. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A ATENUANTE, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÂO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE. PENA JUSTA QUE DEVE SER MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. DEPOIMENTO SÓLIDO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como o acusado confessou a pratica delituosa, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d (confissão espontânea), do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante. Vale ressaltar, entretanto, que, o magistrado fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de tráfico, motivo pelo qual, apesar de reconhecê-la como existente, não pôde ser aplicada a referida atenuante, vez que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ, que assim se pronuncia: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal?. 2. O crime do art. 333 do CPB (corrupção ativa) trata-se de delito autônomo e independente, ou seja, para a sua consumação, não é preciso que esteja vinculado ao tráfico de entorpecentes, nem a qualquer outro delito preexistente, restando, in casu, provas suficientes a individualizar e a demonstrar que o réu incorreu no tipo penal mencionado. O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime de natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da promessa de vantagem indevida, ainda que a recuse. Dessa forma, basta o simples ato de oferecer a vantagem que o crime é considerado como praticado, não havendo a necessidade de que o funcionário público a aceite. Assim, a conduta do réu se amolda ao tipo penal, pois os relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são firmes e contundentes no sentido de que houve o ?suborno?, sendo tais depoimentos coesos ao relatar as circunstâncias do delito, detendo importante valor probatório. 3. Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais militares, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida seu depoimento, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em juízo, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade (2018.01449130-15, 188.453, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, publicado em 2018-04-17). Cogita violação do art. 59 do CP, por negativa de aplicação do redutor previsto no §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de bis in idem, porquanto a ausência de primariedade aferida na primeira fase do critério trifásico não pode ser considerada novamente por ocasião da terceira fase. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 162/67. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.453. Nesse desiderato, cogita violação do art. 59 do CP, por negativa de aplicação do redutor previsto no §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de bis in idem, porquanto a ausência de primariedade aferida na primeira fase do critério trifásico não pode ser considerada novamente por ocasião da terceira fase (v. fl. 150). Pois bem, não se vislumbra a viabilidade recursal, porquanto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Registra-se, ademais, que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, como se observa às fls. 99/107, só vindo a ser suscitada por ocasião do apelo nobre. Incidentes, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF, conforme a orientação do Tribunal de Vértice, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (negritei). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. DEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Não analisadas pelo Tribunal de origem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. [...] 5. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1413504/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) (negritei). Dessarte, por incidência das Súmulas STF n. 282 e n. 356, conforme orientação havida nos precedentes persuasivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 155 PEN.J.REsp.132
(2018.02507060-65, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003811-34.2012.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: NIELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NIELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 143/154, visando à desconstituição do acórdão n. 188.453, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPB. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A ATENUANTE, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÂO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE. PENA JUSTA QUE DEVE SER MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. DEPOIMENTO SÓLIDO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como o acusado confessou a pratica delituosa, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d (confissão espontânea), do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante. Vale ressaltar, entretanto, que, o magistrado fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de tráfico, motivo pelo qual, apesar de reconhecê-la como existente, não pôde ser aplicada a referida atenuante, vez que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ, que assim se pronuncia: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal?. 2. O crime do art. 333 do CPB (corrupção ativa) trata-se de delito autônomo e independente, ou seja, para a sua consumação, não é preciso que esteja vinculado ao tráfico de entorpecentes, nem a qualquer outro delito preexistente, restando, in casu, provas suficientes a individualizar e a demonstrar que o réu incorreu no tipo penal mencionado. O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime de natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da promessa de vantagem indevida, ainda que a recuse. Dessa forma, basta o simples ato de oferecer a vantagem que o crime é considerado como praticado, não havendo a necessidade de que o funcionário público a aceite. Assim, a conduta do réu se amolda ao tipo penal, pois os relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são firmes e contundentes no sentido de que houve o ?suborno?, sendo tais depoimentos coesos ao relatar as circunstâncias do delito, detendo importante valor probatório. 3. Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais militares, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida seu depoimento, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em juízo, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade (2018.01449130-15, 188.453, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, publicado em 2018-04-17). Cogita violação do art. 59 do CP, por negativa de aplicação do redutor previsto no §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de bis in idem, porquanto a ausência de primariedade aferida na primeira fase do critério trifásico não pode ser considerada novamente por ocasião da terceira fase. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 162/67. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.453. Nesse desiderato, cogita violação do art. 59 do CP, por negativa de aplicação do redutor previsto no §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de bis in idem, porquanto a ausência de primariedade aferida na primeira fase do critério trifásico não pode ser considerada novamente por ocasião da terceira fase (v. fl. 150). Pois bem, não se vislumbra a viabilidade recursal, porquanto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Registra-se, ademais, que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, como se observa às fls. 99/107, só vindo a ser suscitada por ocasião do apelo nobre. Incidentes, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF, conforme a orientação do Tribunal de Vértice, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (negritei). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. DEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Não analisadas pelo Tribunal de origem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. [...] 5. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1413504/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) (negritei). Dessarte, por incidência das Súmulas STF n. 282 e n. 356, conforme orientação havida nos precedentes persuasivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 155 PEN.J.REsp.132
(2018.02507060-65, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.02507060-65
Tipo de processo
:
Apelação
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