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Jurisprudência


TJPA 0003812-48.2013.8.14.0125

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.028209-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ¿ VARA ÚNICA APELANTE: ANTÔNIO CARLOS CARDOSO FERREIRA e outros ADVOGADA: NORDENSSKIOLD JOSÉ DA SILVA APELADO: TIM CELULAR S/A ADVOGADA: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR   DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO CARLOS CARDOSO FERREIRA e outros, impugnando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais com Repetição de Indébito Cumulada com Danos Morais (processo nº 0003812-48.2013.8.14.0125, inicial às fls. 02/14), movida contra TIM CELULAR S/A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (fl. 69):   [...] Vistos os autos. ANTONIO CARLOS CARDOSO FERREIRA, INÁCIO GONÇALVES MACEDO, ANTONIA ALENCAR E SILVA, BENEDITO GONÇALVES DE GOIS, ROSILDA GOMES MOTA, PEDRO BATISTA DOS SANTOS, LOURENÇO PEREIRA COSTA, MARIA VALERIANO DA SILVA e MARIA MARTINS MORAIS, qualificados, ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em face da empresa TIM CELULAR S/A. Foi designada audiência de conciliação e nesta foi determinado que os autores emendassem a inicial, para o fim de juntar procurações no original e pagar custas processuais. Os autores ao invés de emendarem a inicial protocolaram embargos de declaração alegando omissões e contradições em uma sentença que nos autos não foi prolatada. É o relatório. Decido. Como não foi cumprida a diligência determinada, não resta alternativa que não o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, conforme estabelece o parágrafo único, do art. 284, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, I, c.c 284, parágrafo único, ambos do CPC, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito. Condeno os requerentes nas custas processuais. (...) (grifos do original)   Diante da decisão acima colacionada, interpôs o Apelante Recurso Inominado perante a Turma Recursal dos Juizados Cíveis do TJ-PA.   Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual em virtude de o processo ter corrido sob o rito ordinário, devido o valor da causa ultrapassar o teto para apreciação do Juizado Especial Cível, conforme fl. 100.   O presente recurso de Apelação apresenta como fundamento de suas razões (fls. 74/94): 1) preliminarmente, cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, aduzindo impossibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que há necessidade de produção de provas por não se tratar de matéria unicamente de direito; 2) meritum causae, aduz o dever de indenização por danos morais em face da ora Apelada, em razão de não ser pacificado o entendimento das Turmas Recursais do Pará sobre o dano moral indenizável em situação de prestação de serviços deficientes de telefonia móvel, e que há, no caso, prova concretas do danos moral, aduzindo, ipsi litteris: ¿Pelo exposto, verifica-se claramente que o MM. Juiz a quo reconheceu no mérito a configuração da conduta, o dano moral e o nexo de causalidade na presente sentença atacada, mas julgou improcedente contraditoriamente, e, portanto a sentença deve ser reformada e julgada procedente¿.   Gratuidade da justiça deferida. Recurso recebido em seu duplo efeito e mandado de intimação à parte contrária para apresentar contrarrazões (fl. 95).   É o relatório. VOTO   Em sucinto relato dos autos, ANTÔNIO CARLOS CARDOSO FERREIRA, e outros, ajuizaram ação de indenização por danos materiais com repetição de indébito cumulada com danos morais, em face da empresa de telefonia móvel TIM CELULAR S/A. Alegam que são clientes da base pré-pago da operadora e que constantemente vem sofrendo cobranças indevidas com descontos em seus créditos, como, por exemplo, taxa de deslocamento, adicional de chamada efetuada ou recebida e, roaming nacional. Alega ainda, que a ANATEL divulgou que a empresa de telefonia móvel vem derrubando o sinal propositadamente de seus clientes, gerando diversos processos em desfavor da Ré, ora Apelada.   O Advogado subscritor da inicial, juntou cópias das procurações outorgadas pelos demandantes, em fls. 015/033.   Em audiência de conciliação, presente as partes, o magistrado a quo, assim deduziu (fl. 58):   [...] Ocorrências: 1) chamo o processo a ordem para anular o despacho de fl. 52, tendo em vista que o feito foi despachado erroneamente como se tramitasse no rito do juizado especial, quando na verdade tramita sob o rito ordinário. 2) como não há declaração de pobreza dos requerentes, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3) o fato de o advogado poder declarar a autenticidade de documentos não lhe dá poderes de ingressar com ação não requerida pelos outorgantes. Assim, como as procurações foram assinadas com fim específico de ingressar com outra ação é necessária a juntada de outras procurações no original. Sendo assim, emende o autor a inicial, sob pena de indeferimento (art. 284 do Código de Processo Civil), a fim de juntar novas procurações no original e pagar as custas processuais. (...) (grifei)   Diante desta decisão, os ora Apelantes opuseram Embargos de Declaração (fls. 64/67), aduzindo erroneamente, que o magistrado julgou improcedentes os pedidos, por entender que não há dano na relação de consumo entre os requerentes e a TIM S/A.   Após, sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme anteriormente transcrito.   Pois bem.   Em detida análise dos autos, entendo não prosperar o recurso de Apelação.   De fato, em sua exordial de primeiro grau o advogado subscritos assim alega:   [...] 3. Das cópias das procurações Cumpre esclarecer que já havíamos colacionados as mesmas procurações e documentos pessoais dos Requerentes nos processos contra a TIM em relação a má prestação de serviço, não fizemos tudo em um mesmo processo porque a presente pede perícia e dilação probatória que é incompatível com o rito dos juizados. Tendo em vista que o objeto dessa ação é outro, ou seja, repetição de indébito por cobrança indevida de roaming nacional, bem como, irregularidades do plano infinity. Entramos em contato com os Requerentes que concordaram com esse novo processo. Assim, usando-se das prerrogativas legais, demos autenticidade as que instruímos nesse processo. (...) Grifos do original   Em uma avaliação minuciosa do magistrado de piso, bem ressaltou a necessidade de juntar novas procurações, sendo estas originais, eis que, conforme afirmado pelo próprio advogado, as atuais já se encontram em outros processos com fins específicos, o que, deveras corrobora o entendimento do decisum do magistrado.   O contrário do que afirmam os Apelantes, o juízo de piso não adentrou no mérito da causa, não avaliando as provas acostadas aos autos, muito menos apontando o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado pela operadora, cindindo-se a extinguir o feito sem resolução do mérito pelo descumprimento da decisão para que o advogado das partes juntasse novas procurações em seus originais, o qual, observe-se, quedou-se inerte para tanto, sendo que as procurações ora juntadas aos autos foram retiradas de outro processo.   A Jurisprudência uníssona segue o mesmo entendimento:   TJ-DF. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. VERIFICADA A IRREGULARIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL OU DE FOTOCÓPIA AUTENTICADA DAS PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS -, DEVE-SE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO DO APELANTE AO PRETENDER ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO COM MERA FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO. É QUE, A REGULARIDADE PROCESSUAL DEVE SER AFERIDA POR MEIO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ORIGINAL OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA. NÃO BASTA, PARA TANTO, SIMPLES DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE EFETUADA PELO PATRONO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-DF - AGR1: 20120111843372 DF 0050703-43.2012.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2014 . Pág.: 173)   TJ-MG. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. Com efeito, a representação processual é o meio legal para que a pessoa possa agir em juízo em nome alheio, de tal sorte que a regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Disso resulta que, para postular em juízo, deve a parte ser validamente representada por meio advogado regularmente constituído, sendo certo que o próprio art. 254 do CPC, proíbe que a inicial seja distribuída desacompanhada do instrumento que outorga o mandato, salvado nas hipóteses previstas em seus incisos, que não se encaixam no caso em análise. Não se nega a possibilidade de que o instrumento seja apresentado em cópia, mas esta deve ser devidamente autenticada, sob pena de não ter nenhuma validade como meio apto a comprovar o mandato outorgado. (TJ-MG - AC: 10105120331944001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2013)   TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 284 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tendo a magistrada determinado que o autor trouxesse à coloção procuração válida e documento que comprove que os diretores que assinam a procuração possuem poderes para tal, deveria este no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II- Recurso Conhecido e Improvido. (201430226915, 138140, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 23/09/2014)   No mais, não vislumbro presente nas razões recursais que o Apelante ataque qualquer fundamento da sentença, mandamento este insculpido no art. 514, II, do CPC, adstrito ao princípio da dialeticidade, ou seja, o fundamento que ataca o teor da sentença é requisito de admissibilidade do recurso, devendo-se, desta forma, tomar por não conhecido o presente recurso de Apelação. Vejamos:   TJ-RS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Caso em que a apelação não ataca os fundamentos da sentença. Inteligência do artigo 514, II, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70058362286, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 13/03/2014) (TJ-RS - AC: 70058362286 RS , Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 13/03/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2014)   STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 594.462 - SC (2014/0256787-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL E OUTRO (S) AGRAVADO : FÁBRICA DE PRÉ-MOLDADOS JARDIM BELA VISTA LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : JOSÉ ADILSON BITTENCOURT E OUTRO (S) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO EM CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO VERBETE SUMULAR Nº 182 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto desafiando decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Banco do Brasil S.A., com base no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 235): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO POR MEIO DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso dever ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade como ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, ARE 664044 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/03/2012(...): A insurgência não merece ascender à Corte Superior, diante do disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, analogamente aplicáveis ao caso, pois as razões recursais mostram-se dissociadas da decisão recorrida e não atacam seu fundamento, qual seja, a violação ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos termos da sentença. Brevemente relatado, decido. De plano, verifico que o presente agravo não preenche os requisitos mínimos para seu conhecimento. Observo que o recurso não rebate nenhum dos fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a incidência dos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez sua impugnação é voltada para ressaltar que na decisão de agravada o julgador deve averiguar apenas os requisitos de admissibilidade do recurso especial e não o mérito, sob pena de invadir a competência do STJ. Evidente, portanto, que não foram vertidos argumentos válidos para infirmar a decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte (...) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)   STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.589 - PR (2013/0180683-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : TIM CELULAR S/A ADVOGADOS : SÉRGIO LEAL MARTINEZ E OUTRO (S) DIEGO ARAÚJO VARGAS LEAL RECORRIDO : MAINARDI FERNANDES COMPANHIA LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO E OUTRO (S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por TIM Celular S.A., com base no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da CF/88, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO 'DECISUM' - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que se conheça do recurso de apelação, indispensável que o recorrente indique as razões - os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC)- pelas quais a sentença deve ser reformada, o que, in casu, não ocorreu, acarretando ofensa ao princípio da dialeticidade. Aponta a recorrente a existência de violação do art. 514, inc. II, do CPC, alegando que, na apelação, houve impugnação específica da questão pertinente aos danos morais fixados. (...). É o relatório. O presente recurso não merece prosperar. Embora o acórdão, em sua primeira parte, tenha destacado a falta de confrontação aos fundamentos expostos na sentença, registrando a violação do princípio da dialeticidade, avançou no julgamento da apelação, decidindo pela configuração do dano moral e pela correção do valor reparatório estabelecido. Prova disso faz o seguinte excerto (e-STJ, fls. 423/424): E ainda que se pudesse conhecer do recurso, o mesmo fatalmente seria desprovido. (...). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2014. Ministro Og Fernandes Relator (STJ - REsp: 1387589 PR 2013/0180683-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 04/12/2014) TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. TESE DE MUNICÍPIO RESTRITA À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (GESTÃO ANTERIOR) E CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE PRECISO E OBJETIVO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. FALTA DE DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA IMPUGNADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. Não se conhece de apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença me suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO Unânime. (200730069653, 94386, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/01/2011, Publicado em 04/02/2011)   Ante o exposto, em concordância a vasta jurisprudência colacionada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, julgando monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC.    P. R. I.    Belém, 10 de fevereiro de 2015.     JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.00454321-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00454321-93
Tipo de processo : Apelação
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