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Jurisprudência


TJPA 0003816-21.2007.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N.  0003816-21.2007.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  NILTON NILSON DA VERA CRUZ LOPES RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          NILTON NILSON DA VERA CRUZ LOPES, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls.155/159, visando à desconstituição do acórdão n.187.567, assim ementado: Acórdão nº 187.567 (fls. 146/148) APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo o art. 385 do CPP, o juiz não está adstrito ao pedido de absolvição do Ministério Público, podendo dele discordar, e tal dispositivo não foi objeto de reforma, na última revisão do CPP em 2012, pelo que o legislador manteve tal discricionariedade. 2. Não há o que se retificar na sentença impugnada se comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de tentativa de roubo qualificado, por meio da prova testemunhal judicial e extrajudicial, e pela admissão parcial dos fatos pelo acusado, elidindo consequentemente a alegação de impossibilidade de condenação por julgamento baseado em provas inquisitoriais. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.  (2018.01224738-11, 187.567, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)          Cogita violação ao disposto no art. 386, VII do CPP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 166/171.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          No desiderato de reformar o acórdão supramencionado, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no artigo 386, VII do CPP, por entender que inexiste provas contundentes que infirmem a culpa do recorrente, devendo prevalecer, em havendo dúvidas sobre a responsabilidade penal do acusado, o princípio do in dubio pro reo.          O recurso não merece ascensão. Explico.          O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou pela seguinte conclusão (fl. 148) (...) O conjunto fático-probatório judicial e extrajudicial conduziram à legitimidade do decreto condenatório. Isso porque, a decisão condenatória não se baseou apenas no testemunho judicial de uma pessoa e sim no depoimento inquisitorial da vítima corroborado pelo interrogatório judicial do Réu, o qual admitiu parcialmente os fatos ao confirmar que realmente estava na van, que realmente abordou o cobrador, que realmente estava com uma faca (porém na mochila), no entanto, teria apenas pedido dinheiro à vítima e não anunciado o assalto. Destaca-se que o próprio Réu afirmou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que desistiu do assalto por ter visto que a vítima parecia uma criança (mesmo que a outra testemunha tenha afirmado que ela parentava ter 23 anos) - fls. 33/34. O fato é que as afirmações do Réu em Juízo, corroboradas às alegações da vítima no inquérito policial, que o apontou como autor do ilícito, até porque ele foi preso em flagrante logo após cair da van, e ainda, o depoimento do motorista da outra van que parou para ajudar a deter o Réu, Eldo Costa, que afirmou em Juízo que a vítima apontou o acusado como autor do crime, são provas suficientes para sustentar a acusação. Em sendo assim, a defesa do Recorrente está totalmente fora da realidade dos autos, em que legitimamente o Apelante confirmou parte dos fatos, sendo o restante narrado pelas demais testemunhas de acusação          O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime imputado ao recorrente, como se pode observar pela simples leitura do excerto acima transcrito.          Destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica.          Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice: REsp 1705093 / SP; AgRg no AREsp 864800 / SC; AgRg no REsp 1709625 / SC, AgInt no AREsp 1227502 / RR; AgRg no REsp 1476817 / SC, sendo que este último resta a seguinte AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE. (...) 2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes ao tipo penal, e não apenas fundado em critério matemático, como alega o recorrente, de forma que não se aplica a Súmula 443/STJ e torna-se razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12 avos. 5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva pelo agravante, de forma que não seria suficiente para embasar o decreto condenatório, em razão da ausência de provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476817/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)          Dessarte, inviável a ascensão do apelo pois incidente o óbice da Súmula 7 do STJ. E, por todo o exposto, nego seguimento ao recurso pelo juízo regular de admissibilidade.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN.A.87 (2018.02500201-78, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2018.02500201-78
Tipo de processo : Apelação
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