TJPA 0003816-67.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0003816-67.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARNEVALE ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA AGRAVADO: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por MARIA DE LOURDES CARNEVALE contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução ajuizada em desfavor de ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores correspondentes ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da importância já paga pela agravante por força da compra e venda rescindida e deferida em tutela antecipada anterior, acrescido da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a agravante que a multa pode ser executada por se tratar de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso I, do CPC, e houve descumprimento da ordem judicial, ensejando a necessidade de bloqueio dos valores devidos, invocando em seu favor o disposto na Súmula n.º 543 do STJ e o disposto no art. 475 e 927 e ss. do NCPC. Diz tratar-se de aplicação de tutela de evidencia onde não é necessária a presença de um dano irreversível, sendo suficiente a comprovação dos fatos documentalmente e houver tese firmado em julgamentos repetitivos, consoante a Súmula n.º 543 do STJ, na forma do art. 311, inciso II, do NCPC, motivo pelo qual, afirma que deve ser imediata e integralmente dos valores pagos, por força dos princípios constitucionais da efetividade processual, acesso à justiça e duração razoável do processo. Requer assim seja concedida a tutela antecipada recursal no sentido de determinar devolução imediata dos valores pagos acrescidos da multa na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ao final provido o recurso para reformar a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 12/55. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 23.03.2016 (fl. 56). É o relatório. DECIDO. É verdade que há posicionamento pacifico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo rescisão contratual, por culpa da vendedora, os valores pagos devem ser restituído de forma imediato e integral, consoante Súmula n.º 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015, in verbis: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna a inaplicabilidade de fixação de astreintes em obrigação de pagar, porque as obrigações pecuniárias devem seguir os procedimentos previstos em lei para sua efetividade e a multa seria aplicável somente como forma de cumprimento de obrigação especifica de fazer e não fazer, consoante o previsto no art. 461 do CPC de 1973, consoante os seguintes julgados: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 17, 18, 273, 461 E 591 DO CPC; 391 DO CC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11/9/2013. 2. Demanda em que se discute a possibilidade de retenção de benefício previdenciário, do qual é beneficiário o recorrido (substituído processualmente por sua genitora), para pagamento de dívidas da titular da conta corrente em que o benefício era regularmente creditado. 3. Conquanto a multa cominatória estabelecida no art. 461, § 4º, do CPC, independa de requerimento da parte, podendo ser aplicada de ofício, sua previsão legal não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. As obrigação de pagar, ainda que objeto de tutela antecipada, têm rito de execução próprio e meios efetivos de excussão patrimonial, que não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário. 5. A defesa de tese jurídica contrária a texto de lei (art. 17, I, do CPC), apta a caracterizar a litigância de má-fé, se refere ao pedido manifestamente impossível, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. 6. A conta corrente bancária caracteriza-se pela pronta disponibilidade em favor de seu titular, de modo que é possível inferir que os valores depositados sejam de propriedade do correntista. Contudo, essa presunção está sujeita ao contraditório e admite a demonstração de sua indisponibilidade absoluta. 7. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 1358705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ILÍQUIDA. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A multa diária fora imposta pela decisão de primeiro grau sob o fundamento de que se tratava de execução de obrigação de fazer, premissa esta que não mais subsiste com o provimento parcial do recurso especial que reconheceu se cuidar de obrigação pecuniária ilíquida. Multa diária indevidamente cominada que não mais subsiste. 2. Embargos de declaração acolhidos.¿ (EDcl no REsp 970.143/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) Ademais, o bloqueio de valores em sede de tutela antecipada é medida extrema e exige prova documental inequívoca, mas verifico que não foi carreado aos autos junto ao arrazoado o contrato firmado entre as partes e os correspondentes comprovantes pagamento, mas apenas cópias da inicial e contestação, conforme consta às fls. 27/55. Por tais razões, em Juízo não exauriente e a título de cautela, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, deixando para reapreciar melhor a matéria após o contraditório, por ocasião da apreciação do mérito recursal, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Novo CPC. Após retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de abril de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.01505068-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0003816-67.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARNEVALE ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA AGRAVADO: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por MARIA DE LOURDES CARNEVALE contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução ajuizada em desfavor de ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores correspondentes ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da importância já paga pela agravante por força da compra e venda rescindida e deferida em tutela antecipada anterior, acrescido da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a agravante que a multa pode ser executada por se tratar de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso I, do CPC, e houve descumprimento da ordem judicial, ensejando a necessidade de bloqueio dos valores devidos, invocando em seu favor o disposto na Súmula n.º 543 do STJ e o disposto no art. 475 e 927 e ss. do NCPC. Diz tratar-se de aplicação de tutela de evidencia onde não é necessária a presença de um dano irreversível, sendo suficiente a comprovação dos fatos documentalmente e houver tese firmado em julgamentos repetitivos, consoante a Súmula n.º 543 do STJ, na forma do art. 311, inciso II, do NCPC, motivo pelo qual, afirma que deve ser imediata e integralmente dos valores pagos, por força dos princípios constitucionais da efetividade processual, acesso à justiça e duração razoável do processo. Requer assim seja concedida a tutela antecipada recursal no sentido de determinar devolução imediata dos valores pagos acrescidos da multa na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ao final provido o recurso para reformar a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 12/55. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 23.03.2016 (fl. 56). É o relatório. DECIDO. É verdade que há posicionamento pacifico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo rescisão contratual, por culpa da vendedora, os valores pagos devem ser restituído de forma imediato e integral, consoante Súmula n.º 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015, in verbis: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna a inaplicabilidade de fixação de astreintes em obrigação de pagar, porque as obrigações pecuniárias devem seguir os procedimentos previstos em lei para sua efetividade e a multa seria aplicável somente como forma de cumprimento de obrigação especifica de fazer e não fazer, consoante o previsto no art. 461 do CPC de 1973, consoante os seguintes julgados: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 17, 18, 273, 461 E 591 DO CPC; 391 DO CC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11/9/2013. 2. Demanda em que se discute a possibilidade de retenção de benefício previdenciário, do qual é beneficiário o recorrido (substituído processualmente por sua genitora), para pagamento de dívidas da titular da conta corrente em que o benefício era regularmente creditado. 3. Conquanto a multa cominatória estabelecida no art. 461, § 4º, do CPC, independa de requerimento da parte, podendo ser aplicada de ofício, sua previsão legal não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. As obrigação de pagar, ainda que objeto de tutela antecipada, têm rito de execução próprio e meios efetivos de excussão patrimonial, que não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário. 5. A defesa de tese jurídica contrária a texto de lei (art. 17, I, do CPC), apta a caracterizar a litigância de má-fé, se refere ao pedido manifestamente impossível, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. 6. A conta corrente bancária caracteriza-se pela pronta disponibilidade em favor de seu titular, de modo que é possível inferir que os valores depositados sejam de propriedade do correntista. Contudo, essa presunção está sujeita ao contraditório e admite a demonstração de sua indisponibilidade absoluta. 7. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 1358705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ILÍQUIDA. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A multa diária fora imposta pela decisão de primeiro grau sob o fundamento de que se tratava de execução de obrigação de fazer, premissa esta que não mais subsiste com o provimento parcial do recurso especial que reconheceu se cuidar de obrigação pecuniária ilíquida. Multa diária indevidamente cominada que não mais subsiste. 2. Embargos de declaração acolhidos.¿ (EDcl no REsp 970.143/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) Ademais, o bloqueio de valores em sede de tutela antecipada é medida extrema e exige prova documental inequívoca, mas verifico que não foi carreado aos autos junto ao arrazoado o contrato firmado entre as partes e os correspondentes comprovantes pagamento, mas apenas cópias da inicial e contestação, conforme consta às fls. 27/55. Por tais razões, em Juízo não exauriente e a título de cautela, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, deixando para reapreciar melhor a matéria após o contraditório, por ocasião da apreciação do mérito recursal, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Novo CPC. Após retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de abril de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.01505068-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.01505068-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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