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Jurisprudência


TJPA 0003817-18.2017.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003817-18.2017.8.14.000 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA ADVOGADO: MARCEL AUGUSTO VASCONCELOS - OAB Nº 14.977/PA AGRAVADO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES VIDINHA - OAB Nº 10.491/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO 1 - Em consulta ao Sistema, verifico que Juízo de 1ª grau homologou acordo celebrado entre as partes. 2 - Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto.  3 - Recurso prejudicado DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a agravante se abstenha de cobrar a dívida questionada na ação; enviar o nome da empresa agravada ao órgão de restrição ao crédito, bem como de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na UC da requerente, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito e declaratória de inexistência de débito proposta por PLASMETAL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Em suas razões recursais (fls. 02/22), a agravante alega em suma a inexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assevera o risco de irreversibilidade da medida e a presença do periculum in mora inverso. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 23/198. Em decisão de fls. 201/205, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado. Agravada apresentou contrarrazões às fls. 203/211. Sem informações do Juízo de 1ª grau. Apelo tempestivo e devidamente preparado. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inciso III do NCPC. Conforme se verifica da análise do andamento processual dos autos originários no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, houve homologação de acordo celebrado entre as partes em primeiro grau, esvaziando-se o conteúdo da pretensão recursal da agravante. Destarte, forçoso é reconhecer que a agravante não mais possui interesse recursal, em virtude de fato superveniente que impede a apreciação do presente Agravo de Instrumento.   Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença - Decisão que determinou a suspensão/bloqueio dos domínios da ré/executada - Homologação de acordo em Primeiro Grau - Perda do objeto do agravo caracterizada - Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 21802109020158260000 SP 2180210-90.2015.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 28/01/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2016) DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU À RÉ A POSSE DOS IMÓVEIS OCUPADOS PELO AUTOR, DIANTE DO CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1399821-9 - Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 01.03.2016) (TJ-PR - AI: 13998219 PR 1399821-9 (Acórdão), Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 01/03/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1767 28/03/2016) Com essas breves considerações, JULGO PREJUDICADO o vertente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III do NCPC, em razão da perda superveniente do objeto. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2017.04532490-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04532490-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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