TJPA 0003819-40.2013.8.14.0028
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MÉRITO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DE ESCOLA NO MUNICÍPIO APELANTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER DAR POR EQUIDADE, SENDO A FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A inexistência de inscrição suplementar do advogado em Seccional da OAB de Unidade da Federação diversa daquela em que mantém a inscrição principal e definitiva constitui mera infração administrativa, não inabilitando o causídico ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 2. A oitiva de testemunhas, bem como a produção de outras provas, mostrou-se, no caso, diligências desnecessárias para o julgamento da lide, porquanto os fatos elencados pelo apelado na inicial restaram devidamente comprovados através de provas documentais. 3. Restando comprovada a prestação do serviço contratado pelo particular à Administração Pública subsiste o dever de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 4. Os honorários advocatícios, quando vencida a fazenda pública, devem ser arbitrados através de uma análise equitativa pelo Magistrado, de modo que, se o valor se mostra excessivo, deve haver sua redução em conformidade com a peculiaridade do caso concreto. 5. Apelo conhecido e improvido. Em reexame necessário, sentença reformada em parte. À unanimidade.
(2017.05360201-68, 184.521, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-15)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MÉRITO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DE ESCOLA NO MUNICÍPIO APELANTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER DAR POR EQUIDADE, SENDO A FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A inexistência de inscrição suplementar do advogado em Seccional da OAB de Unidade da Federação diversa daquela em que mantém a inscrição principal e definitiva constitui mera infração administrativa, não inabilitando o causídico ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 2. A oitiva de testemunhas, bem como a produção de outras provas, mostrou-se, no caso, diligências desnecessárias para o julgamento da lide, porquanto os fatos elencados pelo apelado na inicial restaram devidamente comprovados através de provas documentais. 3. Restando comprovada a prestação do serviço contratado pelo particular à Administração Pública subsiste o dever de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 4. Os honorários advocatícios, quando vencida a fazenda pública, devem ser arbitrados através de uma análise equitativa pelo Magistrado, de modo que, se o valor se mostra excessivo, deve haver sua redução em conformidade com a peculiaridade do caso concreto. 5. Apelo conhecido e improvido. Em reexame necessário, sentença reformada em parte. À unanimidade.
(2017.05360201-68, 184.521, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.05360201-68
Tipo de processo
:
Apelação
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