TJPA 0003822-06.2018.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CONSELHO DA MAGISTRATURA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº: 0003822.06.2018.8.14.0000 RECORRENTE: Flavio Sanchez Leão RECORRIDO: Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior RELATORA: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pelos magistrados Gabriel Pinós Sturtz e Ana Louise Ramos dos Santos, contra a Decisão/Ofício n. 3674/2018-CJCI de lavra da Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, Excelentíssima Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, que indeferiu os pedidos de reconsideração por eles apresentados e concluiu pela inaptidão dos magistrados para participar do concurso de promoção para a Comarca de Santa Maria do Pará - Edital n. 47/2018-SJ. Aduzem os Recorrentes que a decisão merece reforma posto que a declaração de inaptidão para participarem do referido concurso teve como fundamento a ausência de especificação de seus endereços, com a indicação de logradouro e número, o que não seria exigido pela Resolução n. 9/2018 deste Egrégio Tribunal, que dispõe sobre o processo de ascensão ao Tribunal de Justiça e de movimentação de juízes na carreira da magistratura, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Alegam terem observado rigorosamente o teor do art. 10, inc. II da Resolução n. 9/2018, que determina que o magistrado interessado em preencher vaga para promoção deverá instruir seu requerimento com a ¿comprovação de residência na comarca ou em local autorizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou declaração nesse sentido firmada pelo próprio magistrado¿. Argumentam que a exigência de indicação de logradouro e número não está prevista na referida Resolução e que a Portaria n. 174 do Conselho Nacional de Justiça, que serviu de fundamento para a decisão recorrida, não se aplicaria à espécie, por cuidar de requerimento inicial formulado por qualquer cidadão àquele Órgão. Sustentam que a declaração de sua inaptidão para concorrer em decorrência de mera divergência de interpretação seria desproporcional e representaria uma penalidade gravíssima e irrazoável aos magistrados. Afirmam, ainda, que ¿a prova de residência na Comarca é inócua para a promoção de juiz substituto, haja vista que não existe tal exigência na Constituição Federal¿. Requerem a concessão liminar de efeito suspensivo ao presente recurso, ao argumento de que estão presentes o periculum in mora e o receio de grave prejuízo às carreiras dos magistrados, para determinar que participem do concurso de promoção até a decisão final do Conselho de Magistratura. Pedem, assim, a reforma da decisão que os declarou inaptos a participar do concurso de promoção. Os autos vieram-me conclusos em 25 de setembro de 2018, período em que me encontrava em gozo de férias regularmente deferidas. Por se tratar de concurso de promoção ainda em curso e por existir requerimento de atribuição de efeito suspensivo na espécie, passo a decidir. Conforme relatado, a questão posta neste recurso é saber se a Resolução n. 9/2018, que disciplina a movimentação de juízes na carreira, ao dispor que os interessados em participar do concurso de promoção devem apresentar ¿comprovação de residência na comarca ou em local autorizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou declaração nesse sentido firmada pelo magistrado¿ exige que sejam expressamente indicados o logradouro e número onde residem. Ao indeferir o pedido de reconsideração dos Recorrentes, a eminente Corregedora fez cuidadosa explanação sobre o processo administrativo que deu origem à Resolução n. 9/2018. Assim, a decisão ora recorrida faz referência à minuta originária do art. 10, § 6º que trata da exigência comprovação de residência na Comarca e à emenda por ele sofrida para que o magistrado pudesse apresentar, alternativamente ao comprovante de residência, a declaração de que reside na Comarca ou em local autorizado pelo Pleno deste Tribunal, tendo como inspiração a Lei n. 7.115/83, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências e determina que ¿a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira¿. A decisão também está fundamentada na Portaria n. 174/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: ¿A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 29, incisos VII, XI, XIII e XXV, e 109. parágrafo único do Regimento Interno; R E S O L V E: Art. 1º A Seção de Protocolo, Autuação, Distribuição e Informações Processuais deverá, antes de promover a distribuição de requerimento inicial dirigido ao Conselho Nacional de Justiça, verificar se dele constam o endereço e a identificação inequívoca do requerente. Parágrafo Único. A identificação de pessoas naturais deverá ser feita com a juntada de cópia simples do documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do comprovante ou declaração de residência, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial. Art. 2º Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra Ellen Gracie Presidente¿. Assim, concluiu a decisão recorrida que ¿o texto da Resolução 9/2018-GP e a decisão proferida por este Órgão Censor nos certames de movimentação de magistrados na carreira se coadunam com a Portaria 174 do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, com o conceito semântico de ¿comprovante de residência¿, sendo que, a mera declaração de ¿resido na comarca¿, desacompanhada de declaração do endereço, não é declaração hábil a substituir a comprovação de residência na Comarca ou a declaração nesse sentido (comprovando que reside na Comarca ou a declaração nesse sentido (comprovando que reside na comarca), amparada pela Lei 7.115/83¿. Da análise dos autos, em juízo de estrita delibação, tenho que o pleito de atribuição de efeito suspensivo a este recurso administrativo merece ser acolhido. Ao indeferir o pedido de reconsideração dos Recorrentes, tornando-os inaptos a participarem do concurso de promoção, a decisão recorrida amparou-se no entendimento de que o art. 10, inc. II da Resolução n. 9/2018 exigiria a expressa indicação de endereço, com logradouro e número. Ocorre que esse dispositivo apenas dispõe que deve ser juntada: ¿comprovação de residência na Comarca ou em local autorizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou declaração nesse sentido firmada pelo próprio magistrado¿. Assim, não tenho que dele se possa extrair interpretação no sentido de que seria exigível indicação de logradouro e número. Explico. Ao exigir a comprovação de residência na Comarca ou em local autorizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, esse dispositivo fixou o parâmetro espacial de referência para comprovação exigida: Comarca ou local autorizado pelo Tribunal. Sabe-se que a Comarca é a unidade territorial definida pelo Código de Organização Judiciária, ou seja, é circunscrição judiciária sobre a qual o juiz exerce jurisdição. Ao determinar a comprovação de residência na Comarca, o dispositivo em questão se vale dessa unidade territorial. Logo, a comprovação ou a declaração alternativamente exigida devem ter como referência o espaço territorial da Comarca. Por outro lado, o art. 10, inc. II da Resolução n. 9/2018 sequer menciona o termo ¿endereço¿, o qual corresponde ao conjunto de informações atinentes ao logradouro, número e CEP, que têm a finalidade de identificar a localização de um imóvel. Na espécie, a Resolução em questão exige a comprovação ou declaração de residência ¿na Comarca¿ e não em um imóvel específico, uma vez que não se exige a identificação do ¿endereço¿. Não me parece acertada a aplicação subsidiária ao caso em tela da Portaria n. 174/2007 do Conselho Nacional de Justiça, pelas razões a seguir expostas. A uma porque essa espécie normativa (Portaria) tem o condão de regular as questões internas daquele Órgão, tais como horário de funcionamento, e não tem aplicação para além daquele Conselho, como ensina Hely Lopes Meirelles: ¿Portarias são atos administrativos ordinatórios internos. São atos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários¿ (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 36°. Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2010). Desse modo, o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça, previsto no art. 103-B, inc. § 4º, inc. I, da Constituição da República, é exercido por meio de Resolução. A duas porque a Resolução n. 9/2018 deste Egrégio Tribunal não faz qualquer menção à Portaria CNJ n. 174/2007, ao afirmar apenas, em seus considerando, estar de acordo com o art. 93, inc. I e II da Constituição da República e com a Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Não bastasse, o objeto tratado naquela Portaria do Conselho Nacional de Justiça em nada diz respeito à movimentação de juízes na carreira, pois apenas determina à Seção de Protocolo, Autuação, Distribuição e Informações Processuais daquele Conselho (o que reforça seu caráter interno) que verifique se constam o endereço e a identificação do Requerente antes de realizar a distribuição dos feitos. Ademais, a Portaria CNJ n. 174/2007 utiliza expressamente o termo ¿endereço¿, o qual, como já exposto, identifica um imóvel específico, o que não se confunde com a exigida ¿comprovação ou declaração de residência na Comarca¿ prevista na Resolução n. 174/2018 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria atinente à promoção de magistrados por meio da Resolução n. 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau no exercício de seu poder regulamentar e poderia ser utilizada analogicamente, não trazendo qualquer exigência no sentido de que o magistrado participante do concurso tenha que comprovar seu endereço. Quanto à invocação da Lei n. 7.115/83, também não verifico que dela se possa extrair a necessidade de indicação de logradouro e número na comprovação de residência, uma vez que apenas determina que ¿a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira¿. Por todo o exposto, parece-me, neste exame inicial, desarrazoada a exigência de indicação de logradouro e número na declaração de residência dos magistrados, por falta de amparo legal ou normativo, e que teria como consequência a restrição indevida dos Recorrentes de participação no concurso de promoção por antiguidade para a Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará. Defiro o efeito suspensivo requerido no presente Recurso Administrativo, nos termos do art. 28, § 6º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para determinar a participação dos Requeridos no concurso de promoção para a vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará pelo critério de antiguidade. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Belém/PA, 08 de outubro de 2018. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora Recurso Administrativo nº 0003822.06.2018.8.14.0000 (fl. de 3) 5
(2018.04125243-75, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2018-10-09, Publicado em 2018-10-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CONSELHO DA MAGISTRATURA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº: 0003822.06.2018.8.14.0000 RECORRENTE: Flavio Sanchez Leão RECORRIDO: Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior RELATORA: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pelos magistrados Gabriel Pinós Sturtz e Ana Louise Ramos dos Santos, contra a Decisão/Ofício n. 3674/2018-CJCI de lavra da Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, Excelentíssima Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, que indeferiu os pedidos de reconsideração por eles apresentados e concluiu pela inaptidão dos magistrados para participar do concurso de promoção para a Comarca de Santa Maria do Pará - Edital n. 47/2018-SJ. Aduzem os Recorrentes que a decisão merece reforma posto que a declaração de inaptidão para participarem do referido concurso teve como fundamento a ausência de especificação de seus endereços, com a indicação de logradouro e número, o que não seria exigido pela Resolução n. 9/2018 deste Egrégio Tribunal, que dispõe sobre o processo de ascensão ao Tribunal de Justiça e de movimentação de juízes na carreira da magistratura, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Alegam terem observado rigorosamente o teor do art. 10, inc. II da Resolução n. 9/2018, que determina que o magistrado interessado em preencher vaga para promoção deverá instruir seu requerimento com a ¿comprovação de residência na comarca ou em local autorizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou declaração nesse sentido firmada pelo próprio magistrado¿. Argumentam que a exigência de indicação de logradouro e número não está prevista na referida Resolução e que a Portaria n. 174 do Conselho Nacional de Justiça, que serviu de fundamento para a decisão recorrida, não se aplicaria à espécie, por cuidar de requerimento inicial formulado por qualquer cidadão àquele Órgão. Sustentam que a declaração de sua inaptidão para concorrer em decorrência de mera divergência de interpretação seria desproporcional e representaria uma penalidade gravíssima e irrazoável aos magistrados. Afirmam, ainda, que ¿a prova de residência na Comarca é inócua para a promoção de juiz substituto, haja vista que não existe tal exigência na Constituição Federal¿. Requerem a concessão liminar de efeito suspensivo ao presente recurso, ao argumento de que estão presentes o periculum in mora e o receio de grave prejuízo às carreiras dos magistrados, para determinar que participem do concurso de promoção até a decisão final do Conselho de Magistratura. Pedem, assim, a reforma da decisão que os declarou inaptos a participar do concurso de promoção. Os autos vieram-me conclusos em 25 de setembro de 2018, período em que me encontrava em gozo de férias regularmente deferidas. Por se tratar de concurso de promoção ainda em curso e por existir requerimento de atribuição de efeito suspensivo na espécie, passo a decidir. Conforme relatado, a questão posta neste recurso é saber se a Resolução n. 9/2018, que disciplina a movimentação de juízes na carreira, ao dispor que os interessados em participar do concurso de promoção devem apresentar ¿comprovação de residência na comarca ou em local autorizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou declaração nesse sentido firmada pelo magistrado¿ exige que sejam expressamente indicados o logradouro e número onde residem. Ao indeferir o pedido de reconsideração dos Recorrentes, a eminente Corregedora fez cuidadosa explanação sobre o processo administrativo que deu origem à Resolução n. 9/2018. Assim, a decisão ora recorrida faz referência à minuta originária do art. 10, § 6º que trata da exigência comprovação de residência na Comarca e à emenda por ele sofrida para que o magistrado pudesse apresentar, alternativamente ao comprovante de residência, a declaração de que reside na Comarca ou em local autorizado pelo Pleno deste Tribunal, tendo como inspiração a Lei n. 7.115/83, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências e determina que ¿a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira¿. A decisão também está fundamentada na Portaria n. 174/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: ¿A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 29, incisos VII, XI, XIII e XXV, e 109. parágrafo único do Regimento Interno; R E S O L V E: Art. 1º A Seção de Protocolo, Autuação, Distribuição e Informações Processuais deverá, antes de promover a distribuição de requerimento inicial dirigido ao Conselho Nacional de Justiça, verificar se dele constam o endereço e a identificação inequívoca do requerente. Parágrafo Único. A identificação de pessoas naturais deverá ser feita com a juntada de cópia simples do documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do comprovante ou declaração de residência, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial. Art. 2º Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra Ellen Gracie Presidente¿. Assim, concluiu a decisão recorrida que ¿o texto da Resolução 9/2018-GP e a decisão proferida por este Órgão Censor nos certames de movimentação de magistrados na carreira se coadunam com a Portaria 174 do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, com o conceito semântico de ¿comprovante de residência¿, sendo que, a mera declaração de ¿resido na comarca¿, desacompanhada de declaração do endereço, não é declaração hábil a substituir a comprovação de residência na Comarca ou a declaração nesse sentido (comprovando que reside na Comarca ou a declaração nesse sentido (comprovando que reside na comarca), amparada pela Lei 7.115/83¿. Da análise dos autos, em juízo de estrita delibação, tenho que o pleito de atribuição de efeito suspensivo a este recurso administrativo merece ser acolhido. Ao indeferir o pedido de reconsideração dos Recorrentes, tornando-os inaptos a participarem do concurso de promoção, a decisão recorrida amparou-se no entendimento de que o art. 10, inc. II da Resolução n. 9/2018 exigiria a expressa indicação de endereço, com logradouro e número. Ocorre que esse dispositivo apenas dispõe que deve ser juntada: ¿comprovação de residência na Comarca ou em local autorizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou declaração nesse sentido firmada pelo próprio magistrado¿. Assim, não tenho que dele se possa extrair interpretação no sentido de que seria exigível indicação de logradouro e número. Explico. Ao exigir a comprovação de residência na Comarca ou em local autorizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, esse dispositivo fixou o parâmetro espacial de referência para comprovação exigida: Comarca ou local autorizado pelo Tribunal. Sabe-se que a Comarca é a unidade territorial definida pelo Código de Organização Judiciária, ou seja, é circunscrição judiciária sobre a qual o juiz exerce jurisdição. Ao determinar a comprovação de residência na Comarca, o dispositivo em questão se vale dessa unidade territorial. Logo, a comprovação ou a declaração alternativamente exigida devem ter como referência o espaço territorial da Comarca. Por outro lado, o art. 10, inc. II da Resolução n. 9/2018 sequer menciona o termo ¿endereço¿, o qual corresponde ao conjunto de informações atinentes ao logradouro, número e CEP, que têm a finalidade de identificar a localização de um imóvel. Na espécie, a Resolução em questão exige a comprovação ou declaração de residência ¿na Comarca¿ e não em um imóvel específico, uma vez que não se exige a identificação do ¿endereço¿. Não me parece acertada a aplicação subsidiária ao caso em tela da Portaria n. 174/2007 do Conselho Nacional de Justiça, pelas razões a seguir expostas. A uma porque essa espécie normativa (Portaria) tem o condão de regular as questões internas daquele Órgão, tais como horário de funcionamento, e não tem aplicação para além daquele Conselho, como ensina Hely Lopes Meirelles: ¿Portarias são atos administrativos ordinatórios internos. São atos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários¿ (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 36°. Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2010). Desse modo, o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça, previsto no art. 103-B, inc. § 4º, inc. I, da Constituição da República, é exercido por meio de Resolução. A duas porque a Resolução n. 9/2018 deste Egrégio Tribunal não faz qualquer menção à Portaria CNJ n. 174/2007, ao afirmar apenas, em seus considerando, estar de acordo com o art. 93, inc. I e II da Constituição da República e com a Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Não bastasse, o objeto tratado naquela Portaria do Conselho Nacional de Justiça em nada diz respeito à movimentação de juízes na carreira, pois apenas determina à Seção de Protocolo, Autuação, Distribuição e Informações Processuais daquele Conselho (o que reforça seu caráter interno) que verifique se constam o endereço e a identificação do Requerente antes de realizar a distribuição dos feitos. Ademais, a Portaria CNJ n. 174/2007 utiliza expressamente o termo ¿endereço¿, o qual, como já exposto, identifica um imóvel específico, o que não se confunde com a exigida ¿comprovação ou declaração de residência na Comarca¿ prevista na Resolução n. 174/2018 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria atinente à promoção de magistrados por meio da Resolução n. 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau no exercício de seu poder regulamentar e poderia ser utilizada analogicamente, não trazendo qualquer exigência no sentido de que o magistrado participante do concurso tenha que comprovar seu endereço. Quanto à invocação da Lei n. 7.115/83, também não verifico que dela se possa extrair a necessidade de indicação de logradouro e número na comprovação de residência, uma vez que apenas determina que ¿a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira¿. Por todo o exposto, parece-me, neste exame inicial, desarrazoada a exigência de indicação de logradouro e número na declaração de residência dos magistrados, por falta de amparo legal ou normativo, e que teria como consequência a restrição indevida dos Recorrentes de participação no concurso de promoção por antiguidade para a Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará. Defiro o efeito suspensivo requerido no presente Recurso Administrativo, nos termos do art. 28, § 6º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para determinar a participação dos Requeridos no concurso de promoção para a vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará pelo critério de antiguidade. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Belém/PA, 08 de outubro de 2018. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora Recurso Administrativo nº 0003822.06.2018.8.14.0000 (fl. de 3) 5
(2018.04125243-75, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2018-10-09, Publicado em 2018-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
09/10/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.04125243-75
Tipo de processo
:
Recurso Administrativo
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