TJPA 0003822-19.2013.8.14.0020
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003822-19.2013.8.14.0020 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE GURUPÁ SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE GURUPÁ E JOSÉ DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA (ADVOGADOS SENNER SILVA ALCÂNTARA - OAB/PA N.º 10.488; ARIOSTO CARDOSO PAES JÚNIOR - OAB/PA N.º 6469; NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES - OAB N.º 7498) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. AÇÃO MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Gurupá, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ DO SOCORRO OLIVEIRA SOUZA, contra suposto ato do Prefeito Municipal de Gurupá. O sentenciado José do Socorro Oliveira de Souza, funcionário público municipal, impetrou o referido writ ao argumento de que estaria supostamente sofrendo com descontos indevidos em sua remuneração, sob a justificativa de faltas, bem como vem sendo escalado para exercer a função de fiscal de tributos em horário diverso ao que deveria. Sustenta que esses fatos são em decorrência de represálias por ter apoiado adversário político do então gestor municipal. A sentença reexaminada concedeu a segurança para que não sejam computadas faltas no contracheque do impetrante, salvo as devidamente comprovadas, bem como que a Administração Municipal se abstenha de dificultar o desempenho da atividade exercida pelo servidor. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram distribuídos incialmente ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, que determinou sua remessa ao do Custos Legis. Manifestando-se nessa condição, o Procurador de Justiça Jorge de Mendonça Rocha opinou pela não confirmação da sentença, em virtude da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Assim instruídos, retornaram os autos, vindo-me redistribuídos em virtude do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Decido. Desde já afirmo que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Compulsando os autos, verifico que a inicial do mandado de segurança não foi instruída com os atos suspostamente inquinados, pois não há nenhum documento sequer demonstrando que os descontos constantes no contracheque do impetrante são realmente indevidos, eis que não há demonstração de que ele compareceu regularmente ao local de trabalho e cumpriu sua carga horária nos dias em que foi descontado. De igual forma, não há como se possa concluir com indubitável certeza de que estava sendo obrigado a cumprir carga horária diferente da respectiva para o exercício da sua função. Diante desse cenário, resta inviabilizado tanto a aferição de aventada violação de direito líquido e certo, amparada pelo mandado de segurança impetrado pelos recorrentes. Como se sabe, a ação mandamental manejada exige prova pré-constituída, uma vez que não comporta dilação probatória. Nesses termos, é a remansosa jurisprudência de nossas Cortes Superiores, conforme demonstram, exemplificativamente, trechos dos recentíssimos precedentes, in verbis: ¿O mandamus exige a comprovação de direito líquido e certo, o que reclama que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, de plano, com a petição inicial, que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação, o que não ocorreu, no presente caso.¿ (STJ - AgInt no RMS 49342/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/08/2017). ....................................................................................................................... ¿O mandado de segurança, porque incompatível com a dilação probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado (AgInt no RMS 33.048/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.8.2016).¿ (STJ - PET no REsp 1228458/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/06/2017). ....................................................................................................................... ¿O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.¿ (STJ - RMS 53850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/06/2017). Ante o exposto, com fulcro no que dispõem os artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, acompanhando o parecer do Ministério Público de 2º Grau, dou provimento à remessa necessária, para cassar a sentença que concedeu o writ. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 15 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00119597-71, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003822-19.2013.8.14.0020 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE GURUPÁ SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE GURUPÁ E JOSÉ DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA (ADVOGADOS SENNER SILVA ALCÂNTARA - OAB/PA N.º 10.488; ARIOSTO CARDOSO PAES JÚNIOR - OAB/PA N.º 6469; NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES - OAB N.º 7498) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. AÇÃO MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Gurupá, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ DO SOCORRO OLIVEIRA SOUZA, contra suposto ato do Prefeito Municipal de Gurupá. O sentenciado José do Socorro Oliveira de Souza, funcionário público municipal, impetrou o referido writ ao argumento de que estaria supostamente sofrendo com descontos indevidos em sua remuneração, sob a justificativa de faltas, bem como vem sendo escalado para exercer a função de fiscal de tributos em horário diverso ao que deveria. Sustenta que esses fatos são em decorrência de represálias por ter apoiado adversário político do então gestor municipal. A sentença reexaminada concedeu a segurança para que não sejam computadas faltas no contracheque do impetrante, salvo as devidamente comprovadas, bem como que a Administração Municipal se abstenha de dificultar o desempenho da atividade exercida pelo servidor. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram distribuídos incialmente ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, que determinou sua remessa ao do Custos Legis. Manifestando-se nessa condição, o Procurador de Justiça Jorge de Mendonça Rocha opinou pela não confirmação da sentença, em virtude da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Assim instruídos, retornaram os autos, vindo-me redistribuídos em virtude do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Decido. Desde já afirmo que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Compulsando os autos, verifico que a inicial do mandado de segurança não foi instruída com os atos suspostamente inquinados, pois não há nenhum documento sequer demonstrando que os descontos constantes no contracheque do impetrante são realmente indevidos, eis que não há demonstração de que ele compareceu regularmente ao local de trabalho e cumpriu sua carga horária nos dias em que foi descontado. De igual forma, não há como se possa concluir com indubitável certeza de que estava sendo obrigado a cumprir carga horária diferente da respectiva para o exercício da sua função. Diante desse cenário, resta inviabilizado tanto a aferição de aventada violação de direito líquido e certo, amparada pelo mandado de segurança impetrado pelos recorrentes. Como se sabe, a ação mandamental manejada exige prova pré-constituída, uma vez que não comporta dilação probatória. Nesses termos, é a remansosa jurisprudência de nossas Cortes Superiores, conforme demonstram, exemplificativamente, trechos dos recentíssimos precedentes, in verbis: ¿O mandamus exige a comprovação de direito líquido e certo, o que reclama que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, de plano, com a petição inicial, que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação, o que não ocorreu, no presente caso.¿ (STJ - AgInt no RMS 49342/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/08/2017). ....................................................................................................................... ¿O mandado de segurança, porque incompatível com a dilação probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado (AgInt no RMS 33.048/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.8.2016).¿ (STJ - PET no REsp 1228458/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/06/2017). ....................................................................................................................... ¿O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.¿ (STJ - RMS 53850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/06/2017). Ante o exposto, com fulcro no que dispõem os artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, acompanhando o parecer do Ministério Público de 2º Grau, dou provimento à remessa necessária, para cassar a sentença que concedeu o writ. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 15 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00119597-71, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2018
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00119597-71
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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