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Jurisprudência


TJPA 0003823-28.2010.8.14.0028

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0003823-28.2010.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: NAGILVAN RODRIGUES AMOURY ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ ADVOGADO: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA REDUÇÃO DE VENCIMENTO DE MÉDICO VETERINÁRIO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA A IRREDUTIBILIDADE DE VECIMENTO DOS OCUPANTES DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAGILVAN RODRIGUES AMOURY, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar para, em controle difuso, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 17.390/09 e, consequentemente, se determine ao Secretário de Administração Municipal que se abstenha de reduzir o vencimento-base do ora, Apelante, fixado em R$ 2.153,00 (dois mil e cento e cinquenta e três reais) pela Lei Municipal 17.380/09. O Apelado/Autor propôs a presente ação constitucional em face da suposta redução dos seus vencimentos realizada através da Lei Municipal 17.390/09 que distinguiu expressamente os vencimentos referentes as carreiras de médico e médico veterinário, fixando o vencimento da segunda em R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais). O juízo ¿a quo¿ indeferiu a liminar pleiteada, determinando a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, e posteriormente, o encaminhamento dos autos ao Parquet para emitir parecer no prazo de 10 dias (fls. 210/215). As informações foram apresentadas pelo Secretário de Administração Municipal de Marabá, conforme fls. 218/221, pleiteando que seja julgado improcedente os pedidos do Impetrante. Encaminhado os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de se manifestar por não considerar caso de sua intervenção obrigatória, diante da Recomendação 16/2010 do CNMP (fls. 224). Ato continuo, conclusos os autos, o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará julgou improcedente a ação. Eis o dispositivo da sentença: ¿Ante o exposto, em faço dos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos, denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009 c/c 269, I do CPC. Sem condenação de honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie, conforme inteligência das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Marabá-PA, 28 de fevereiro de 2010.¿   Da decisão foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, por não restar demonstrada qualquer omissão nos fundamentos levantados pelo Embargante. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo a impossibilidade de descriminação entre médico veterinário e medico de pessoa humana, devendo ser mantida a igualdade de vencimentos que vigorou desde a realização do concurso até dezembro de 2009, a violação dos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de subsídios, da não discriminação e da isonomia, bem como o da dignidade da pessoa humana, e a inconstitucionalidade da Lei 17.390/09 por violação ao art. 37, XV da Constituição Federal. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se procedente o Writ nos termos dos pedidos e se manifestando acerca da inconstitucionalidade da citada lei. Devidamente intimado, o Apelado a apresentou contrarrazões petição (fls. 2703/279) refutando toda a fundamentação contida no recurso interposto, requerendo o seu desprovimento por não assistir razão jurídica a proteger o pretenso direito líquido e certo. O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito (fl. 249), os quais foram confirmados as fls. 282. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 288/292). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.   Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, é precisa ao determinar que somente lei específica pode fixar ou alterar remuneração dos servidores públicos, na qual encontra-se inserido o vencimento base. At. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ato contínuo, é assegurado aos ocupantes de cargos ou empregos públicos a irredutibilidade de seus vencimentos, conforme pode se verificar: Art. 37. (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Neste passo, analisando as Leis Municipais de número 17.380/09 e 17.390/09, observa-se que ambas mantem o princípio da legalidade e foram editadas e publicadas no mesmo período, 22/12/2009 e 30/12/2009 respectivamente, sendo anteriores, inclusive da percepção da primeira remuneração com vencimento de R$ 2.153,00 (dois mil e cento e cinquenta e três reais). Deste modo, não merece prosperar a alegação de que a segunda Lei teve como objeto a redução do vencimento dos integrantes da carreira de médico veterinário, vez que fica evidente que ambas foram fruto do exercício regular do direito da Fazenda Municipal em fixar o vencimento de seus servidores, sendo que ao momento da publicação da suposta lei redutora o Apelante auferia remuneração com vencimento fixado em R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), valor equivalente ao fixado legalmente, o que não demonstra redução alguma. Depois, tratam-se de leis que se complementam e regulamentam as carreiras dos servidores do Município e Marabá, sendo medida salutar e que guarda compatibilidade com princípio da segurança jurídica, vez que afasta eventuais obscuridades normativas. Ademais não se vislumbra violação à irredutibilidade de vencimentos insculpida no art. 37, XV da Carta Magna, de modo que eventual pagamento a maior pela municipalidade não gera direito adquirido, tão pouco faz presumir majoração do vencimento por equiparação tácita entre as carreiras de médico e médico veterinário, pois, é de saber comum que as carreiras profissionais mencionadas não se confundem, razão pela qual possuem cursos de graduação distintos e conselhos de classe específicos. Por tais motivos, ainda resta insubsistente a alegação de violação ao princípio da isonomia. Por fim, não há razão jurídica que fundamente pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 17.390/09, pois não há evidencias de vícios formais e nem materiais, havendo a citada lei observada a irredutibilidade de vencimento dos ocupantes de cargos e empregos públicos e a legalidade da fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X e XV da CF). AO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00995360-28, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.00995360-28
Tipo de processo : Apelação
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