TJPA 0003823-59.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003823-59.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J.B.L.N.J. Advogado (a): Dr. Alexandre Pereira Bonna - OAB- PA. 18.939 e outra. AGRAVADOS: D.L.T. Advogado(s): Dr. Salvador Silva Júnior Rodrigues - OAB/PA. 18-664-B e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OFERTA DE ALIMENTOS - GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas; 2- O recibo de salário apresentado está desatualizado, o valor que oferece à título de alimentos é superior ao valor da renda declarada; 3- Houve o recolhimento de custas deste recurso; 4- O recorrente não demonstra cabalmente sua condição de hipossuficiente; 5- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 6- Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por J.B.L.N.J., contra decisão de fls.12-14, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, que nos autos da Ação de Reconhecimento/Dissolução - União Estável, com ofertas de alimentos - Processo nº 0135172-58.2016.8.14.0301, não concedeu a justiça gratuita, visto não estar comprovado a hipossuficiência do autor. Afirma que não possui bens de valor relevante, e inclusive a possibilidade de partilha de bens foi afastada desta lide. Ressalta que possui rendimento mensal de aproximadamente de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que o impossibilita de arcar com suas despesas particulares, as despesas para manter os seus filhos, e ao mesmo tempo, ter que pagar as custas processuais. Desse modo, requer a reforma da decisão por ausência de enquadramento legal e discordância com a jurisprudência mais recente, bem como o perigo de dano ao direito fundamental de seu acesso à justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos às fls. 8-46. RELATADO. DECIDO. O presente recurso foi interposto em 22/3/2016. O agravante foi intimado da decisão agravada em 14/3/2016, portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que se presume pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. No entanto, embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso, senão vejamos: O autor colacionou aos autos o recibo de pagamento de salário (fls.40) no total líquido de R$ 2.088.19 (dois mil, oitenta e oito reais, dezenove centavos). Observo que o referido recibo se refere ao mês fevereiro/2016, embora datado do ano de 2015. O próprio agravante propôs a ação de reconhecimento de união estável (fls.25-32), na qual oferta aos agravados o valor de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais), à título de alimentos, um valor bem acima da renda demonstrada. Noto que as custas deste recurso foram recolhidas pelo agravante (fls.16). Desse modo, não se sustentam os argumentos quanto a sua miserabilidade. Ademais, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que não basta a simples alegação, mas sim a comprovação de que a parte possua hipossuficiência de renda. Portanto, é possível o magistrado indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO.SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há como esta Corte alterar a decisão que, na origem, revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser necessária a incursão em aspectos fáticos dos autos, cuja análise é interditada em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O magistrado pode indeferir o pedido ou revogar a concessão se concluir que os elementos acostados aos autos afastam a alegada hipossuficiência. 3. Agravo regimental desprovido, com advertência de multa.¿ (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 574.277/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015) Nessa esteira, se o juiz tiver fundadas razões para tanto, poderá usar de sua faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. E, conforme mencionado anteriormente, tenho que as provas colacionadas nesse caderno processual, não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. Em outras palavras, o Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos contundentes que comprovassem a sua real condição financeira, a permitir a modificação da decisão atacada quanto ao indeferimento da gratuidade em questão. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta Corte: ¿AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. Pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, pois o benefício é garantido àqueles que comprovem a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo de seu sustento.¿ (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.09.758560-8/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 26/02/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que a parte agravante não fosse beneficiada com a justiça gratuita, tendo em vista que a mesma percebe uma renda mensal de R$10.000 (dez mil reais) apenas ao aluguel do imóvel em discussão. II - O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que a autora não se encaixa no perfil exigido para o deferimento do benefício, isto porque percebe R$10.000,00 (dez mil reais) só de aluguel, sendo uma renda mensal relativamente boa para os padrões brasileiros. Alem disso, ressaltou o Magistrado, que conforme aduz o contrato de locação juntado pela própria requerente, esta se declara como empresária. III - Plausível o decisório do Magistrado quando este afirma que as declarações apresentadas pela agravante, bem como os valores e fatos narrados, afasta a condição de hipossuficiente regida Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV- Recurso conhecido e desprovido. (2016.00757280-57, 156.541, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-29, Publicado em 2016-03-03). Não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica do agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de abril de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora V
(2016.01477679-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
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PROCESSO Nº 0003823-59.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J.B.L.N.J. Advogado (a): Dr. Alexandre Pereira Bonna - OAB- PA. 18.939 e outra. AGRAVADOS: D.L.T. Advogado(s): Dr. Salvador Silva Júnior Rodrigues - OAB/PA. 18-664-B e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OFERTA DE ALIMENTOS - GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas; 2- O recibo de salário apresentado está desatualizado, o valor que oferece à título de alimentos é superior ao valor da renda declarada; 3- Houve o recolhimento de custas deste recurso; 4- O recorrente não demonstra cabalmente sua condição de hipossuficiente; 5- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 6- Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por J.B.L.N.J., contra decisão de fls.12-14, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, que nos autos da Ação de Reconhecimento/Dissolução - União Estável, com ofertas de alimentos - Processo nº 0135172-58.2016.8.14.0301, não concedeu a justiça gratuita, visto não estar comprovado a hipossuficiência do autor. Afirma que não possui bens de valor relevante, e inclusive a possibilidade de partilha de bens foi afastada desta lide. Ressalta que possui rendimento mensal de aproximadamente de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que o impossibilita de arcar com suas despesas particulares, as despesas para manter os seus filhos, e ao mesmo tempo, ter que pagar as custas processuais. Desse modo, requer a reforma da decisão por ausência de enquadramento legal e discordância com a jurisprudência mais recente, bem como o perigo de dano ao direito fundamental de seu acesso à justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos às fls. 8-46. RELATADO. DECIDO. O presente recurso foi interposto em 22/3/2016. O agravante foi intimado da decisão agravada em 14/3/2016, portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que se presume pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. No entanto, embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso, senão vejamos: O autor colacionou aos autos o recibo de pagamento de salário (fls.40) no total líquido de R$ 2.088.19 (dois mil, oitenta e oito reais, dezenove centavos). Observo que o referido recibo se refere ao mês fevereiro/2016, embora datado do ano de 2015. O próprio agravante propôs a ação de reconhecimento de união estável (fls.25-32), na qual oferta aos agravados o valor de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais), à título de alimentos, um valor bem acima da renda demonstrada. Noto que as custas deste recurso foram recolhidas pelo agravante (fls.16). Desse modo, não se sustentam os argumentos quanto a sua miserabilidade. Ademais, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que não basta a simples alegação, mas sim a comprovação de que a parte possua hipossuficiência de renda. Portanto, é possível o magistrado indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO.SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há como esta Corte alterar a decisão que, na origem, revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser necessária a incursão em aspectos fáticos dos autos, cuja análise é interditada em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O magistrado pode indeferir o pedido ou revogar a concessão se concluir que os elementos acostados aos autos afastam a alegada hipossuficiência. 3. Agravo regimental desprovido, com advertência de multa.¿ (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 574.277/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015) Nessa esteira, se o juiz tiver fundadas razões para tanto, poderá usar de sua faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. E, conforme mencionado anteriormente, tenho que as provas colacionadas nesse caderno processual, não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. Em outras palavras, o Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos contundentes que comprovassem a sua real condição financeira, a permitir a modificação da decisão atacada quanto ao indeferimento da gratuidade em questão. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta Corte: ¿AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. Pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, pois o benefício é garantido àqueles que comprovem a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo de seu sustento.¿ (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.09.758560-8/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 26/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que a parte agravante não fosse beneficiada com a justiça gratuita, tendo em vista que a mesma percebe uma renda mensal de R$10.000 (dez mil reais) apenas ao aluguel do imóvel em discussão. II - O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que a autora não se encaixa no perfil exigido para o deferimento do benefício, isto porque percebe R$10.000,00 (dez mil reais) só de aluguel, sendo uma renda mensal relativamente boa para os padrões brasileiros. Alem disso, ressaltou o Magistrado, que conforme aduz o contrato de locação juntado pela própria requerente, esta se declara como empresária. III - Plausível o decisório do Magistrado quando este afirma que as declarações apresentadas pela agravante, bem como os valores e fatos narrados, afasta a condição de hipossuficiente regida Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV- Recurso conhecido e desprovido. (2016.00757280-57, 156.541, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-29, Publicado em 2016-03-03). Não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica do agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de abril de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora V
(2016.01477679-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01477679-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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