TJPA 0003825-29.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS ? POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS ? MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INVIÁVEIS ? EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ? COACTO PRESO DESDE 13/11/2015 ? INVIABILIDADE ? PROCESSO CRIMINAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR ? MAGISTRADO QUE TEM TOMADO ÀS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA ? AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 19/05/2016 ? DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? DEFESA QUE SÓ APRESENTOU RESPOSTA ACUSAÇÃO QUASE 04 (QUATRO) MESES DEPOIS DE CITADO O PACIENTE ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. O rito do habeas corpus requer a existência de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Com efeito, não há como examinar a suposta ausência dos requisitos legais da custódia cautelar se o impetrante não acostou aos autos o decreto de prisão preventiva ou mesmo qualquer outro documento que possibilite o exame dos argumentos apresentados na inicial, o que, inviabiliza, também, a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão Precedente do STJ; II. Inexiste o alegado excesso de prazo na instrução processo criminal. De acordo com as informações da autoridade coatora, complementadas com dados colhidos do Sistema LIBRA, a ação penal está com tramitação regular, verificando-se que o coacto foi preso em 13/11/2015, com denúncia apresentada pelo parquet e recebida pelo juízo coator em 10/12/2015, sendo o paciente citado para apresentar resposta à acusação nesta mesma data. Como bem informou o juízo, a defesa prévia foi apresentada nos autos do processo criminal de 1º grau em 14/03/2016, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2016 às 10h30min; III. Os prazos indicados para a conclusão da instrução processual servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades e as particularidades de cada feito criminal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, o que, ocorre no caso em apreço. Ademais, outras ocorrências como 03 (três) pedidos da defesa, que, incessantemente, busca a revogação da custódia e até mesmo a apresentação tardia de resposta à acusação, 04 (quatro) meses depois de ser determinada a citação do paciente, acabam criando obstáculos para a conclusão do feito, não, podendo, ser atribuído ao juízo a demora para o encerramento do processo. Precedentes do STJ; IV. As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ao disposto no enunciado sumular nº 08 do TJPA; V. Ordem parcialmente conhecida e nessa parte denegada. Decisão unânime.
(2016.01818996-98, 159.144, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-11)
Ementa
HABEAS CORPUS ? POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS ? MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INVIÁVEIS ? EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ? COACTO PRESO DESDE 13/11/2015 ? INVIABILIDADE ? PROCESSO CRIMINAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR ? MAGISTRADO QUE TEM TOMADO ÀS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA ? AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 19/05/2016 ? DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? DEFESA QUE SÓ APRESENTOU RESPOSTA ACUSAÇÃO QUASE 04 (QUATRO) MESES DEPOIS DE CITADO O PACIENTE ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. O rito do habeas corpus requer a existência de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Com efeito, não há como examinar a suposta ausência dos requisitos legais da custódia cautelar se o impetrante não acostou aos autos o decreto de prisão preventiva ou mesmo qualquer outro documento que possibilite o exame dos argumentos apresentados na inicial, o que, inviabiliza, também, a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão Precedente do STJ; II. Inexiste o alegado excesso de prazo na instrução processo criminal. De acordo com as informações da autoridade coatora, complementadas com dados colhidos do Sistema LIBRA, a ação penal está com tramitação regular, verificando-se que o coacto foi preso em 13/11/2015, com denúncia apresentada pelo parquet e recebida pelo juízo coator em 10/12/2015, sendo o paciente citado para apresentar resposta à acusação nesta mesma data. Como bem informou o juízo, a defesa prévia foi apresentada nos autos do processo criminal de 1º grau em 14/03/2016, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2016 às 10h30min; III. Os prazos indicados para a conclusão da instrução processual servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades e as particularidades de cada feito criminal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, o que, ocorre no caso em apreço. Ademais, outras ocorrências como 03 (três) pedidos da defesa, que, incessantemente, busca a revogação da custódia e até mesmo a apresentação tardia de resposta à acusação, 04 (quatro) meses depois de ser determinada a citação do paciente, acabam criando obstáculos para a conclusão do feito, não, podendo, ser atribuído ao juízo a demora para o encerramento do processo. Precedentes do STJ; IV. As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ao disposto no enunciado sumular nº 08 do TJPA; V. Ordem parcialmente conhecida e nessa parte denegada. Decisão unânime.
(2016.01818996-98, 159.144, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.01818996-98
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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