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Jurisprudência


TJPA 0003827-96.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003827-96.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: SOURE AGRAVANTE: ODIR ALBUQUERQUE DAS NEVES ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA  - OAB/PA: 1746 ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - OAB/PA: 10729 AGRAVADO: FAZENDA SÃO LOURENÇO LTDA ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES  - OAB/PA: 10367 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA). Trata-se de Agravo de Instrumento Interposto por ODIR ALBUQUERQUE DAS NEVES contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos da Ação Cautelar Inominada, proposta por FAZENDA SÃO LOURENÇO LTDA, na qual o Juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado na inicial, determinando ao Requerido, ora Agravante, que retirasse os aterros, barragens ou qualquer outra obstrução do curso do leito do igarapé Pará-Pará, afluente do Rio Pacoval, na área de sua propriedade, no prazo de 05 (cinco) dias, cominando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e subsidiariamente, a ausência de indicação pelo Autor/Agravado sobre os litisconsortes passivos necessários, o que tornaria nula a decisão agravada. Arguiu, também, a inadequação da via eleita, porquanto a medida pretendida não poderia ser pleiteada em sede de ação cautelar inominada e porque não houve indicação da ação principal. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão da tutela cautelar e afirma que a referida ação tem caráter retaliatório. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento, a fim de cassar a decisão impugnada. Juntou documentos de fls. 19-137. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (Cf. fls. 138). Em decisão de fls. 140-141, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante. Em contrarrazões (fls. 144-149), a Agravada refutou as preliminares arguidas e se contrapôs aos demais argumentos do agravo. É o relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito.   Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito traduz, por consequência, a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015, RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE, ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04584081-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04584081-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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