main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003829-20.2013.8.14.0017

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031376-3 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADOS: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS AGRAVADO: VALDES PEREIRA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT em face da decisão interlocutória que arbitrou valor de R$300,00 para o pagamento dos honorários periciais proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia ajuizada pelo ora agravado VALDES PEREIRA DE ALMEIDA em face do ora agravante. Aduz o agravante que a decisão ora agravada ocasionou a inversão do ônus da prova, a qual seria inaplicável para o caso em tela vez que trata-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória DPVAT, pois seria do autor o ônus de provar sua invalidez permanente para fins de recebimento do seguro, conforme artigos 33 e 333, I/CPC. Enfatizando, que o ora agravado requereu a produção de prova pericial, o que foi ratificado pelo agravante em sua peça contestatória. Entretanto, alega que o ora agravado é beneficiário do beneficio da Justiça gratuita, sendo assim caberia ao Estado arcar com tal ônus, tendo em vista seu dever de permitir o acesso a Justiça do jurisdicionado incapaz de arcar. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo para que seja cassada a decisão proferida ora agravada, bem como que seja dado provimento ao presente a fim de reconhecer que o pagamento dos honorários periciais no valor de R$300,00 deve ser efetuado pelo ora agravado, este por sua vez, como é beneficiário da Justiça gratuita, determinar que o Estado fique com o ônus do pagamento dos referidos honorários. Brevemente relatados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 525 do CPC, conheço do recurso. Cinge a controvérsia no custeio da pericia médica requerida por ambas as partes, a ser realizada pelo ora agravado, o qual é beneficiário da Justiça Gratuita. Pois bem, em atenção ao artigo 33 do Código de Processo Civil, verifica-se que o perito deverá ser pago pela parte que o tiver requerido, e, na hipótese de ambas as partes o requererem, conforme o caso em apreço, será do autor o ônus do custeio da pericia, in verbis: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Entretanto, como o ora agravado é beneficiário da Justiça gratuita é necessário ter em vista os ditames da Lei de Assistência Judiciária de n° 1.060/50, especialmente o artigo 3°, inciso V, o qual ensina que o beneficio concedido ao ora agravado compreende, entre outros, os honorários do perito. Assim, a parcela de honorários que lhe cabe deverá ser conferida ao Estado, que tem a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme jurisprudência colacionada, vejamos: Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...) V - dos honorários de advogado e peritos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido. (REsp 955.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323-MG, DJe 9/8/2012; AgRg no REsp 1.274.518-MG, DJe 7/3/2012, e AgRg no REsp 1.311.070-MG, DJe 19/6/2012. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MGhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201327281, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer que o pagamento dos honorários periciais deve ser efetuado pelo ora agravado, e, sendo este beneficiário da Justiça gratuita, determinar que o Estado fique com o ônus do pagamento dos referidos honorários, nos termos do art. 3°, V da Lei n° 1.060/50 e artigos 33 e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 24 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2014.04471426-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/01/2014
Data da Publicação : 29/01/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04471426-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão