TJPA 0003833-35.2014.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, inciso I e II C/C ART. 70, TODOS DO CPB. PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? DA DOSIMETRIA: Havendo uma circunstância judicial em desfavor do réu, por si só já enseja a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixou em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão além de 30 dias-multa o montante da pena-base necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado pelo recorrente, desvalorando apenas circunstâncias: culpabilidade do crime. Mesmo diante das modificações realizadas nas circunstâncias judiciais estabelecidas na sentença, restou a presença da circunstância culpabilidade como desfavorável ao apelante, nessa esteira de raciocínio, havendo uma circunstância judicial em desfavor do réu, por si só já enseja a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal. Pena-base mantida. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 6 (seis) meses, passando a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multas. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas corretamente duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, as quais foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual a pena foi aumentada em 1/3 (um terço). Por fim, o juízo a quo, ao reconhecer a regra prevista no art.70 do CPB (concurso formal), aplicou equivocadamente o aumento de 1/6 (um sexto), devendo a referida pena definitiva ser corrigida para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multas, a qual torno definitiva. Assim, o fato do apelante ter agido com violência e ameaçando as vítimas para praticar o crime de roubo, a meu ver, enseja uma pena adequada, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser corrigida apenas a aplicação da causa de aumento do concurso formal. 2 ? RECURSO CONHECIDO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhora Desembargadora. Vera Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
(2016.04310767-90, 166.670, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-26)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, inciso I e II C/C ART. 70, TODOS DO CPB. PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? DA DOSIMETRIA: Havendo uma circunstância judicial em desfavor do réu, por si só já enseja a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixou em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão além de 30 dias-multa o montante da pena-base necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado pelo recorrente, desvalorando apenas circunstâncias: culpabilidade do crime. Mesmo diante das modificações realizadas nas circunstâncias judiciais estabelecidas na sentença, restou a presença da circunstância culpabilidade como desfavorável ao apelante, nessa esteira de raciocínio, havendo uma circunstância judicial em desfavor do réu, por si só já enseja a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal. Pena-base mantida. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 6 (seis) meses, passando a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multas. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas corretamente duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, as quais foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual a pena foi aumentada em 1/3 (um terço). Por fim, o juízo a quo, ao reconhecer a regra prevista no art.70 do CPB (concurso formal), aplicou equivocadamente o aumento de 1/6 (um sexto), devendo a referida pena definitiva ser corrigida para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multas, a qual torno definitiva. Assim, o fato do apelante ter agido com violência e ameaçando as vítimas para praticar o crime de roubo, a meu ver, enseja uma pena adequada, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser corrigida apenas a aplicação da causa de aumento do concurso formal. 2 ? RECURSO CONHECIDO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhora Desembargadora. Vera Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
(2016.04310767-90, 166.670, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2016.04310767-90
Tipo de processo
:
Apelação
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