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Jurisprudência


TJPA 0003834-54.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003834-54.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CAMILA MARREIRA PACIFICO FONSECA AGRAVADO: AGRE INCORPORADORA LTDA, BERLIM INCORPORADORA e LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMILA MARREIRA PACIFICO FONSECA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.            Narram a petição inicial da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência movida por CAMILA MARREIRA PACIFICO FONSECA em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., BERLIM INCORPORADORA LTDA. e AGRE INCORPORADORA LTDA., requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a que os réus lhes paguem o valor mensal de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel.            Diz que as partes firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra e outras avenças, tendo como objeto a unidade nº 305, do empreendimento TORRE PARDELAS, tendo sido pactuado o preço em R$229.980,00 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e oitenta reais).            Consta no contrato, também, que o prazo de conclusão dos imóveis era 42 (quarenta e dois) meses contados do registro do memorial de incorporação, sendo que a entrega das chaves deveria ocorrer na mesma data, no entanto, foi estipulado um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra.            Requereu, em caráter de tutela de urgência, para que os Réus/Agravados arquem com o pagamento de:            1) os Lucros cessantes, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o valor de mercado do aluguel mensal, que dever¿o ser somados deste Dezembro/2014.            2) as despesas cartorárias, ITBI e a despesa com a prestaç¿o de financiamento imobiliário.            Instrui a inicial com os documentos de fls. 47/161.            A decisão agravada foi lavada nos seguintes termos: No caso em comento, n¿o constato os elementos que evidenciem a necessidade de antecipaç¿o dos efeitos da tutela, uma vez que n¿o há comprovaç¿o concreta nos autos de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, prevê a correç¿o monetária nos contratos imobiliários, como forma de reajustamento das prestaç¿es mensais. No mesmo sentido, a lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, estabelece em seu artigo primeiro que os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construç¿o de habitaç¿es com pagamento a prazo poder¿o prever a correç¿o monetária da dívida. Destarte, a correç¿o monetária que incide sobre as prestaç¿es n¿o é uma pena pelo descumprimento contratual e, sim, um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo como base o valor da inflaç¿o de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Concluo, ent¿o, pela possibilidade da cobrança do valor da prestaç¿o final acrescido de correç¿o monetária até a data do pagamento, uma vez que sua finalidade é apenas compensar a perda de valor da moeda. Observando-se que n¿o é permitida a cobrança de juros no período, ante a ausência de mora do consumidor. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipaç¿o dos efeitos da tutela, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como imp¿e o art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Designo o dia 8 de agosto de 2017 às 10h20min para a audiência de conciliaç¿o, prevista no art. 334, caput do Código de Processo Civil vigente, devendo o autor ser intimado, na pessoa de seu advogado, para comparecer à referida audiência (§3º do art. 344 do NCPC). Citem-se os réus CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., BERLIM INCORPORADORA LTDA. e AGRE INCORPORADORA LTDA., por carta registrada com aviso de recebimento e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à referida audiência, devendo o seu desinteresse na realizaç¿o da audiência ser feito por petiç¿o, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência contado da data designada para a realizaç¿o da audiência (§5º do art. 334 do NCPC). Por outro lado, cientifique-se o réu que o prazo para apresentar contestaç¿o é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será da data: I- Da audiência de conciliaç¿o ou de mediaç¿o, ou da ultima sess¿o de conciliaç¿o, quando qualquer parte n¿o comparecer ou, comparecendo, n¿o houver autocomposiç¿o; II- Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliaç¿o ou de mediaç¿o apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (art. 335 do NCPC); ressaltando que n¿o contestada a aç¿o, o réu será considerado revel e, consequentemente, presumidas verdadeiras as alegaç¿es de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC). Por fim, advirto as partes que devem comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos, bem como que o n¿o comparecimento injustificado à audiência de conciliaç¿o é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º do art. 334 do NCPC). Intime-se. Belém, 17 de fevereiro de 2017 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito            Inconformada a Autora recorre a essa instância pleiteando a concessão de tutela de urgência, nos termos do pleiteado na exordial da ação indenizatória.            Juntou os documentos de fls. 17/162.            Às fls. 180/183 foi deferido em parte o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar o pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais, a partir da publicação desta decisão até a expedição do habite-se, e a prestação de financiamento imobiliário, os quais deverão ser pagos pelas Rés diretamente à Agravante.            Foram apresentadas contrarrazões às fls. 186/195 pelas agravadas Berlim Incorporadora Ltda e Leal Moreira Imobiliária Ltda. Às fls. 209/216 a Agre Empreendimentos Imobiliários Ltda também apresentou contrarrazões.            É o relatório.             DECIDO.            Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade.            Cinge-se a controvérsia recursal no arbitramento de indenização a título de lucros cessantes pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário, bem como acerca da imposição de multa por descumprimento de decisão judicial e suspensão de pagamento de parcelas vincendas do contrato de compra e venda do imóvel.            Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.          Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012).            Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223)            Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007.            Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravante pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel.            A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado.            Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato.            Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 229.980,00 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e oitenta reais) - fls. 39, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% (R$ 1.149,90) a 1% (R$ 2.229,80) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o Autor/Agravante de suas perdas, pelo que fixo os lucros cessantes em R$ 1.700,00 (um mil setecentos reais).            No que se refere as despesa com a prestaç¿o de financiamento imobiliário, tenho que também assiste raz¿o à Recorrente, pois a CEF n¿o integra a lide, de maneira que n¿o se discute a sua legalidade, mas apenas a responsabilidade da Construtora no período em que deu causa ao retardamento na entrega das chaves, diante do dano ao consumidor, devendo ressarcir de forma simples os juros compensatórios pagos pelo requerente, no período da mora, como determinado, na forma do art. .35, inciso I, do CDC. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentaç¿o ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigaç¿o, nos termos da oferta, apresentaç¿o ou publicidade;            Portanto, o atraso na entrega da obra transfere a responsabilidade à Construtora no período em que deu causa ao retardamento na entrega das chaves, diante do dano material aos consumidores, restando preenchidos assim os requisitos autorizadores da tutela antecipada (NCPC, art. 330 e seguintes c/c art. 6º, incisos VI a VIII, do CDC).            Vejamos julgados dos Tribunais Pátrios: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega da obra - Consiste a chamada "Taxa de Evoluç¿o da Obra" em juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com o banco e transfere ao comprador, calculados sobre os repasses dos recursos financeiros pelo banco à construtora, cujos pagamentos n¿o s¿o amortizados do saldo devedor, o que ocorre somente após a "fase de construç¿o" - Responsabilidade da Construtora no período em que deu causa ao retardamento na entrega das chaves, diante do dano aos consumidores - Lucros cessantes calculados sobre o valor atualizado do contrato - O prazo para entrega das chaves é o previsto no contrato firmado pelas partes e n¿o aquele estabelecido com a CAIXA, relacionado às mediç¿es realizadas e liberaç¿es das parcelas do financiamento à Construtora, de acordo com o cronograma físico-financeiro por ela apresentado - Recurso desprovido.  (Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Osasco; Órg¿o julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2016; Data de registro: 02/02/2016) COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - Ocorrência - Construtora atuante na cadeia de consumo, que disponibilizou stand de vendas para operacionalizar a celebraç¿o do contrato de compra e venda - Responsabilidade solidária - Precedentes - COMISS¿O DE CORRETAGEM E TAXA SATI - O prazo prescricional para restituiç¿o de valores indevidamente pagos é de 10 anos - Aplicaç¿o do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil - Cobrança de valores referentes à comiss¿o de corretagem e assessoria imobiliária - Stand de vendas montado pela vendedora, com atendimento por corretores por ela disponibilizados, para a comercializaç¿o das unidades - Imputar o pagamento da corretagem aos consumidores é prática abusiva - Contrato de ades¿o e operaç¿o casada - Caracterizaç¿o (art. 39, I, do CDC) - CLÁUSULAS QUE SUSPENDEM INDETERMINADAMENTE A OBRA OU QUE VINCULEM A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, IGNORANDO O PRAZO ANTERIORMENTE PREVISTO - Abusividade - MULTA CONTRATUAL - MORA DA CONSTRUTURA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - Evidenciado o atraso na entrega do bem, era de rigor a condenaç¿o da ré na penalidade prevista para a mora dos consumidores, ante aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, no patamar de 2% - Interpretaç¿o integrativa - Precedentes - LUCROS CESSANTES - Indenizaç¿o que visa a compensar os prejuízos presumidos que os autores sofreram pela impossibilidade de fruiç¿o do bem adquirido e que lhes foi entregue com atraso - Cabimento - DANO MORAL - Ocorrência - Descumprimento contratual umbilicalmente ligado ao direito de moradia - TAXA DE EVOLUÇ¿O DA OBRA - VERBA DEVIDA COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO INADIMPLEMENTO - Decis¿o mantida - Recurso improvido. (Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: Jundiaí; Órg¿o julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/01/2016; Data de registro: 18/01/2016) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega da obra - Consiste a chamada "Taxa de Evoluç¿o da Obra" em juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com o banco e transfere ao comprador, calculados sobre os repasses dos recursos financeiros pelo banco à construtora, cujos pagamentos n¿o s¿o amortizados do saldo devedor, o que ocorre somente após a "fase de construç¿o" - Responsabilidade da Construtora no período em que deu causa ao retardamento na entrega das chaves, diante do dano aos consumidores - Lucros cessantes calculados sobre o valor atualizado do contrato - O prazo para entrega das chaves é o previsto no contrato firmado pelas partes e n¿o aquele estabelecido com a CAIXA, relacionado às mediç¿es realizadas e liberaç¿es das parcelas do financiamento à Construtora, de acordo com o cronograma físico-financeiro por ela apresentado - Recurso desprovido.  (Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Osasco; Órg¿o julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2016; Data de registro: 02/02/2016) Compromisso de compra e venda - Aç¿o de Indenizaç¿o - Legitimidade passiva da Ré para responder pelos valores pagos a título de juros de obra e comiss¿o de corretagem/assessoria imobiliária - Atraso na entrega da obra - Inobservância da previs¿o contratual para entrega do bem - Declaraç¿o de abusividade da estipulaç¿o que autoriza a entrega do imóvel 21 meses após a assinatura do contrato de financiamento - Desvantagem exagerada ao consumidor - Prevalecimento da estipulaç¿o que indica data certa para entrega do bem - Legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias - Reparaç¿o pela privaç¿o da fruiç¿o do bem - Lucros cessantes - Possibilidade - - Patamar proporcional e em conformidade com o entendimento deste Tribunal - CORRETA DEVOLUÇ¿O DOS JUROS DE OBRA, VEZ QUE SE TRATA NA VERDADE DE JUROS DEVIDOS AO BANCO PELA CONSTRUTORA - Comiss¿o de corretagem e taxa de assessoria - Ressarcimento a compromissária-compradora - Cabimento - À falta de contrataç¿o pelo consumidor ou clareza da parte do fornecedor, a remuneraç¿o de intermediadora cabe ao promitente vendedor responsável pela contrataç¿o do serviço - Dano Moral inexistente - Mero dissabor - Possibilidade de cumulaç¿o de multa moratória com lucros cessantes - Correç¿o do saldo devedor apenas mantém seu valor - Sucumbência mantida - Recursos parcialmente providos. (Relator(a): Luiz Antonio Costa; Comarca: Campinas; Órg¿o julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/12/2015; Data de registro: 14/01/2016)            No que tange as despesas cartorárias e ITBI tenho que n¿o assiste raz¿o a Recorrente, devido tais custos serem responsabilidade do Comprador. Cito precedentes: APELAÇ¿O CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. A demora injustificada na entrega de imóvel em construç¿o quando n¿o demonstrada aceitaç¿o ou tolerância do comprador imp¿e reparaç¿o do prejuízo material. - Provado o atraso na entrega e o desembolso de aluguéis imp¿e-se indenizaç¿o pelos valores despendidos. DANO MORAL. PROPAGANDA ENGANOSA. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento à compensaç¿o por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstraç¿o do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situaç¿o vexatória ou abalo psíquico duradouro que n¿o se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relaç¿o social, civil ou comercial. - Na hipótese de responsabilidade civil por propaganda enganosa é ônus do consumidor a prova da oferta que é constitutiva do seu direito. DESPESAS COM TAXAS E ITBI. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. Os benefícios concedidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida n¿o incluem a isenç¿o do custeio das despesas com taxas e ITBI na aquisiç¿o do imóvel, incidindo a regra geral prevista no Código Civil, quando n¿o disposta de forma distinta. - Circunstâncias do caso em que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal disp¿e expressamente a responsabilidade do comprador que as despesas com taxas, emolumentos, impostos e custas correm por sua conta exclusiva. SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelaç¿o Cível Nº 70062989751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jo¿o Moreno Pomar, Julgado em 21/05/2015)            Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais, até a expedição do habite-se, e a prestação de financiamento imobiliário, os quais deverão ser pagos pelas Rés diretamente à Agravante, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).            No que se refere aos valores as parcelas vencidas, referente à junho de 2014 até a publicação desta decisão, estas verbas deverão ser depositadas em Juízo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).            P. R. I. C.            Belém, 24 de janeiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.00244887-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-01, Publicado em 2018-02-01)

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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