TJPA 0003835-39.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E/OU MANUTENÇÃO DE POSSE E/OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo: 0001781-28.2017.8.14.0024), movido pelo agravado FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em face do agravante, que, em audiência de justificação exarada à fl. 64, deferiu a tutela de urgência, com finalidade de fazer com que a empresa Ré se abstenha de praticar atos de ameaça a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o juízo a quo designou audiência de conciliação/mediação para o dia 8/3/2017, nos termos do art. 334 do CPC, e que somente foi comunicado da audiência no curso do dia 1º/3/2017 (fl.62), ocasião em que não se observou o prazo mínimo de antecedência para intimação do Agravante, que é de vinte dias. Pontua que o juízo a quo converteu a audiência de conciliação em audiência de justificação, sem fundamentação, sem previsão legal e sem a prévia citação do agravante para a justificação, tendo, então deferido a tutela possessória sem a oitiva da agravante. Ressalta não haver plausibilidade no direito do agravado e também não estar comprovado o perigo de dano a exigir a tutela de urgência objeto deste recurso. Destarte, que a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo não é, evidentemente, irreversível ao agravado, que sequer exerce posse sobre a área em disputa. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo a este agravado e que seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, uma vez que proferida em audiência nula e sem participação do agravante e dos litisconsortes necessários. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo em 08/03/2017 deferiu a tutela de urgência, com finalidade de fazer com que a empresa Ré se abstenha de praticar atos de ameaça a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. Nessa senda, pontua o agravante que a audiência é nula, nos termos do art. 334 do CPC. Contudo, verifico que o agravante através de petição (fls.66/68), requereu nova audiência de conciliação, uma vez que não foi citado com a antecedência exigida pelo art. 334 do CPC, para audiência designada para o dia 08/03/2017. De qualquer sorte, o juízo a quo com o objetivo de sanar o vício, determinou a intimação da empresa ora agravante para que comparecesse na audiência de conciliação designada para o dia 20/03/2017 (fl.132). Verifico, que na audiência de conciliação designada para o dia 20/03/2017 (fl.132), o juiz a quo verificando o comparecimento da empresa na audiência, considerou suprida a eventual nulidade decorrente da falta de intimação oportuna. Contudo, o juízo a quo reservou-se para reapreciar a liminar concedida em audiência de fl.41 (fl.64). In verbis: OCORRÊNCIAS/DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência. Verificou-se a presença das partes devidamente acompanhada de seus advogados. Pela ordem o advogado do requerido pede juntada de Substabelecimento e Documentos. Dada a palavra ao advogado do requerido este se manifestou: Reitera os termos da Manifestação, no sentido que seja anulada a audiência do dia 08 de março, por ausência de observância do prazo do art. 334 do CPC e ainda por não ter sido expressamente citado para audiência de Justificação razão pela qual a ré pede a revogação da Liminar, inclusive em razão do acordo e dos documentos juntados ao processo. Tentada a conciliação esta restou infrutífera. Após, o MM. Juiz fez a seguinte deliberação: Defiro a juntada. Considerando que nesta data a empresa ré compareceu à audiência, fica suprida a eventual nulidade decorrente da falta de intimação oportuna para comparecer ao ato. Em razão dos documentos juntados pela ré, reservo-me novamente para reapreciar a liminar concedida em audiência de fl. 41 após apresentação de Contestação, momento em que os fatos ficaram mais esclarecidos. Fica o réu intimado de que o prazo para contestação se inicia desta data. Saem os presentes intimados. A luz dos autos, constato na peça vestibular formulada pelo agravado (fl.29), no item 11 que: 'Provas existem à saciedade, comprovando o modus operandi da ameaça de turbação ou até do esbulho possessório, assim como da concretização de dano ao patrimônio, conforme atestam a robusta documentação que o requerente ora faz chegar ao conhecimento dessa Autoridade Judicial. Tudo corroborando com o laudo fotográfico juntado ao presente petitório, que deixam clarividentes as ocorrências das práticas delituosas'. Neste aspecto, constata-se, às fls. 44/49, nas fotografias do imóvel rural a existência de edificação e plantações, trazendo evidências de posse antiga. Deste modo, em que pese às alegações do recorrente, vislumbro mais prudente, neste momento, a oitiva da parte agravada, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo, conforme o disposto no art. 995, p.ú., do CPC. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 26 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02171465-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E/OU MANUTENÇÃO DE POSSE E/OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo: 0001781-28.2017.8.14.0024), movido pelo agravado FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em face do agravante, que, em audiência de justificação exarada à fl. 64, deferiu a tutela de urgência, com finalidade de fazer com que a empresa Ré se abstenha de praticar atos de ameaça a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o juízo a quo designou audiência de conciliação/mediação para o dia 8/3/2017, nos termos do art. 334 do CPC, e que somente foi comunicado da audiência no curso do dia 1º/3/2017 (fl.62), ocasião em que não se observou o prazo mínimo de antecedência para intimação do Agravante, que é de vinte dias. Pontua que o juízo a quo converteu a audiência de conciliação em audiência de justificação, sem fundamentação, sem previsão legal e sem a prévia citação do agravante para a justificação, tendo, então deferido a tutela possessória sem a oitiva da agravante. Ressalta não haver plausibilidade no direito do agravado e também não estar comprovado o perigo de dano a exigir a tutela de urgência objeto deste recurso. Destarte, que a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo não é, evidentemente, irreversível ao agravado, que sequer exerce posse sobre a área em disputa. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo a este agravado e que seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, uma vez que proferida em audiência nula e sem participação do agravante e dos litisconsortes necessários. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo em 08/03/2017 deferiu a tutela de urgência, com finalidade de fazer com que a empresa Ré se abstenha de praticar atos de ameaça a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. Nessa senda, pontua o agravante que a audiência é nula, nos termos do art. 334 do CPC. Contudo, verifico que o agravante através de petição (fls.66/68), requereu nova audiência de conciliação, uma vez que não foi citado com a antecedência exigida pelo art. 334 do CPC, para audiência designada para o dia 08/03/2017. De qualquer sorte, o juízo a quo com o objetivo de sanar o vício, determinou a intimação da empresa ora agravante para que comparecesse na audiência de conciliação designada para o dia 20/03/2017 (fl.132). Verifico, que na audiência de conciliação designada para o dia 20/03/2017 (fl.132), o juiz a quo verificando o comparecimento da empresa na audiência, considerou suprida a eventual nulidade decorrente da falta de intimação oportuna. Contudo, o juízo a quo reservou-se para reapreciar a liminar concedida em audiência de fl.41 (fl.64). In verbis: OCORRÊNCIAS/DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência. Verificou-se a presença das partes devidamente acompanhada de seus advogados. Pela ordem o advogado do requerido pede juntada de Substabelecimento e Documentos. Dada a palavra ao advogado do requerido este se manifestou: Reitera os termos da Manifestação, no sentido que seja anulada a audiência do dia 08 de março, por ausência de observância do prazo do art. 334 do CPC e ainda por não ter sido expressamente citado para audiência de Justificação razão pela qual a ré pede a revogação da Liminar, inclusive em razão do acordo e dos documentos juntados ao processo. Tentada a conciliação esta restou infrutífera. Após, o MM. Juiz fez a seguinte deliberação: Defiro a juntada. Considerando que nesta data a empresa ré compareceu à audiência, fica suprida a eventual nulidade decorrente da falta de intimação oportuna para comparecer ao ato. Em razão dos documentos juntados pela ré, reservo-me novamente para reapreciar a liminar concedida em audiência de fl. 41 após apresentação de Contestação, momento em que os fatos ficaram mais esclarecidos. Fica o réu intimado de que o prazo para contestação se inicia desta data. Saem os presentes intimados. A luz dos autos, constato na peça vestibular formulada pelo agravado (fl.29), no item 11 que: 'Provas existem à saciedade, comprovando o modus operandi da ameaça de turbação ou até do esbulho possessório, assim como da concretização de dano ao patrimônio, conforme atestam a robusta documentação que o requerente ora faz chegar ao conhecimento dessa Autoridade Judicial. Tudo corroborando com o laudo fotográfico juntado ao presente petitório, que deixam clarividentes as ocorrências das práticas delituosas'. Neste aspecto, constata-se, às fls. 44/49, nas fotografias do imóvel rural a existência de edificação e plantações, trazendo evidências de posse antiga. Deste modo, em que pese às alegações do recorrente, vislumbro mais prudente, neste momento, a oitiva da parte agravada, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo, conforme o disposto no art. 995, p.ú., do CPC. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 26 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02171465-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.02171465-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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