TJPA 0003841-98.2013.8.14.0028
PROCESSO Nº 2014.3.028775-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MARABÁ/PA ADVOGADO: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PROC. MUNICIPIO APELADO: ATHENA ENGENHARIA/G C. DE LIMA & W. F. LIMA LTDA. ADVOGADO: JOSE VICTOR TORRES ALVES COSTA E OUTROS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932, III) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 114/131) interposta pelo MUNICIPIO DE MARABÁ/PA da sentença (fls. 106/111) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (de prestação de serviços) movida por ATHENA ENGENHARIA - G. C. DE LIMA & W. F. DE LIMA LTDA que julgou procedente o pedido e, condenou o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 54.241,28(cinquenta e quatro mil cento e vinte e um reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora. Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública. Condenou o Municipio ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A autora celebrou com o Municipio de Marabá, Contrato de Prestação de Serviços de nº 222/2.011-CPL, tendo como objeto a prestação de serviços para reforma e ampliação do Núcleo de Educação Infantil Ruth Rocha, localizado na Av. Silvino Santis, nº 2.609, Bairro Santa Rosa/Marabá Pioneira, que foi devidamente concluído no dia 12/11/2012. O Município, na qualidade de contratante, deu plena quitação e aceitação completa dos serviços realizados pela autora, não reclamando de quaisquer defeitos ou atrasos em sua execução. Entretanto, o Municipio de Marabá não cumpriu sua contraprestação, não quitou uma das parcelas no valor de R$ 54.241,28 (cinquenta e quatro mil cento e vinte e um reais e vinte e um centavos), mesmo depois de várias tentativas realizadas pelo autor a fim de receber o valor devido pelo requerido, que restaram infrutíferas. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE MARABÁ interpôs APELAÇÃO visando anular a sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau para a produção de provas, arguindo em preliminares: falta de capacidade postulatória, alegando que o advogado que subscreveu a petição inicial não apresentou inscrição suplementar da OAB/PA e, substabeleceu os poderes a ele conferidos pela parte, ato que por si só não sana a irregularidade, que não foi ratificada pelo advogado para o qual foram transferidos os poderes. Violação ao principio da ampla defesa e do contraditório afirmando que o Juízo a quo sentenciou o feito sem permitir que o recorrente produzisse provas testemunhais pelas quais protestou nos embargos a execução. No mérito, pleiteando a reforma da sentença, alegando que do contrato firmado entre as parte e acostado aos autos consta como condição prévia de pagamento, a certificação do cumprimento da obrigação pela parte contratada, conf. Subites 4.3.7 e 7.7 do contrato, mas que dos documentos juntados aos autos pela autora, não visualizou as assinaturas de servidores atestando o recebimento dos serviços que segundo a autora teriam sido prestados. Que a ordem de serviço juntada aos autos pela autora é insuficiente e inadequada para comprovar a execução do serviço. Discorrendo acerca dos procedimentos administrativos. Alegando que não demonstração de qualquer cálculo e da indicação dos índices e referenciais utilizados para se chegar ao valor de R$ 57.746,84 Em contrarrazões (fl. 133/138) pugnou pela mantença da sentença com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento); que os juros de mora passem a contar de acordo com a súmula 54 do STJ e que a apelante seja condenada por litigância de má fé. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. O MUNICIPIO DE MARABÁ na APELAÇÃO pretende a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, falta de capacidade postulatória, alegando que o advogado que subscreveu a petição inicial não apresentou inscrição suplementar da OAB/PA, substabeleceu os poderes a ele conferidos pela parte, ato que por si só não sana a irregularidade, que não foi ratificada pelo advogado para o qual foram transferidos os poderes. Não assiste razão ao apelante, não há prova de qualquer irregularidade no fato de o advogado que assinou a petição inicial ter sua inscrição na OAB/MA, considerando que a determinação constante do artigo 10 da Lei nº 8.906/94, de que a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, devendo promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais, em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão (considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causa por ano) a ausência da inscrição suplementar não implica na irregularidade da representação processual alegada pelo apelante, mas mera irregularidade administrativa, uma vez que o artigo 7º, I da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) prevê o direito do advogado exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional. Ademais, não há qualquer vedação no Código de Processo Civil acerca do exercício da advocacia fora da circunscrição em que o advogado tenha a inscrição principal, tampouco impedimento ao substabelecimento a outro advogado, Ante o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. Quanto a preliminar de violação ao principio da ampla defesa e do contraditório afirmando que o Juízo a quo sentenciou o feito sem permitir que o recorrente produzisse provas testemunhais pelas quais protestou nos embargos a execução. Nenhuma razão assiste ao apelante, pois, no caso concreto o ônus de provar que o contrato não foi cumprido pela autora era do Municipio apelante e não o fez; prova esta documental, desnecessária e descabida a oitiva de testemunhas; ademais em nenhum momento o apelante alega que a obra não foi totalmente realizada. Era ônus seu comprovar que o autor pretende receber por serviço que não prestou e não o fez. Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que o caso concreto cuida de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficiente a documentação carreada aos autos. Ante o exposto rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de produção de provas testemunhais. No mérito: No caso concreto o ônus da prova do pagamento pelos serviços prestados pela autora era do requerido/apelante na forma do artigo 333, II do CPC/73 e este não o fez, não trouxe aos autos nenhum documento que desconstituísse o direito da autora, ao contrário, expressamente confirma o não pagamento. Vejamos o julgado a seguir: REsp 1111083 GO 2008/0113350-4. Rel. Ministro MAURI CAMPBELL MARQUES. JUL. 26/11/2013. T2 - SEGUNDA TURAM. Pub. DJe 06/1212103. Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a entrega da mercadoria contratada pelo ente federativo (fls. 201/202). 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido Quanto a alegação de não demonstração de qualquer cálculo e da indicação dos índices e referenciais utilizados para se chegar ao valor de R$ 57.746,84, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que acostada a exordial temos a memória de cálculo de débito de contrato de empreitada (fl. 33/34) apresentado pela autora. Dos pedidos feitos pela autora/apelada nas contrarrazões: majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento); que os juros de mora passem a contar de acordo com a súmula 54 do STJ e que a apelante seja condenada por litigância de má fé, não lhe assiste razão, senão vejamos: Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, quantum que entendo justo, pois fixado de conformidade com o artigo 20, § 3º e 4º do CPC/73 vigente à época, consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do causídico; o local da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Litigância de má fé. Inocorrência. A aplicação da pena por litigância de má-fé deve ocorrer apenas nos casos de induvidosa prática de dolo processual, em que se extrapola o direito à prestação jurisdicional, e quando demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte contrária, o que não acontece no caso concreto, mesmo porque o quantum devido pelo Municipio será devidamente corrigido e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Ademais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Vejamos o julgado a seguir TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024056891757001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 29/05/2013. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Apenas incide em litigância de má-fé, a parte que pratica as condutas constantes do art. 17 do CPC , agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Do pedido de aplicação da Súmula 54 do STJ. De conformidade com a Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, que não é o caso dos autos, o qual cuida de cobrança de valor devido fundado em contrato de prestação de serviços. A responsabilidade contratual decorre da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, tal como no caso concreto. Vejamos o julgado a seguir: TJ-MG - Apelação Cível AC 10045140028031001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 11/11/2015. Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE GRADUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Em se tratando de inadimplemento de parcelas contratuais no respectivo termo, vale dizer, obrigação líquida e certa, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma delas. Ante o exposto com fundamento no artigo 932. III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 16 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. JUIZA CONVOCADA
(2016.02403464-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.028775-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MARABÁ/PA ADVOGADO: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PROC. MUNICIPIO APELADO: ATHENA ENGENHARIA/G C. DE LIMA & W. F. LIMA LTDA. ADVOGADO: JOSE VICTOR TORRES ALVES COSTA E OUTROS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932, III) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 114/131) interposta pelo MUNICIPIO DE MARABÁ/PA da sentença (fls. 106/111) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (de prestação de serviços) movida por ATHENA ENGENHARIA - G. C. DE LIMA & W. F. DE LIMA LTDA que julgou procedente o pedido e, condenou o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 54.241,28(cinquenta e quatro mil cento e vinte e um reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora. Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública. Condenou o Municipio ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A autora celebrou com o Municipio de Marabá, Contrato de Prestação de Serviços de nº 222/2.011-CPL, tendo como objeto a prestação de serviços para reforma e ampliação do Núcleo de Educação Infantil Ruth Rocha, localizado na Av. Silvino Santis, nº 2.609, Bairro Santa Rosa/Marabá Pioneira, que foi devidamente concluído no dia 12/11/2012. O Município, na qualidade de contratante, deu plena quitação e aceitação completa dos serviços realizados pela autora, não reclamando de quaisquer defeitos ou atrasos em sua execução. Entretanto, o Municipio de Marabá não cumpriu sua contraprestação, não quitou uma das parcelas no valor de R$ 54.241,28 (cinquenta e quatro mil cento e vinte e um reais e vinte e um centavos), mesmo depois de várias tentativas realizadas pelo autor a fim de receber o valor devido pelo requerido, que restaram infrutíferas. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE MARABÁ interpôs APELAÇÃO visando anular a sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau para a produção de provas, arguindo em preliminares: falta de capacidade postulatória, alegando que o advogado que subscreveu a petição inicial não apresentou inscrição suplementar da OAB/PA e, substabeleceu os poderes a ele conferidos pela parte, ato que por si só não sana a irregularidade, que não foi ratificada pelo advogado para o qual foram transferidos os poderes. Violação ao principio da ampla defesa e do contraditório afirmando que o Juízo a quo sentenciou o feito sem permitir que o recorrente produzisse provas testemunhais pelas quais protestou nos embargos a execução. No mérito, pleiteando a reforma da sentença, alegando que do contrato firmado entre as parte e acostado aos autos consta como condição prévia de pagamento, a certificação do cumprimento da obrigação pela parte contratada, conf. Subites 4.3.7 e 7.7 do contrato, mas que dos documentos juntados aos autos pela autora, não visualizou as assinaturas de servidores atestando o recebimento dos serviços que segundo a autora teriam sido prestados. Que a ordem de serviço juntada aos autos pela autora é insuficiente e inadequada para comprovar a execução do serviço. Discorrendo acerca dos procedimentos administrativos. Alegando que não demonstração de qualquer cálculo e da indicação dos índices e referenciais utilizados para se chegar ao valor de R$ 57.746,84 Em contrarrazões (fl. 133/138) pugnou pela mantença da sentença com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento); que os juros de mora passem a contar de acordo com a súmula 54 do STJ e que a apelante seja condenada por litigância de má fé. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. O MUNICIPIO DE MARABÁ na APELAÇÃO pretende a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, falta de capacidade postulatória, alegando que o advogado que subscreveu a petição inicial não apresentou inscrição suplementar da OAB/PA, substabeleceu os poderes a ele conferidos pela parte, ato que por si só não sana a irregularidade, que não foi ratificada pelo advogado para o qual foram transferidos os poderes. Não assiste razão ao apelante, não há prova de qualquer irregularidade no fato de o advogado que assinou a petição inicial ter sua inscrição na OAB/MA, considerando que a determinação constante do artigo 10 da Lei nº 8.906/94, de que a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, devendo promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais, em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão (considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causa por ano) a ausência da inscrição suplementar não implica na irregularidade da representação processual alegada pelo apelante, mas mera irregularidade administrativa, uma vez que o artigo 7º, I da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) prevê o direito do advogado exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional. Ademais, não há qualquer vedação no Código de Processo Civil acerca do exercício da advocacia fora da circunscrição em que o advogado tenha a inscrição principal, tampouco impedimento ao substabelecimento a outro advogado, Ante o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. Quanto a preliminar de violação ao principio da ampla defesa e do contraditório afirmando que o Juízo a quo sentenciou o feito sem permitir que o recorrente produzisse provas testemunhais pelas quais protestou nos embargos a execução. Nenhuma razão assiste ao apelante, pois, no caso concreto o ônus de provar que o contrato não foi cumprido pela autora era do Municipio apelante e não o fez; prova esta documental, desnecessária e descabida a oitiva de testemunhas; ademais em nenhum momento o apelante alega que a obra não foi totalmente realizada. Era ônus seu comprovar que o autor pretende receber por serviço que não prestou e não o fez. Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que o caso concreto cuida de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficiente a documentação carreada aos autos. Ante o exposto rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de produção de provas testemunhais. No mérito: No caso concreto o ônus da prova do pagamento pelos serviços prestados pela autora era do requerido/apelante na forma do artigo 333, II do CPC/73 e este não o fez, não trouxe aos autos nenhum documento que desconstituísse o direito da autora, ao contrário, expressamente confirma o não pagamento. Vejamos o julgado a seguir: REsp 1111083 GO 2008/0113350-4. Rel. Ministro MAURI CAMPBELL MARQUES. JUL. 26/11/2013. T2 - SEGUNDA TURAM. Pub. DJe 06/1212103. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a entrega da mercadoria contratada pelo ente federativo (fls. 201/202). 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido Quanto a alegação de não demonstração de qualquer cálculo e da indicação dos índices e referenciais utilizados para se chegar ao valor de R$ 57.746,84, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que acostada a exordial temos a memória de cálculo de débito de contrato de empreitada (fl. 33/34) apresentado pela autora. Dos pedidos feitos pela autora/apelada nas contrarrazões: majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento); que os juros de mora passem a contar de acordo com a súmula 54 do STJ e que a apelante seja condenada por litigância de má fé, não lhe assiste razão, senão vejamos: Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, quantum que entendo justo, pois fixado de conformidade com o artigo 20, § 3º e 4º do CPC/73 vigente à época, consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do causídico; o local da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Litigância de má fé. Inocorrência. A aplicação da pena por litigância de má-fé deve ocorrer apenas nos casos de induvidosa prática de dolo processual, em que se extrapola o direito à prestação jurisdicional, e quando demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte contrária, o que não acontece no caso concreto, mesmo porque o quantum devido pelo Municipio será devidamente corrigido e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Ademais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Vejamos o julgado a seguir TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024056891757001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 29/05/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Apenas incide em litigância de má-fé, a parte que pratica as condutas constantes do art. 17 do CPC , agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Do pedido de aplicação da Súmula 54 do STJ. De conformidade com a Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, que não é o caso dos autos, o qual cuida de cobrança de valor devido fundado em contrato de prestação de serviços. A responsabilidade contratual decorre da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, tal como no caso concreto. Vejamos o julgado a seguir: TJ-MG - Apelação Cível AC 10045140028031001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 11/11/2015. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE GRADUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Em se tratando de inadimplemento de parcelas contratuais no respectivo termo, vale dizer, obrigação líquida e certa, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma delas. Ante o exposto com fundamento no artigo 932. III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 16 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. JUIZA CONVOCADA
(2016.02403464-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02403464-66
Tipo de processo
:
Apelação
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