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Jurisprudência


TJPA 0003846-17.2014.8.14.0051

Ementa
1     1 Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Violência Domestica e Familiar de Santarém Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Processo n. 0003846-17.2014.8.14.0051     DECISAO MONOCRÁTICA   Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém e suscitado Juízo de Direito da Vara de Violência Domestica e Familiar de Santarém. Consta dos autos que trata-se de ação penal instaurada em face de Emerson Sousa de Oliveira, acusado de infringência ao art. 133, § 3º, inciso II do CPB (abandono de incapaz), por deixar seus filhos menores, meninos e meninas, em casa sozinhos durante a madrugada enquanto saia para ingerir bebida alcoólica. Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém que se manifestou no sentido de que a competência para processar e julgar o feito seria do Juízo criminal Comum, já que o crime em questão não tem relação alguma com o gênero das vítimas. Redistribuídos os autos, o Juízo da 4ª Vara Penal de Santarém prolatou decisão entendendo que se trata de caso de incidência da Lei n. 11.340/2006, já que o delito ocorreu no âmbito da unidade doméstica e familiar, motivada pelo gênero da vítima. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém para processar e julgar o presente feito.   É o relatório.           DECISÃO   Referente à matéria, estabelece o artigo 5° da Lei 11.340/2006: ¿Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...)¿. (grifo nosso). Dos autos não se constata que o gênero feminino tenha sido determinante para a prática do crime, mas sim o abandono de incapaz decorreu da condição da menoridade das vítimas, inclusive alguns ofendidos também são do sexo masculino. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém/PA. Na esteira do entendimento exposto, transcrevo os seguintes julgados:   CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.2-4), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (201330241419, 126517, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013)   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL PRATICADOS PELO PAI CONTRA A FILHA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O artigo 5º da Lei Maria da Penha configura como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. No caso, em se tratando de crimes praticados pelo pai contra a sua filha, a hipossuficiência da vítima decorre, em primeiro lugar, da condição de ser criança pela idade - e não em face da vulnerabilidade de gênero numa relação socioafetiva. De ressaltar que dentro do gênero feminino há a criança e a adolescente protegidas pelo ECA -, a mulher tutelada pela Lei Maria da Penha - e a idosa assistida pelo Estatuto do Idoso. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRS, Conflito de Jurisdição Nº 70051020832, RELATOR FRANCESCO CONTI, JULGAMENTO 14/11/2012, QUINTA CÂMARA CRIMINAL)   Pelo exposto, ante os fundamentos da decisão e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém, para processar e julgar o presente feito. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes.   Cumpra-se.   Belém, 10 de abril de 2015.   Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS                  Relatora (2015.01287393-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.01287393-82
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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