TJPA 0003848-59.2009.8.14.0045
PROCESSO Nº 00038485920098140045 (SAP 20143010348-6) 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: DEYBITY GABRIEL VIEIRA SERAFIM REPRESENTANTE: KEILA VIANA SERAFIM ADOVGADO: JULIANA ANDRÉA OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por DEYBITY GABRIEL VIEIRA SERAFIM, menor impúbere, representado por sua genitora KEILA VIANA SERAFIM, contra sentença que, em autos de Retificação no Registro Civil, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC. Da leitura da inicial, o autor assevera que no momento da lavratura do assento de seu nascimento perante o oficial do Cartório de Oficio da Comarca de Redenção, ocorreu um equivoco quanto a grafia do patronímico, pois em vez que constar Deybity Gabriel Viana da Cruz, que é a grafia correta, registrou-se como Deybity Gabriel Vieira Serafim. Com isso, sustenta que em virtude do equívoco, o apelante poderá sofrer transtornos em decorrência da grafia incorreta do seu sobrenome, visto que difere dos seus irmãos (fls. 07/08), podendo sofrer constrangimento por tal fato, além de impossibilitá-lo de retirar outros documentos e continuar seus estudos de forma correta. Em suas razões recursais, afirma que a alteração do sobrenome não causará tumulto e nem problemas à terceiros. E enfatiza que o direito de personalidade se sobrepõe ao princípio da imutabilidade do nome. Aduz, ainda, que almeja a alteração a fim de facilitar a identificação dentro do âmbito familiar, tendo em vista que os irmãos possuem o sobrenome ora pleiteado. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja determinada a retificação do seu patronímico. Sem contrarrazões, pela ausência de natureza litigiosa da ação. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Pretende o requerente, em sede de petição inicial, a retificação do seu assento de nascimento, isto para excluir o sobrenome materno (¿Serafim¿) e a inclusão do patronímico materno (¿Viana¿), excluir o sobrenome paterno (¿Vieira¿) e a inclusão do patronímico paterno (¿da Cruz¿) passando a chamar-se ¿Deybity Gabriel Viana da Cruz¿, tal como seus irmãos (¿Carlos Eduardo Viana da Cruz¿ e ¿Andressa Viana da Cruz¿). Por oportuno, enfatiza-se que o princípio da imutabilidade no nome encontra algumas exceções na lei e na jurisprudência, principalmente por respeito à real individualização da pessoa perante a família e a sociedade, respeitando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Vejamos: DIREITO CIVIL. INTERESSE DE MENOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. - É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. - É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. Recurso especial não conhecido. (REsp 1069864/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009) Segundo a doutrina atual, a função social ao nome não está ligada somente para designar e individualizar o indivíduo, mas, sobretudo, como um elemento da personalidade individual. Portanto, tem o nome duplo aspecto identificador, o primeiro em relação ao indivíduo em si, à sua personalidade e dignidade; e o outro em relação à sociedade e ao Estado, ao mesmo tempo, um direito da personalidade e um dever de identificação. Examinando os autos, e especialmente por saber que o sobrenome é um sinal revelador da procedência da pessoa e indicativo da filiação, é recomendável que o nome seja composto por sobrenomes dos pais, designando sua origem, assim, o requerimento do autor deve ser acolhido, uma vez que inexiste qualquer prejuízo para a própria parte ou terceiros a alteração do patromínico. Com efeito, ressalto que a modificação almejada pelo autor não inviabiliza a sua identificação e prejuízos sociais, pois não há noticias que o autor, menor impúbere (inimputável), tenha praticado, ainda que representado, qualquer ato da vida civil, haja vista que sua data de nascimento reporta para o dia 12 de fevereiro de 2009 e a interposição (fl. 07) e a data de distribuição da ação se deu em 08 de outubro de 2009 (fl. 01, capa dos autos). Cumpre anotar, ainda, que, muito embora não exista obrigatoriedade de igualdade de sobrenome de família adotados por irmãos germanos, de fato, é de praxe que tenham estes sobrenomes comuns, por questões socioculturais, de maneira que, senão necessária por tal motivação, ao menos relevante a alteração. Sobre o assunto, colaciono julgados de Tribunal Pátrio: Apelação Cível - Registro Civil - Retificação de nome - Possibilidade de inclusão do patronímico paterno e supressão parcial do patronímico materno - Alteração que melhora a condição social da interessada. Alteração que, na espécie, permitirá situar a autora dentro do seu núcleo familiar e tronco ancestral. Recurso provido. (TJ-SP, Relator: José Roberto Furquim Cabella, Data de Julgamento: 24/08/2015, 6ª Câmara de Direito Privado) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Supressão/inclusão de sobrenome. Alegação de que o patronímico causaria à menor, em idade escolar, constrangimentos em sua vida social. Inocorrência. Contudo, possível a alteração, ainda que não constatado que o nome sujeitaria o indivíduo ao ridículo. Autora ainda menor impúbere. Preservada a referência à ancestralidade pelo uso de outro apelido da família paterna. De outra parte, justificado o acréscimo do apelido da família materna, este omitido do assentamento. Direito à perfeita identificação também quanto à linhagem materna. Ademais, relevante que haja equivalência do nome da autora com o de sua irmã germana. Alterações que não causam prejuízos sociais ou a terceiro, não encontra óbice legal e não macula os direitos transcendentes da personalidade, quanto à origem familiar. Recurso provido. (TJ-SP, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/04/2014, 6ª Câmara de Direito Privado) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO OU EXCLUSÃO DO SOBRENOME. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. ERRO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU CARÁTER FRAUDULENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1303946-0 - Pitanga - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 20.05.2015) (TJ-PR - APL: 13039460 PR 1303946-0 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 20/05/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1579 08/06/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE NASCIMENTO. EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO "DOS". ERRO MATERIAL. AUTOR MENOR DE IDADE (3 ANOS). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.IDENTIDADE COM O SOBRENOME DA IRMÃ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1224906-4 - Colorado - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 15.10.2014) (TJ-PR - APL: 12249064 PR 1224906-4 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 15/10/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1442 29/10/2014) Assim, em se tratando de hipótese em que a alteração do sobrenome da autora não acarreta prejuízos à sociedade ou à identificação de sua origem familiar, bem como constitui medida que prestigia a entidade familiar e a sua identidade, é o caso de se acolher, integralmente, o pedido formulado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso a fim de que o registro de nascimento do autor seja retificado e passe a constar ¿Deybity Gabriel Viana da Cruz¿. P.R.I. Belém-PA, 13 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03868487-19, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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PROCESSO Nº 00038485920098140045 (SAP 20143010348-6) 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: DEYBITY GABRIEL VIEIRA SERAFIM REPRESENTANTE: KEILA VIANA SERAFIM ADOVGADO: JULIANA ANDRÉA OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por DEYBITY GABRIEL VIEIRA SERAFIM, menor impúbere, representado por sua genitora KEILA VIANA SERAFIM, contra sentença que, em autos de Retificação no Registro Civil, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC. Da leitura da inicial, o autor assevera que no momento da lavratura do assento de seu nascimento perante o oficial do Cartório de Oficio da Comarca de Redenção, ocorreu um equivoco quanto a grafia do patronímico, pois em vez que constar Deybity Gabriel Viana da Cruz, que é a grafia correta, registrou-se como Deybity Gabriel Vieira Serafim. Com isso, sustenta que em virtude do equívoco, o apelante poderá sofrer transtornos em decorrência da grafia incorreta do seu sobrenome, visto que difere dos seus irmãos (fls. 07/08), podendo sofrer constrangimento por tal fato, além de impossibilitá-lo de retirar outros documentos e continuar seus estudos de forma correta. Em suas razões recursais, afirma que a alteração do sobrenome não causará tumulto e nem problemas à terceiros. E enfatiza que o direito de personalidade se sobrepõe ao princípio da imutabilidade do nome. Aduz, ainda, que almeja a alteração a fim de facilitar a identificação dentro do âmbito familiar, tendo em vista que os irmãos possuem o sobrenome ora pleiteado. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja determinada a retificação do seu patronímico. Sem contrarrazões, pela ausência de natureza litigiosa da ação. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Pretende o requerente, em sede de petição inicial, a retificação do seu assento de nascimento, isto para excluir o sobrenome materno (¿Serafim¿) e a inclusão do patronímico materno (¿Viana¿), excluir o sobrenome paterno (¿Vieira¿) e a inclusão do patronímico paterno (¿da Cruz¿) passando a chamar-se ¿Deybity Gabriel Viana da Cruz¿, tal como seus irmãos (¿Carlos Eduardo Viana da Cruz¿ e ¿Andressa Viana da Cruz¿). Por oportuno, enfatiza-se que o princípio da imutabilidade no nome encontra algumas exceções na lei e na jurisprudência, principalmente por respeito à real individualização da pessoa perante a família e a sociedade, respeitando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Vejamos: DIREITO CIVIL. INTERESSE DE MENOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. - É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. - É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. Recurso especial não conhecido. (REsp 1069864/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009) Segundo a doutrina atual, a função social ao nome não está ligada somente para designar e individualizar o indivíduo, mas, sobretudo, como um elemento da personalidade individual. Portanto, tem o nome duplo aspecto identificador, o primeiro em relação ao indivíduo em si, à sua personalidade e dignidade; e o outro em relação à sociedade e ao Estado, ao mesmo tempo, um direito da personalidade e um dever de identificação. Examinando os autos, e especialmente por saber que o sobrenome é um sinal revelador da procedência da pessoa e indicativo da filiação, é recomendável que o nome seja composto por sobrenomes dos pais, designando sua origem, assim, o requerimento do autor deve ser acolhido, uma vez que inexiste qualquer prejuízo para a própria parte ou terceiros a alteração do patromínico. Com efeito, ressalto que a modificação almejada pelo autor não inviabiliza a sua identificação e prejuízos sociais, pois não há noticias que o autor, menor impúbere (inimputável), tenha praticado, ainda que representado, qualquer ato da vida civil, haja vista que sua data de nascimento reporta para o dia 12 de fevereiro de 2009 e a interposição (fl. 07) e a data de distribuição da ação se deu em 08 de outubro de 2009 (fl. 01, capa dos autos). Cumpre anotar, ainda, que, muito embora não exista obrigatoriedade de igualdade de sobrenome de família adotados por irmãos germanos, de fato, é de praxe que tenham estes sobrenomes comuns, por questões socioculturais, de maneira que, senão necessária por tal motivação, ao menos relevante a alteração. Sobre o assunto, colaciono julgados de Tribunal Pátrio: Apelação Cível - Registro Civil - Retificação de nome - Possibilidade de inclusão do patronímico paterno e supressão parcial do patronímico materno - Alteração que melhora a condição social da interessada. Alteração que, na espécie, permitirá situar a autora dentro do seu núcleo familiar e tronco ancestral. Recurso provido. (TJ-SP, Relator: José Roberto Furquim Cabella, Data de Julgamento: 24/08/2015, 6ª Câmara de Direito Privado) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Supressão/inclusão de sobrenome. Alegação de que o patronímico causaria à menor, em idade escolar, constrangimentos em sua vida social. Inocorrência. Contudo, possível a alteração, ainda que não constatado que o nome sujeitaria o indivíduo ao ridículo. Autora ainda menor impúbere. Preservada a referência à ancestralidade pelo uso de outro apelido da família paterna. De outra parte, justificado o acréscimo do apelido da família materna, este omitido do assentamento. Direito à perfeita identificação também quanto à linhagem materna. Ademais, relevante que haja equivalência do nome da autora com o de sua irmã germana. Alterações que não causam prejuízos sociais ou a terceiro, não encontra óbice legal e não macula os direitos transcendentes da personalidade, quanto à origem familiar. Recurso provido. (TJ-SP, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/04/2014, 6ª Câmara de Direito Privado) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO OU EXCLUSÃO DO SOBRENOME. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. ERRO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU CARÁTER FRAUDULENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1303946-0 - Pitanga - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 20.05.2015) (TJ-PR - APL: 13039460 PR 1303946-0 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 20/05/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1579 08/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE NASCIMENTO. EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO "DOS". ERRO MATERIAL. AUTOR MENOR DE IDADE (3 ANOS). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.IDENTIDADE COM O SOBRENOME DA IRMÃ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1224906-4 - Colorado - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 15.10.2014) (TJ-PR - APL: 12249064 PR 1224906-4 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 15/10/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1442 29/10/2014) Assim, em se tratando de hipótese em que a alteração do sobrenome da autora não acarreta prejuízos à sociedade ou à identificação de sua origem familiar, bem como constitui medida que prestigia a entidade familiar e a sua identidade, é o caso de se acolher, integralmente, o pedido formulado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso a fim de que o registro de nascimento do autor seja retificado e passe a constar ¿Deybity Gabriel Viana da Cruz¿. P.R.I. Belém-PA, 13 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03868487-19, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03868487-19
Tipo de processo
:
Apelação
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