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Jurisprudência


TJPA 0003849-23.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003849-23.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIO DE MIRANDA GOES AGRAVADO: ITAU SEGURA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PARCELAS PAGAS CORRESPONDENTES A 86% DO VALOR TOTAL FINANCIADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO PARA MANTER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIO DE MIRANDA GOES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU SEGURA S.A, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, vejamos: ¿Quanto ao pedido liminar, entendo que merece prosperar. Isso porque, para efeito de cognição sumária, verifico que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Subsistem tanto a comprovação da mora (mediante notificação extrajudicial entregue no endereço da parte requerida, FABIO DE MIRANDA GOES, quanto a aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes. Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911. Desta forma, estão assentados o perigo da demora (ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado) e a probabilidade do direito (em razão da farta documentação acostada à inicial comprovando o contrato e a mora). Assim, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL.¿            Em suas razões recursais (fls. 02/12), o Agravante alega a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do contrato estando quase totalmente pago o valor da dívida, não havendo necessidade de deferimento da busca e apreensão.            Por fim, pugna pelo provimento do recurso.             Juntou documentos às fls. 17/60.            É o relatório.            Decido.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Pretende o Agravante a reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão, por reconhecer a existência de dívida no contrato.            Primeiramente ressalto que restam presentes os requisitos para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que a relação contratual encontra-se evidenciada às fls. 34/35 e a existência da dívida é comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 46/47.            No que tange a alegação de que o contrato estava quase que integralmente cumprido, entendo que não prospera tal argumento. Como cediço, a teoria do adimplemento substancial possui a finalidade de impedir o uso desequilibrado do direito de busca e apreensão por parte do credor, quando houver o cumprimento expressivo e significativo das obrigações assumidas pelo devedor.            Isto é, o desfazimento do contrato, caracterizado através da perda do bem, poderá impor um sacrifício demasiadamente excessivo a uma das partes, quando se verificar que o débito remanescente perfaz apenas uma pequena parcela contratual.            Neste sentido, embora não haja previsão legal, a teoria do adimplemento substancial vem sendo admitida pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça somente quando o saldo remanescente em favor do credor do contrato de alienação fiduciária for extremamente diminuto, em privilégio dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa.            Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...) III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, (...). (REsp 912.697/RO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).            No caso dos autos, verifico que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, havendo o adimplemento de 86% do valor contratado (fls. 45 e 51).            Consigno que embora a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a teoria do adimplemento substancial somente é possível sua aplicação quando o saldo remanescente em favor do credor do contrato de alienação fiduciária for extremamente diminuto, em privilégio dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa.            Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO.AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. Ação indenizatória promovida por devedor fiduciante com o propósito de ser reparado por supostos prejuízos, de ordem moral e material, decorrentes do cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo competente nos autos de ação de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2. Recurso especial que veicula pretensão da instituição financeira ré de (i) ver excluída sua responsabilidade pelos apontados danos morais, reconhecida no acórdão recorrido, por ter agido, ao propor a ação de busca e apreensão do veículo, em exercício regular de direito e (ii) ver reconhecida a inaplicabilidade, no caso, da "teoria do adimplemento substancial do contrato". 3. A prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal. Não merece homologação, no caso, pedido de desistência recursal apresentado após já ter sido proferido o voto do relator e enquanto pendia de conclusão seu julgamento em virtude de pedido de vista. Precedentes. 4. A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida. 5. O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação. 6. Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. 7. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. 8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral. (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)            Vejamos precedente do TJPA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PARCELAS PAGAS CORRESPONDENTES A 88% DO VALOR TOTAL FINANCIADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014) E SUBSIDIO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ. 1. Adimplemento Substancial deve ser tomado como um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização e/ou de adimplemento, vez que aquela primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé.  (2016.05083110-03, 169.353, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NO DECORRER DO PROCESSO. 1. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, quando o devedor quita a integralidade das parcelas em atraso no decorrer do processo. 2. No caso dos autos prevalece a boa-fé demonstrada pela apelada em observância aos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 884 do CC-02, respectivamente). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.  (2016.04747144-71, 168.205, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-29) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. Tendo a parte ré adimplido mais de 75% do total contratado, por uma questão de razoabilidade, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, entendo presente os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. RECURSO IMPROVIDO.  (2016.04161602-27, 166.261, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17)            Deste modo, tendo a parte Agravante adimplido com apenas 86% (oitenta e seis por cento) do contrato firmado, entendo ausentes os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, face os julgados acima expostos, pelo que merece ser mantida a liminar de busca e apreensão.            Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.            À Secretaria para providências.            Belém/PA, 24 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.03138713-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03138713-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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