TJPA 0003854-20.2014.8.14.0301
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0003854-20.2014.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci em face do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível, ambos da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por GUTEMBERGUE BARBOSA DE BARBOSA e OUTROS contra o ESPÓLIO DE ELIAS GATASSE SALAME e LODY MASSOUD SALAME, representado por ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA. Originalmente o feito foi distribuído ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que entendendo ser competente o foro do lugar do imóvel, no caso, Icoaraci, determinou sua remessa para uma das Varas Cíveis do Distrito, conforme art. 95 do CPC. (fls. 86/86 verso) Por redistribuição foram os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci, que também declinou da competência, por entender que o imóvel sobre o qual versa a lide encontra-se situado no bairro do Tapanã, em Belém, Comarca onde deve o feito ser processado e julgado, suscitando o presente incidente. (fls. 91, 94/95) Por redistribuição, coube-me a relatoria do feito. Determinei a remessa ao Ministério Público para manifestação, o qual opinou pela procedência do presente conflito, a fim de ser declarada a competência do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. (fls. 103/104) Relatado, decido. Acerca da competência territorial, o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 95. NAS AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS É COMPETENTE O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (destaquei) Como se vê pelo dispositivo transcrito, versando o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência será do foro da situação da coisa. A fim de dirimir a questão, necessário se faz verificar o Provimento nº 006/12 - CJRMB, que estabelece quais os bairros sujeitos à competência das Varas Distritais de Icoaraci: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci. (grifei) Pela leitura do dispositivo acima transcrito, facilmente se verifica que o bairro do Tapanã não está incluído entre os bairros de competência das Varas Distritais de Icoaraci, sendo, portanto, da competência das Varas de Belém. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito. Belém (PA), 07 de outubro de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2015.03791915-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0003854-20.2014.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci em face do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível, ambos da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por GUTEMBERGUE BARBOSA DE BARBOSA e OUTROS contra o ESPÓLIO DE ELIAS GATASSE SALAME e LODY MASSOUD SALAME, representado por ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA. Originalmente o feito foi distribuído ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que entendendo ser competente o foro do lugar do imóvel, no caso, Icoaraci, determinou sua remessa para uma das Varas Cíveis do Distrito, conforme art. 95 do CPC. (fls. 86/86 verso) Por redistribuição foram os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci, que também declinou da competência, por entender que o imóvel sobre o qual versa a lide encontra-se situado no bairro do Tapanã, em Belém, Comarca onde deve o feito ser processado e julgado, suscitando o presente incidente. (fls. 91, 94/95) Por redistribuição, coube-me a relatoria do feito. Determinei a remessa ao Ministério Público para manifestação, o qual opinou pela procedência do presente conflito, a fim de ser declarada a competência do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. (fls. 103/104) Relatado, decido. Acerca da competência territorial, o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 95. NAS AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS É COMPETENTE O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (destaquei) Como se vê pelo dispositivo transcrito, versando o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência será do foro da situação da coisa. A fim de dirimir a questão, necessário se faz verificar o Provimento nº 006/12 - CJRMB, que estabelece quais os bairros sujeitos à competência das Varas Distritais de Icoaraci: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci. (grifei) Pela leitura do dispositivo acima transcrito, facilmente se verifica que o bairro do Tapanã não está incluído entre os bairros de competência das Varas Distritais de Icoaraci, sendo, portanto, da competência das Varas de Belém. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito. Belém (PA), 07 de outubro de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2015.03791915-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.03791915-39
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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