TJPA 0003855-98.2011.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003855-98.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 216/227, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.707: ROUBO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. MODIFICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. (2016.04330111-64, 166.707, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-27). Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação a vetorial considerada negativa (consequências do crime). Aduz também que a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria obedeceu o critério meramente quantitativo, sem motivação idônea. Contrarrazões apresentadas às fls. 234/248. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No presente caso, o juiz sentenciante ao proceder a dosimetria da pena imposta à recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável uma das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau, corrigindo a fundamentação da circunstância judicial desfavorável ao acrescentar que as consequências do delito extrapolaram aquelas normais à espécie pelo fato da vítima viver da comercialização dos produtos que foram roubados (fl. 210-V). Dessa forma, o acórdão guerreado adota entendimento consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo selecionada, atarindo a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) 2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime. (...) (AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Quanto a fração de aumento da pena por conta do reconhecimento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, verifica-se, comparando as fls. 161 e 211, que apenas houve erro de digitação, tendo em vista que na sentença de primeiro grau foi fixado o aumento em 1/3 (um terço), passando a sanção de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, e no acórdão recorrido, apesar de mencionar o percentual de 3/8 (três oitavos), estabeleceu a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 65
(2017.01216644-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003855-98.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 216/227, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.707: ROUBO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. MODIFICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. (2016.04330111-64, 166.707, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-27). Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação a vetorial considerada negativa (consequências do crime). Aduz também que a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria obedeceu o critério meramente quantitativo, sem motivação idônea. Contrarrazões apresentadas às fls. 234/248. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No presente caso, o juiz sentenciante ao proceder a dosimetria da pena imposta à recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável uma das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau, corrigindo a fundamentação da circunstância judicial desfavorável ao acrescentar que as consequências do delito extrapolaram aquelas normais à espécie pelo fato da vítima viver da comercialização dos produtos que foram roubados (fl. 210-V). Dessa forma, o acórdão guerreado adota entendimento consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo selecionada, atarindo a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) 2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime. (...) (AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Quanto a fração de aumento da pena por conta do reconhecimento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, verifica-se, comparando as fls. 161 e 211, que apenas houve erro de digitação, tendo em vista que na sentença de primeiro grau foi fixado o aumento em 1/3 (um terço), passando a sanção de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, e no acórdão recorrido, apesar de mencionar o percentual de 3/8 (três oitavos), estabeleceu a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 65
(2017.01216644-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.01216644-92
Tipo de processo
:
Apelação
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