TJPA 0003856-63.2000.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. JURI. HOMICÍCIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INVOCAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA. EXASPERAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se, a partir da prova dos autos, que efetivamente há sustentáculo para o veredicto do egrégio Conselho de Sentença. A conclusão, pois, advinda desde o recurso em sentido estrito em relação à pronúncia outrora efetivada, traçou a idéia de que o entendimento manifestado pelo acusado e sua defesa não era passível de ser deduzido ante o contexto dos autos. Esse reconhecimento, considerando que se trata de crime doloso contra a vida viabilizou, por primeiro, a pronúncia e, agora, não há que se considerar a decisão advinda do Conselho de Sentença como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Não há que se falar em excesso no critério de fixação da pena, quando plenamente justificada e estabelecida pelo julgador conforme os critérios do artigo 59 do CPB. 3. Apelo Improvido.
(2009.02742990-40, 78.665, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-14, Publicado em 2009-06-19)
Ementa
APELAÇÃO-CRIME. JURI. HOMICÍCIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INVOCAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA. EXASPERAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se, a partir da prova dos autos, que efetivamente há sustentáculo para o veredicto do egrégio Conselho de Sentença. A conclusão, pois, advinda desde o recurso em sentido estrito em relação à pronúncia outrora efetivada, traçou a idéia de que o entendimento manifestado pelo acusado e sua defesa não era passível de ser deduzido ante o contexto dos autos. Esse reconhecimento, considerando que se trata de crime doloso contra a vida viabilizou, por primeiro, a pronúncia e, agora, não há que se considerar a decisão advinda do Conselho de Sentença como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Não há que se falar em excesso no critério de fixação da pena, quando plenamente justificada e estabelecida pelo julgador conforme os critérios do artigo 59 do CPB. 3. Apelo Improvido.
(2009.02742990-40, 78.665, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-14, Publicado em 2009-06-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Data da Publicação
:
19/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALBANIRA LOBATO BEMERGUY
Número do documento
:
2009.02742990-40
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL