main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003860-81.2015.8.14.0401

Ementa
RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROC. N.º 0003860-81.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM / PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AGRAVADOS: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM e ROBERT JESUS DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA       DECISÃO MONOCRÁTICA:     Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital que, nos autos da execução penal, declarou a prescrição do direito de punir a falta disciplinar praticada pelo apenado ROBERT JESUS DE SOUZA, face a fuga, em 01.04.2013.     O agravante sustenta ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais, defendendo a incidência do art. 109 do CPB, pois trata-se de falta grave, afeta ao Juízo de Execução, devendo ser instaurado o PAD para apurar a responsabilidade do apenado, vez que inocorrente a prescrição, razão pela qual pede a reforma do decisum.     O interessado apresentou resposta (fls. 11/13-v), mantida a decisão pelo Juízo (fl. 15), com a Procuradoria de Justiça opinando pelo PROVIMENTO do agravo.     É O RELATÓRIO.     DECIDO:     A matéria já encontra-se pacificada na 3ª Câmara Criminal Isolada, tanto é que na sessão realizada no dia 21.05.2015, foi deliberado que, em tais casos, seja exarada decisão monocrática.     O apenado-agravado empreendeu fuga em 01.04.2013, sendo recuperado na data de 17.06.2013. O Juízo das Execuções, como sempre, baseado no Regimento RIPEP, decretou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento da falta disciplinar, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 45 desse regimento interno. O MP entende deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CPB, qual seja, o de 3 (três) anos.     No caso em tela, é importante fazer a distinção entre as esferas administrativa e judicial, as quais são absolutamente independentes, lembrando, no ponto, que um mesmo ato de indisciplina pode ter repercussão nas duas, sem representar bis in idem. Nesse compasso, o art. 45 do RIPEP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, referentes a instauração de PAD.     Ocorre que, se o Estabelecimento Prisional ao iniciar o PAD, não o conclui no prazo regimental, ante motivos de insuficiência de recursos humanos e/ou materiais, e a Defensoria Pública não atua nesses procedimentos por qualquer outro motivo, é um tanto quanto temerário declarar a nulidade de eventuais regressões de penas, tão somente pela prescrição prevista em matéria regimental, seria, indiscutivelmente, promover uma distribuição de ¿salvos condutos¿ aos apenados do regime semiaberto, para que entrem em fuga quando bem entendam, pois isso nenhuma consequência lhes trará.     No presente caso, o apenado ROBERT, cometeu falta grave, e agora ainda é premiado pelo Juízo com a regressão de regime, ante a prescrição do direito de punir pelo Estado, baseando seu entendimento em norma administrativa, o que contraria decisões dos Tribunais Superiores, de que até mesmo a ausência do PAD, não tem o condão de afastar o reconhecimento de falta grave na esfera judicial, além da Lei de Execuções Penais não impor a obrigatoriedade do procedimento administrativo disciplinar para o cometimento de falta grave. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO MESMO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA FALTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. DETRAÇÃO. ANTERIOR PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Assim, restando evidenciado dos autos e expressamente consignado no aresto objeto da presente impetração que "o apenado foi interrogado judicialmente, na forma do que determina o art. 118 da Lei de Execucoes Penais, com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, tendo-lhe sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório"(fl. 93, e-STJ), e sendo certo que prescindível, segundo a lei vigente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave imputada ao apenado, não há falar, in casu, em qualquer ilegalidade no fato de ter sido a falta reconhecida sem a homologação de procedimento administrativo disciplinar (...) 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios. (HC 160.850/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011)     Ressalte-se ainda, a ideia de que se o Juiz, por disposição legal, possui o poder de homologar o procedimento administrativo disciplinar, como corolário lógico possui também o poder de homologar a falta grave sem o respectivo procedimento, desde que, de acordo com o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, com a oitiva prévia do apenado, observadas as garantias legais a ele reservadas.     In casu, ante a inexistência de previsão legal de prazo prescricional para apuração judicial de falta grave, prevista apenas em regimento interno prisional, deve ser observado, por analogia, os prazos do art. 109 do Código Penal. Vejamos: ¿HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (CRIME DOLOSO). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto, que era de 2 (dois) anos, na redação anterior à Lei n.º 12.234, de 05/05/2010. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que entre a data do cometimento da infração disciplinar (16/03/2010) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (15/06/2011) transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada.¿ (HC 227.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013).     O Regimento Interno (RIPE), não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [art. 22, I, da CB/88]. (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009).     O Supremo Tribunal Federal, em Acórdão da lavra do Ministro GILMAR MENDES, no HC 114.422 - RS, julgado em 06.05.2014, ratificou tal entendimento: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada.     Pelo que se vê, ante a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, a jurisprudência do STJ e a do STF orientam-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no art. 109 do CPB, ou seja, 3 anos (Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 12.234/2010).      Assim, equivocada a decisão no ponto em que declarou a prescrição, quando deveria dar prosseguimento ao feito, com a instauração do PAD no prazo do art. 109 do CPB, ou designar audiência de justificação do preso, além do que, a prescrição do PAD não influiria na apuração da falta no âmbito judicial, seja porque prescindia-se, inclusive, de sua instauração.     ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DEVENDO O PROCESSO PROSSEGUIR NOS SEUS ULTERIORES DE DIREITO, GARANTINDO AO APENADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.     Dê-se ciência desta decisão às partes e à D. Procuradoria de Justiça.     P. R. I.                        Belém/PA, 05 de agosto de 2015.                        Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS      Relator (2015.02823683-70, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2015.02823683-70
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
Mostrar discussão