TJPA 0003861-20.2013.8.14.0051
Processo n.º 00038612020138140051 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A, INCORPORADORA DE GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A (fls. 124/132), contra sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara da Comarca de Santarém (fls. 115/119) no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais movida por RAFAEL GREHS, julgando procedente o pedido do autor e condenando a recorrente em danos morais no quantum de R$-4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo IGPM desde a data da sentença e com incidência de juros legais desde a citação, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) no valor da condenação). Em suas razões, a apelante sustenta que cumpriu integralmente o contrato celebrado, haja vista que devolveu a bagagem do apelado em tempo anterior que as normas da ANAC determinam, em perfeito estado, ou seja, a bagagem do apelado foi devolvida dentro de 10 (dez) dias. Ademais, aduz que o autor deixou de comprovar os fatos imputados à apelante, limitando-se a meras alegações, sem qualquer lastro probatório, portanto, não há que se falar em danos. Afirma que o mero dissabor ou aborrecimento não gera o direito de ser indenizado, sob pena de banalizar o instituto do dano moral. Não sendo esse o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório ao patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade , evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte apelada. Portanto, requer o provimento do recurso. Em recurso adesivo (fls. 148/153), RAFAEL GREHS se insurge quanto a aplicação da Portaria 676/GC5 da ANAC, posto que se refere apenas à danos materiais, fato que não se amolda no caso em tela, pois o pedido inicial é somente quanto à dano moral. Portanto, sustenta ser cabível a indenização por danos morais no caso de extravio de bagagem. Oportunamente, requer a majoração do valor arbitrado, observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Em contrarrazões do recurso de Apelação (fls. 156/160), o apelado RAFAEL GREHS sustenta pelo desprovimento do recurso interposto. Nas contrarrazões do recurso Adesivo (fls. 165/168), a empresa VRG LINHAS AÉREAS S/A sustenta que não há ressarcimento a título de danos morais, uma vez que os fatos alegados na inicial não causam rompimento de equilíbrio psicológico do individuo, ou qualquer violação não-patrimonial. Assim, requer o desprovimento do recurso adesivo, e por conseguinte, que seja acolhido o recurso de Apelação interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A. Em razão da aposentadoria da Desa. Odete da Silva Carvalho, os autos foram a mim redistribuídos (fl. 173). Objetivando a concretização do principio da conciliação esculpido no ordenamento jurídico brasileiro, determinei a intimação das partes a fim de se manifestarem a respeito (fl. 174). Devidamente intimadas (fl. 175), somente a empresa VRG LINHAS AÉREAS S/A, incorporadora da Gol Transportes Aéreos S/A manifestou-se favorável a designação de audiência de conciliação (fl. 176). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente bom frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o apelada, ao contratar com a companhia aérea apelante, assim o fez no na qualidade de destinatário final (CDC, art. 2º, caput). Ademais a apelante, na relação jurídica em testilha, inegavelmente ocupa a posição de fornecedora de serviços, de modo que aplicável ao caso concreto, as disposições do CDC. Assim é direito do apelado a facilitação da defesa de seus interesses em juízo (CDC, art. 6º, VIII), inclusive com a inversão dos ônus probatórios, sendo inaplicáveis as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Sobre o tema, o c. STJ firmou entendimento segundo o qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo extravio de bagagem: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADORA, EM REGRESSO, PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA, DECORRENTES DO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (EXTRAVIO DE MERCADORIA DEVIDA E PREVIAMENTE DECLARADA, COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ACERCA DE SEU CONTEÚDO). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO EXTRAVIO DAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, SENDO, POIS, IRRELEVANTE, PARA A INTEGRAL RESPONSABILIZAÇÃO DO TRANSPORTADOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PROPOSIÇÃO. ANTINOMIA DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDENIZABILIDADE IRRESTRITA. OBSERVÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO PROTETIVO AO TRANSPORTE AÉREO, EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha, atualmente, o entendimento de que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. Dessa orientação não se dissuade. Todavia, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo, especialmente no caso em que os danos advindos da falha do serviço de transporte em nada se relacionam com os riscos inerentes ao transporte aéreo. 2. O critério da especialidade, como método hermenêutico para solver o presente conflito de normas (Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 x Código Civil de 2002), isoladamente considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo. Deve-se, ainda, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento jurídico nacional em 1931 pelo Decreto n. 20.704, encontrar-se-iam presentes nos dias atuais, com observância ao postulado da proporcionalidade. 3. A limitação tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material injustamente percebidos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer, indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento. 3.1 Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Reprisa-se, no ponto, o entendimento de que as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto n. 20.704, não mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte, estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo, no tocante a responsabilização civil, devia-se ao risco da aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos. 3.2 Em absoluto descompasso com a finalidade da norma (ultrapassada, em si, como anotado), permitir que o tratamento benéfico se dê, inclusive, em circunstâncias em que o defeito na prestação do serviço em nada se relacione ao risco da aviação em si. Esse, é, aliás, justamente o caso dos autos. Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o dano causado decorreu do extravio da bagagem já em seu destino - totalmente desconectado, portanto, do risco da aviação em si -, o que robustece a compreensão de que a restrição à indenização, se permitida fosse (o que se admite apenas para argumentar), careceria essencialmente de razoabilidade. 4. O art. 750 do Código Civil não encerra, em si, uma exceção ao princípio da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o transportador se responsabilizará pelos valores constantes no conhecimento de transporte. Ou seja, pelos valores das mercadorias previamente declaradas pelo contratante ao transportador. 4.1 Desse modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - devida e previamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo - evitando-se, com isso, que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido. Essa circunstância, a qual a norma busca evitar, não se encontra presente na espécie. Efetivamente, conforme restou reconhecido pela instância precedente, ressai inequívoco dos autos que o transportador, antes de realizar o correlato serviço, tinha plena ciência do conteúdo da mercadoria - fato expressamente reconhecido pela própria transportadora e consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração, e que pode ser constatado, inclusive, a partir do próprio conhecimento de transporte, em que há a menção do conteúdo da mercadoria transportada (equipamentos de telecomunicação). 5. Recurso especial improvido. (REsp 1289629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) Outrossim, incabível a aplicação de ordenamento administrativo, inclusive portarias da ANAC, em detrimento da legislação ordinária vigente, que expressamente prevê que a coisa deve ser entregue no prazo pactuado entre as partes (art. 749 do Código Civil), principalmente nos casos de contrato de transporte misto, em que a empresa se obriga a transportar simultaneamente tanto pessoas quanto coisas, a companhia aérea/transportadora deve respeitar os horários e itinerários previstos. Logo, a bagagem precisa ser disponibilizada ao passageiro no momento em que ele chega ao seu destino, não ocorrendo tal fato, gera o dever de indenizar. No caso, é incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea partindo da cidade de Santarém/PA e seu destino era a cidade de Porto Alegre/RS, com chegada no dia 19/12/2011 (fl. 14). Entretanto, sua bagagem somente foi entregue alguns dias após sua chegada seu destino final. Constata-se, portanto, que a empresa aérea não respeitou o prazo estabelecido para entrega do bem, já que o autor não o recebeu logo que chegou a seu destino de férias. Com efeito, o autor da ação não pleiteia dano material, somente o dano moral, sendo que este é eminentemente subjetivo e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no caso em apreço, nos transtornos suportados pela requerente, em decorrência do extravio da sua bagagem, bem ainda nos contratempos causados, situações estas que estão longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento. Não é de se olvidar, ainda, que o dano moral, em casos como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo (in re ipsa), do qual se presumem os danos extrapatrimoniais suportados pelo lesado. A respeito, trago entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR. 1. "O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar" (REsp 686.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Minoração da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 117.092/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) (Grifei) Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, deve o Magistrado pesar a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - (...) II - (...) III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. IV - (...) V - (...) VI - (...) (REsp 265.133/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 145) Deve-se considerar, ainda, para fins de fixação do quantum, o caráter retributivo da indenização imaterial, a fim de evitar a reincidência, contudo, sem promover o enriquecimento ilícito, razão pela qual entendo que a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra consentânea com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com o entendimento deste Tribunal. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação da ré e ao recurso adesivo do autor. P.R.I. Belém, 28 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00301631-80, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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Processo n.º 00038612020138140051 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A, INCORPORADORA DE GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A (fls. 124/132), contra sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara da Comarca de Santarém (fls. 115/119) no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais movida por RAFAEL GREHS, julgando procedente o pedido do autor e condenando a recorrente em danos morais no quantum de R$-4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo IGPM desde a data da sentença e com incidência de juros legais desde a citação, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) no valor da condenação). Em suas razões, a apelante sustenta que cumpriu integralmente o contrato celebrado, haja vista que devolveu a bagagem do apelado em tempo anterior que as normas da ANAC determinam, em perfeito estado, ou seja, a bagagem do apelado foi devolvida dentro de 10 (dez) dias. Ademais, aduz que o autor deixou de comprovar os fatos imputados à apelante, limitando-se a meras alegações, sem qualquer lastro probatório, portanto, não há que se falar em danos. Afirma que o mero dissabor ou aborrecimento não gera o direito de ser indenizado, sob pena de banalizar o instituto do dano moral. Não sendo esse o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório ao patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade , evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte apelada. Portanto, requer o provimento do recurso. Em recurso adesivo (fls. 148/153), RAFAEL GREHS se insurge quanto a aplicação da Portaria 676/GC5 da ANAC, posto que se refere apenas à danos materiais, fato que não se amolda no caso em tela, pois o pedido inicial é somente quanto à dano moral. Portanto, sustenta ser cabível a indenização por danos morais no caso de extravio de bagagem. Oportunamente, requer a majoração do valor arbitrado, observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Em contrarrazões do recurso de Apelação (fls. 156/160), o apelado RAFAEL GREHS sustenta pelo desprovimento do recurso interposto. Nas contrarrazões do recurso Adesivo (fls. 165/168), a empresa VRG LINHAS AÉREAS S/A sustenta que não há ressarcimento a título de danos morais, uma vez que os fatos alegados na inicial não causam rompimento de equilíbrio psicológico do individuo, ou qualquer violação não-patrimonial. Assim, requer o desprovimento do recurso adesivo, e por conseguinte, que seja acolhido o recurso de Apelação interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A. Em razão da aposentadoria da Desa. Odete da Silva Carvalho, os autos foram a mim redistribuídos (fl. 173). Objetivando a concretização do principio da conciliação esculpido no ordenamento jurídico brasileiro, determinei a intimação das partes a fim de se manifestarem a respeito (fl. 174). Devidamente intimadas (fl. 175), somente a empresa VRG LINHAS AÉREAS S/A, incorporadora da Gol Transportes Aéreos S/A manifestou-se favorável a designação de audiência de conciliação (fl. 176). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente bom frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o apelada, ao contratar com a companhia aérea apelante, assim o fez no na qualidade de destinatário final (CDC, art. 2º, caput). Ademais a apelante, na relação jurídica em testilha, inegavelmente ocupa a posição de fornecedora de serviços, de modo que aplicável ao caso concreto, as disposições do CDC. Assim é direito do apelado a facilitação da defesa de seus interesses em juízo (CDC, art. 6º, VIII), inclusive com a inversão dos ônus probatórios, sendo inaplicáveis as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Sobre o tema, o c. STJ firmou entendimento segundo o qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo extravio de bagagem: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADORA, EM REGRESSO, PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA, DECORRENTES DO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (EXTRAVIO DE MERCADORIA DEVIDA E PREVIAMENTE DECLARADA, COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ACERCA DE SEU CONTEÚDO). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO EXTRAVIO DAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, SENDO, POIS, IRRELEVANTE, PARA A INTEGRAL RESPONSABILIZAÇÃO DO TRANSPORTADOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PROPOSIÇÃO. ANTINOMIA DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDENIZABILIDADE IRRESTRITA. OBSERVÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO PROTETIVO AO TRANSPORTE AÉREO, EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha, atualmente, o entendimento de que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. Dessa orientação não se dissuade. Todavia, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo, especialmente no caso em que os danos advindos da falha do serviço de transporte em nada se relacionam com os riscos inerentes ao transporte aéreo. 2. O critério da especialidade, como método hermenêutico para solver o presente conflito de normas (Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 x Código Civil de 2002), isoladamente considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo. Deve-se, ainda, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento jurídico nacional em 1931 pelo Decreto n. 20.704, encontrar-se-iam presentes nos dias atuais, com observância ao postulado da proporcionalidade. 3. A limitação tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material injustamente percebidos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer, indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento. 3.1 Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Reprisa-se, no ponto, o entendimento de que as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto n. 20.704, não mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte, estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo, no tocante a responsabilização civil, devia-se ao risco da aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos. 3.2 Em absoluto descompasso com a finalidade da norma (ultrapassada, em si, como anotado), permitir que o tratamento benéfico se dê, inclusive, em circunstâncias em que o defeito na prestação do serviço em nada se relacione ao risco da aviação em si. Esse, é, aliás, justamente o caso dos autos. Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o dano causado decorreu do extravio da bagagem já em seu destino - totalmente desconectado, portanto, do risco da aviação em si -, o que robustece a compreensão de que a restrição à indenização, se permitida fosse (o que se admite apenas para argumentar), careceria essencialmente de razoabilidade. 4. O art. 750 do Código Civil não encerra, em si, uma exceção ao princípio da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o transportador se responsabilizará pelos valores constantes no conhecimento de transporte. Ou seja, pelos valores das mercadorias previamente declaradas pelo contratante ao transportador. 4.1 Desse modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - devida e previamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo - evitando-se, com isso, que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido. Essa circunstância, a qual a norma busca evitar, não se encontra presente na espécie. Efetivamente, conforme restou reconhecido pela instância precedente, ressai inequívoco dos autos que o transportador, antes de realizar o correlato serviço, tinha plena ciência do conteúdo da mercadoria - fato expressamente reconhecido pela própria transportadora e consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração, e que pode ser constatado, inclusive, a partir do próprio conhecimento de transporte, em que há a menção do conteúdo da mercadoria transportada (equipamentos de telecomunicação). 5. Recurso especial improvido. (REsp 1289629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) Outrossim, incabível a aplicação de ordenamento administrativo, inclusive portarias da ANAC, em detrimento da legislação ordinária vigente, que expressamente prevê que a coisa deve ser entregue no prazo pactuado entre as partes (art. 749 do Código Civil), principalmente nos casos de contrato de transporte misto, em que a empresa se obriga a transportar simultaneamente tanto pessoas quanto coisas, a companhia aérea/transportadora deve respeitar os horários e itinerários previstos. Logo, a bagagem precisa ser disponibilizada ao passageiro no momento em que ele chega ao seu destino, não ocorrendo tal fato, gera o dever de indenizar. No caso, é incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea partindo da cidade de Santarém/PA e seu destino era a cidade de Porto Alegre/RS, com chegada no dia 19/12/2011 (fl. 14). Entretanto, sua bagagem somente foi entregue alguns dias após sua chegada seu destino final. Constata-se, portanto, que a empresa aérea não respeitou o prazo estabelecido para entrega do bem, já que o autor não o recebeu logo que chegou a seu destino de férias. Com efeito, o autor da ação não pleiteia dano material, somente o dano moral, sendo que este é eminentemente subjetivo e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no caso em apreço, nos transtornos suportados pela requerente, em decorrência do extravio da sua bagagem, bem ainda nos contratempos causados, situações estas que estão longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento. Não é de se olvidar, ainda, que o dano moral, em casos como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo (in re ipsa), do qual se presumem os danos extrapatrimoniais suportados pelo lesado. A respeito, trago entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR. 1. "O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar" (REsp 686.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Minoração da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 117.092/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) (Grifei) Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, deve o Magistrado pesar a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - (...) II - (...) III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. IV - (...) V - (...) VI - (...) (REsp 265.133/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 145) Deve-se considerar, ainda, para fins de fixação do quantum, o caráter retributivo da indenização imaterial, a fim de evitar a reincidência, contudo, sem promover o enriquecimento ilícito, razão pela qual entendo que a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra consentânea com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com o entendimento deste Tribunal. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação da ré e ao recurso adesivo do autor. P.R.I. Belém, 28 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00301631-80, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00301631-80
Tipo de processo
:
Apelação
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