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Jurisprudência


TJPA 0003863-28.2013.8.14.0006

Ementa
: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE AMEAÇA. TESE DE REFORMA DA PENA APENAS QUANTO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ? ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DA OFENDIDA ? PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE, RECONHECIDA DE OFÍCIO ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TODAVIDA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DE AMEAÇA. MÉRITO. -DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA (CORREÇÃO DE OFÍCIO). Antes de analisar o mérito do recurso de apelação criminal, entendo necessário realizar correções na sentença condenatória, uma vez que o juízo a quo se equivocou em sua fundamentação no momento em que fixou a pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, informando o tipo penal do art. 129, §3º do CPB, que trata de lesão corporal seguida de morte, o que não é o caso dos presentes autos. Nota-se claramente que o juízo a quo condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico (art. 129, §9 do CPB), por esta razão fixou a pena definitiva no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Feita essa pequena correção de ofício. Passo analisar o mérito recursal. - DA REFORMA DA DECISÃO. - DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se que a sentença vergastada foi prolatada sem observância do conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, que traz informações suficientes de autoria e materialidade do crime de ameaça (art. 147, do CPB) praticada pelo apelante contra a sua ex-companheira, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima prestado em sede policial e confirmado em juízo. A vítima relata de forma convincente como os fatos ocorreram, não havendo dúvida que a conduta praticada pelo apelado Carlos Alberto Dantas Dias, configurou o tipo penal do art. 147, do CPB. É importante ressaltar que em seu interrogatório o apelado Carlos Alberto Dantas Dias, não nega de forma peremptória as ameaças proferidas contra sua ex-companheira, se limitando em dizer apenas que não se recorda de ter proferido essa ameaça por que estava embriagado no dia dos fatos. Todavia, eventual embriaguez, não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do recorrido. Sabe-se que o crime de ameaça é um delito formal, vez que independe da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, restará o ilícito consumado, quando o mal injusto e grave chegar ao conhecimento da vítima, com condições de lhe causar efetivo temor de que algo nocivo irá lhe acontecer. Destarte, não obstante os argumentos trazido pelo apelado nas contrarrazões recursais, tenho que a condenação encontra sólido fundamento nas provas erigidas ao longo da instrução, pois da análise do conjunto probatório restou devidamente comprovado que o apelado Carlos Alberto Dantas Dias praticou o crime de ameaça contra vítima (ex-companheira). LOGO, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A REFORMA DO JULGADO. DOSIMETRIA Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade) foram consideradas desfavoráveis. Assim, a pena-base deve ser fixada no patamar de 3 (três) meses de detenção. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Não há nos autos a presença de agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Não há nos autos a presença de causa de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva no patamar de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprido no regime aberto. DO CONCURSO DE CRIME (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA). Considerando a reforma da decisão absolutória quanto ao crime de ameaça (art. 147, do CPB), a soma das penas de detenção deve ser fixada no patamar de 06 (seis) meses de detenção. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (CRIME DE AMEAÇA ? ART.147 DO CPB) Considerando que a condenação foi de 3 (três) meses de detenção e com fulcro no art. 109, VI, do CPB, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Assim, a denúncia foi recebida no dia 31.03.2014 (fls. 05) e pelo fato da sentença absolutória não ser marco interruptivo do prazo prescricional, o prazo fatal ocorreu no dia 01.04.2017. Assim, percebe-se que decorreu lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do apelado. Sendo assim, diante da pena in concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, devendo ser declarada, extinta a punibilidade do apelado, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c arts. 109, VI, 110, §1º, todos do CP, nos termos do pedido realizado pela defesa em sede de contrarrazões recursais. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CPB) Ad argumentandum tantum, entendo necessário fazer uma pequena explanação acerca da ausência de prescrição quanto ao crime de lesão corporal na qual o apelado foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 9 do CPB. Vejamos: O crime de lesão corporal foi praticado no dia 09.09.2012, tendo a denúncia foi recebida no dia 31.03.2014. (1º marco interruptivo) (fls. 05) . A sentença condenatória foi proferida no dia 12.06.2016, tendo ocorrido o primeiro ato do diretor de secretaria no dia 19.01.2017 (art. 389 do CPP) (fls. 28 verso) (2º marco interruptivo). Apesar do Ministério Público ter interposto Recurso de Apelação Criminal, constata-se que o Parquet se limitou em pedir a reforma da sentença exclusivamente quanto à absolvição do crime de ameaça (art. 147, do CPB), não se referindo quanto ao crime de lesão corporal praticado no âmbito familiar (art. 129, §9º, do CPB), conforme fls. 37-43. Dessa forma, considero a data do dia 19.01.2017, como marco interruptivo para o crime de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CPB). Considerando que a pena concreta fixada em desfavor do apelado Carlos Alberto Dantas Dias, foi no patamar de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CPB) e com fulcro nos artigos 109, inciso VI c/c art. 110, §1º, ambos do CPB, o prazo prescricional será de 3 (três) anos. Assim, constato que a prescrição não se materializou quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CPB), em razão de não ocorrência do prazo prescricional de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos acima mencionados. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação criminal e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e condenar o apelado Carlos Aberto Dantas Dias, pela prática do Crime de Ameaça (art. 147, CPB) e RECONHEÇO O PEDIDO DE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO CARLOS ALBERTO DANTAS DIAS (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE), com fulcro nos artigos 107, IV, c/c arts. 109, VI, 110, §1º, todos do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL E DE OFÍCIO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CPB), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.02192353-85, 191.092, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02192353-85
Tipo de processo : Apelação
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