TJPA 0003864-57.2011.8.14.0009
Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: MAURO RODRIGUES COSTA Impetrante: Arthur Dias de Arruda Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.017272-0 DECISÃO MONOCRÁTICA MAURO RODRIGUES COSTA, por meio do Advogado Arthur Dias de Arruda, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXXVIII CF, c/c 647, 648, II e, 654, §2° do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2°, II, do Código Penal. Posteriormente, com o advento da sentença condenatória a pena definitiva restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido no regime semiaberto. Aduz que o paciente foi acusado de ter empreendido fuga da CPSI no mês de outubro de 2012, recapturado em 19/03/2014, encontrando-se recolhido em regime fechado até a presente data no CTCN Centro de Triagem da Cidade Nova, sem que houvesse a instauração de PAD ou designação de audiência de justificação, ultrapassando todos os prazos estabelecidos em lei. O impetrante alega que o paciente apesar de estar na condição de foragido, ainda não tem contra si decisão definitiva acerca do pedido de regressão protolocado no dia 13/09/2013, devendo ser instaurado e concluído PAD no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a recaptura do apenado, fato ocorrido em 19/03/2014. Requer a concessão da ordem para fazer cessar a ilegalidade existente na fixação do regime de cumprimento de pena, inclusive pugnando pelo deferimento da medida liminar. Distribuídos os autos, esta Relatora indeferiu a liminar e na mesma oportunidade solicitou informações à Autoridade Coatora, determinando remessa para Procuradoria de Justiça emitir parecer. O Juízo Coator, as fls. 18, noticiou que está sendo processada a execução penal do apenado em cumprimento a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, imposta pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Marituba/PA, em virtude do cometimento do crime tipificado no artigo 157, §2°, II, do CP, cujo cumprimento da reprimenda se deu em 21/04/2011. Ainda que no dia 13/09/2012 o estabelecimento penal de custódia do apenado protocolou representação, em razão do cometimento de falta grave, por ter empreendido fuga no dia 10/09/2012. E que no dia 17/09/2012, este Juízo determinou a expedição de Mandado de recaptura com designação para que o apenado aguardasse a decisão sobre regressão cautelar no regime fechado. Informou que, no dia 19/03/2014, a administração penitenciária comunicou a prisão em flagrante do paciente com nova incidência criminal, incurso no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e que no dia 13/06/2014, encaminhou Ofício n° 1044/2014, informando que não houve instauração de PAD em desfavor do paciente. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus, impetrado em favor de Mauro Rodrigues Costa, pela perda do objeto, em razão da transferência para o regime semiaberto. É o relatório. DECIDO Insurge-se o paciente no presente Writ acerca da ilegalidade da sua prisão, uma vez que está no regime mais gravoso do que o estabelecido pela sentença condenatória, sem que houvesse a instauração de PAD ou designação de audiência de justificação, ultrapassando todos os prazos estabelecidos em lei, contudo, em consulta processual ao site do TJE/PA, verifico que no dia 22/07/2014, o Juízo da Execução determinou a transferência do paciente para o regime semiaberto, o qual fora estabelecido na sentença, em razão de não ter sido instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04571190-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-21, Publicado em 2014-08-21)
Ementa
Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: MAURO RODRIGUES COSTA Impetrante: Arthur Dias de Arruda Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.017272-0 DECISÃO MONOCRÁTICA MAURO RODRIGUES COSTA, por meio do Advogado Arthur Dias de Arruda, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXXVIII CF, c/c 647, 648, II e, 654, §2° do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2°, II, do Código Penal. Posteriormente, com o advento da sentença condenatória a pena definitiva restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido no regime semiaberto. Aduz que o paciente foi acusado de ter empreendido fuga da CPSI no mês de outubro de 2012, recapturado em 19/03/2014, encontrando-se recolhido em regime fechado até a presente data no CTCN Centro de Triagem da Cidade Nova, sem que houvesse a instauração de PAD ou designação de audiência de justificação, ultrapassando todos os prazos estabelecidos em lei. O impetrante alega que o paciente apesar de estar na condição de foragido, ainda não tem contra si decisão definitiva acerca do pedido de regressão protolocado no dia 13/09/2013, devendo ser instaurado e concluído PAD no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a recaptura do apenado, fato ocorrido em 19/03/2014. Requer a concessão da ordem para fazer cessar a ilegalidade existente na fixação do regime de cumprimento de pena, inclusive pugnando pelo deferimento da medida liminar. Distribuídos os autos, esta Relatora indeferiu a liminar e na mesma oportunidade solicitou informações à Autoridade Coatora, determinando remessa para Procuradoria de Justiça emitir parecer. O Juízo Coator, as fls. 18, noticiou que está sendo processada a execução penal do apenado em cumprimento a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, imposta pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Marituba/PA, em virtude do cometimento do crime tipificado no artigo 157, §2°, II, do CP, cujo cumprimento da reprimenda se deu em 21/04/2011. Ainda que no dia 13/09/2012 o estabelecimento penal de custódia do apenado protocolou representação, em razão do cometimento de falta grave, por ter empreendido fuga no dia 10/09/2012. E que no dia 17/09/2012, este Juízo determinou a expedição de Mandado de recaptura com designação para que o apenado aguardasse a decisão sobre regressão cautelar no regime fechado. Informou que, no dia 19/03/2014, a administração penitenciária comunicou a prisão em flagrante do paciente com nova incidência criminal, incurso no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e que no dia 13/06/2014, encaminhou Ofício n° 1044/2014, informando que não houve instauração de PAD em desfavor do paciente. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus, impetrado em favor de Mauro Rodrigues Costa, pela perda do objeto, em razão da transferência para o regime semiaberto. É o relatório. DECIDO Insurge-se o paciente no presente Writ acerca da ilegalidade da sua prisão, uma vez que está no regime mais gravoso do que o estabelecido pela sentença condenatória, sem que houvesse a instauração de PAD ou designação de audiência de justificação, ultrapassando todos os prazos estabelecidos em lei, contudo, em consulta processual ao site do TJE/PA, verifico que no dia 22/07/2014, o Juízo da Execução determinou a transferência do paciente para o regime semiaberto, o qual fora estabelecido na sentença, em razão de não ter sido instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04571190-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-21, Publicado em 2014-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04571190-60
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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