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Jurisprudência


TJPA 0003866-43.2014.8.14.0007

Ementa
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.028723-0 AGRAVANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADOS  : José Evilásio Mesquita Valente e Outros AGRAVADO  : Sindicato dos Produtores Rurais de Baião ADVOGADO  : Flávio Alberto Gonçalves Galvão RELATOR  : Des. Ricardo Ferreira Nunes          BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado, através de advogados legalmente habilitados, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agravo Interno.                        O Agravante, em 22.10.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião na Ação Civil Pública movida pelo Agravado (Proc. nº 0003866-43.2014.814.0007), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão.                        Eis a decisão atacada pelo Instrumento:                ¿DECISÃO               Trata-se de pedido de antecipação de tutela feito em ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BAIÃO ¿ SINPROB , em face do BANCO DO BRASIL S.A.               Diz o autor, em nome de seus filiados, em suma, que a lei 12.844/2013, criou regras qie ofertam a possibilidade de renegociação de dívidas rurais, com rebate de liquidação, com inclusão de todas aquelas contratadas com fontes públicas de recursos e, também, com inclusão de todos os programas rurais de renegociação de dívidas.               Permitiu a possibilidade de regulamentação pelo CMN, o qual poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto no modelo de renegociação proposto. Igualmente, permitiu a inclusão da possibilidade de enquadramento de todas as operações de renegociações de dívidas anteriores, entre outras normas que beneficiam os produtores rurais representados pelo autor.               O Conselho Monetário Nacional, o CMN , diz o autor, por meio do BANCO CENTRAL DO BRASIL ¿ BACEN , editou as Resoluções nº 4.028, 4.298, 4.299, 4,260, 4.309, 4.354, 4.347 e 4.362, visando a dar execução e a fornecer regras para que as instituições financeiras pudessem iniciar o processo de repactuação, relativamente aos recursos públicos do PRONAF e PROGER RURAL , vinculando, inclusive, o réu, o qual, até o momento, não implementou as condições necessárias para a renegociação das referidas dívidas.               Afirma o autor que o réu sequer tem disponibilizado, em suas agências, o modelo de adesão e, também, os critérios contratuais de repactuação, consoante a lei 12.844/2013, prejudicando a fruição de todos os benefícios contidos nesta lei aos mutuários membros da categoria representada.               Pede, em sede de antecipação de tutela, como obrigação de fazer, para que o réu implemente, em até 10 dias , todas as condições, termos de adesão e contratos de repactuação das dívidas contraídas nos programas de financiamento público estabelecidos pela lei 12.844/2013 e pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 4.028, 4.298, 4.299, 4.260, 4.309, 4.354, 4.347 e 4.362.               Pede que, no caso das portarias nº 4.028/2011 e 3.309, de 10.02.2014 , cujos prazos para repactuação se encerram no dia 15.10.2014, seja deferida liminar, em tutela antecipada, para que seja concedida a extensão do prazo contido na Portaria nº 4.309 , em tempo suficiente determinado pelo MM. Juiz , para que todos os mutuários possam aderir à repactuação, evitando-se o atraso na adesão aos benefícios.               Pleiteia, ainda, que, em sendo concedida a liminar, comprove o réu, perante este juízo, em 10 dias , todas as ações necessárias à implementação das condições, bem como os termos por escrito de repactuação das dívidas do PRONAF e PROGER RURAL , de conformidade com as resoluções do Banco Central do Brasil já referidas e com a lei 12.844/2013.               É O RELATÓRIO SUCINTO. DECIDO .               O autor pode ajuizar ação civil pública, já que está em posição equivalente ao de uma associação, em sentido lato, embora seja, especificamente, e portanto em sentido estrito, juridicamente, um sindicato.               Logo, estão atendidas as normas dos artigos 4º e 5º, da lei 7.347/85. O autor visa à proteção dos direitos do consumidor e está constituído há mais de um ano, inclusive .               Como se trata de pedido de antecipação de tutela, devo analisar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 273, do CPC .               Incabível, no caso, o disposto no artigo 2º, da lei 8.437/92 , já que o Banco do Brasil não é pessoa jurídica de direito público.               Há verossimilhança na alegação. De fato, não haveria necessidade de o autor pleitear tais medidas se o banco requerido já as tivesse implementado e disponibilizado, inclusive, em suas agências. Por que não o fez, se há claras determinações do BACEN , através de resoluções, visando à implementação das medidas para assegurar aos produtores rurais interessados e afiliados do Sindicato a adesão aos respectivos programas de repactuação de dívidas bancárias?               Devo considerar atendido, também, o requisito de existência de prova inequívoca do alegado na inicial, haja vista que não se pode exigir dos interessados, que são muitos, prova negativa, não raro impossível de ser obtida (ao menos adequada ou satisfatoriamente, em termos processuais) , por conta de resistências passivas ou omissivas das instituições obrigadas, refratárias, por exemplo, ao fornecimento de certidões ou de informações precisas sobre o assunto.               Por outro lado, o Sindicato , que representa a categoria dos produtores rurais de Baião , está a afirmar que que o banco requerido se omitiu a respeito das resoluções do BACEN , inclusive. Salvo se estiver de extrema má-fé, possibilidade que considero remota, devo depositar confiança nesta afirmação, em princípio, considerando as dificuldades já referidas, as quais não podem obstar os direitos dos produtores rurais.               Há perigo na demora. Os produtores rurais podem perder os prazos previstos nas resoluções, que já estão exíguos, um dos quais a vencer em 15.10.2014 , caso não lhes sejam ofertadas as medidas que lhes possibilitem a formal e efetiva adesão aos programas de repactuação ou de consolidação de dívidas rurais ali previstas, os quais lhes oferecem visíveis vantagens, o que lhes caracteriza, também, o direito, que é, a priori , bom.               Finalmente, não vejo necessidade de justificação prévia (artigo 12, da lei 7.347/85), a qual poderia atrasar o deferimento da medida, em face da exiguidade do tempo, e também, principalmente, porque o autor demonstrou a existência de normas legais e administrativas que embasam o seu pedido. De resto, a liminar é para que o banco obedeça às normas legais e do Banco Central, ofertando aos produtores rurais a possibilidade de aderir aos benefícios, desde que estes, é claro, atendam aos requisitos ali estabelecidos, o que deve ser examinado pelo banco réu, deferindo ou não os requerimentos .               Portanto, defiro-lhe a liminar, em antecipação da tutela , sem necessidade de justificação prévia, e determino que o BANCO DO BRASIL S.A implemente, em até 10 dias ( salvo a existência de alguma razão legal específica e cogente que o impeça momentaneamente de fazê-lo, mas de qualquer sorte sem nenhum prejuízo aos direitos dos produtores rurais, inclusive quanto aos prazos) , todas as condições previstas nas resoluções do BACEN e disponibilize, também, os termos de adesão e os contratos de repactuação das dívidas contraídas nos programas de financiamento público estabelecidos pela lei 12.844/2013 e pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 4.028, 4.298, 4.299, 4.260, 4.309, 4.354, 4.347 e 4.362, de sorte que os produtores rurais interessados possam aderir, desde que atendidos por estes últimos os requisitos das normas pertinentes e da lei respectiva (a critério do banco, que analisará os pedidos, deferindo-os ou não) , aos benefícios ali estabelecidos.               Determino que, no que concerne aos dispositivos das portarias nº 4.028/2011 e 4.309, de 10.02.2014 , o prazo para contratação da operação de composição das dívidas, que se encerra no dia 15.10.2014, seja estendido por 30 dias (salvo impedimento legal específico) , encerrando-se, portanto, em 15.11.2014 , para que todos os mutuários possam aderir à repactuação/contratação, evitando-se o atraso na adesão aos benefícios, desde que atendidas por eles todas as normas administrativas e legais e sem prejuízo de eventual alargamento do prazo feito pelo BACEN , posteriormente, se for o caso.               Determino que o réu comprove, nos autos, em 10 dias , todas as ações necessárias à implementação das condições, e também os termos por escrito de repactuação das dívidas do PRONAF e PROGER RURAL , de conformidade com as resoluções do Banco Central do Brasil já referidas e com a lei 12.844/2013.               Estipulo a multa diária de R$ 15.000,00, até o limite de R$ 1.000.000,00 , sem prejuízo de eventual elevação ou diminuição deste teto, a critério exclusivo deste juízo, a qual será revertida para fundo próprio, em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima estabelecidas e sem prejuízo de responsabilização dos dirigentes e gerentes do réu, conforme o caso, por crime de desobediência, inclusive.               Intimem-se as partes desta decisão, imediatamente. O réu deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, através da agência de Baião, ou de Mocajuba ou, conforme o caso, através de sua Superintendência, em Belém. Ciência ao MP , o qual poderá se manifestar nos autos.               Cite-se o réu com as advertências legais.               Custas ex-lege.¿                                   Este Relator, às fls. 90/92, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno.      Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC:                     ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;                     Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.       É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.       Nesse sentido:       ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011.       AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011.        Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie.               Belém, 18 de agosto de 2015.             Des. Ricardo Ferreira Nunes             Relator (2015.03056805-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.03056805-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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