TJPA 0003866-79.2013.8.14.0071
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031843-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO PREFEITURA MUNICIPAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Brasil Novo/Pa que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar (processo n° 0003866-79.2013.814.0071), ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a liminar pleiteada de obrigação de não fazer, determinando a suspensão da realização de eventos no Clube ASIPA, até que o agravante comprove o cumprimento de todas as medidas administrativas e ambientais necessárias para o funcionamento e realização de eventos festivos no local, fixando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento realizado. Consta, ainda, na decisão agravada (v. fl. 103/109), a obrigação de não fazer consistente em a agravante se abster de emitir nova licença de funcionamento do estabelecimento enquanto não houver comprovação do cumprimento das normas legais e regulamentares, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por licença emitida, bem como, determinação a apresentação de alvarás do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Secretarias do Meio Ambiente estadual e municipal. Em suas razões (fls. 02/13), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública, bem como a ausência de audiência prévia do representante judicial do Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para deferimento da medida liminar em sede de ação civil pública. No mérito, sustentou ausência de prova das alegações formuladas pela Defensoria Pública. Defendeu o não cabimento de aplicação de astreinte à Fazenda Pública e do não cabimento da reversão do valor da multa à agravada. Suscitou a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5°, II da Lei n° 7.347/85, em razão de afrontar o disposto no artigo 134, caput, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 14/121. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 122). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, sobretudo, diante do abaixo assinado e do boletim de ocorrência policial (v. fls. 27/32; 33/34), constatando-se a ocorrência de poluição sonora no estabelecimento Clube Asipa, prejudicando os moradores do município de Brasil Novo que residem próximo ao estabelecimento. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, a fim de que preste as informações, no prazo legal, comunicando-lhe, ainda, o teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 05 de dezembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04239178-52, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-06)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031843-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO PREFEITURA MUNICIPAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Brasil Novo/Pa que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar (processo n° 0003866-79.2013.814.0071), ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a liminar pleiteada de obrigação de não fazer, determinando a suspensão da realização de eventos no Clube ASIPA, até que o agravante comprove o cumprimento de todas as medidas administrativas e ambientais necessárias para o funcionamento e realização de eventos festivos no local, fixando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento realizado. Consta, ainda, na decisão agravada (v. fl. 103/109), a obrigação de não fazer consistente em a agravante se abster de emitir nova licença de funcionamento do estabelecimento enquanto não houver comprovação do cumprimento das normas legais e regulamentares, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por licença emitida, bem como, determinação a apresentação de alvarás do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Secretarias do Meio Ambiente estadual e municipal. Em suas razões (fls. 02/13), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública, bem como a ausência de audiência prévia do representante judicial do Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para deferimento da medida liminar em sede de ação civil pública. No mérito, sustentou ausência de prova das alegações formuladas pela Defensoria Pública. Defendeu o não cabimento de aplicação de astreinte à Fazenda Pública e do não cabimento da reversão do valor da multa à agravada. Suscitou a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5°, II da Lei n° 7.347/85, em razão de afrontar o disposto no artigo 134, caput, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 14/121. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 122). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, sobretudo, diante do abaixo assinado e do boletim de ocorrência policial (v. fls. 27/32; 33/34), constatando-se a ocorrência de poluição sonora no estabelecimento Clube Asipa, prejudicando os moradores do município de Brasil Novo que residem próximo ao estabelecimento. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, a fim de que preste as informações, no prazo legal, comunicando-lhe, ainda, o teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 05 de dezembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04239178-52, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/12/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04239178-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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