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Jurisprudência


TJPA 0003867-12.2005.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.028288-5 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: PETEM HIDROLOGIA E POÇOS LTDA AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLIMPUS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINTO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do recurso, uma vez que foi anulado o processo que lhe deu origem. 2 - Nega-se seguimento ao Agravo, por restar prejudicado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:             PETEM HIDROLOGIA E POÇOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém-Pa, nos autos da Ação de Execução, movida contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLIMPUS.            Colho da decisão interlocutória de primeiro grau (cópia às fls. 335/339), a parte decisória e que passa a fazer parte deste relatório: ¿Isto posto, declaro nula a penhora efetivada sobre o bem imóvel descrito às fls. 89, e, em consequência todos os atos subsequentes, principalmente a adjudicação e decisão de imissão na posse, devendo ser imediatamente oficiado ao Cartório de Registro do 1° Ofício, comunicando a presente decisão.¿.    Irresignou-se a agravante argumentando que adjudicou bem imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício, matrícula 56.477, ficha 01 e que já tornou o ato jurídico perfeito e acabado, pois que já transcrita definitivamente no Cartório competente, já tendo ocorrido a transferência definitiva de propriedade, com a emissão do Auto e da Carta de Adjudicação e pagos todos os impostos devidos.            Destacou que o imóvel em questão é do domínio pleno do Condomínio executado, que desde a entrega do empreendimento possui a sua posse direta, porém nunca houve a incorporação ao Condomínio, constituindo verdadeira fraude, já que seria uma obrigação prevista na Lei das Incorporações.            Ressaltou que o executado não ofereceu Embargos à Adjudicação, o que a tornou perfeita e acabada, na forma do art. 685-B do CPC, tendo sido interposta Ação Cautelar, julgada improcedente, por pretender rediscutir a matéria depois do ato de adjudicação já se encontrar perfeitamente acabado.            Aduziu que mesmo após o trânsito em julgado da Ação Cautelar, em flagrante litigância de má fé, o agravado apresentou diversas petições ao juízo de 1° Grau repetindo os mesmos argumentos, induzindo a Magistrada ao erro, posto que a referida ação não se encontra apensada aos autos de Execução, que efetuou despacho anulando a adjudicação já finalizada, violando a coisa julgada, sob o argumento da quebra da cadeia registral, já que o imóvel não estava registrado em nome do executado.            Pontuou que restou evidenciado que o imóvel é de domínio pleno do condomínio, embora não estivesse registrado ainda em seu nome, já que funciona como quadra de futebol e pertence à construção do condomínio, não podendo ser mais da empresa CCA e que, quando há a incorporação deve ser feita a imediata transferência de propriedade conforme o disposto na Lei 4.591/64.            Arguiu que o art. 195 da Lei 4.591/64 não veda o registro como afirmou a sentença, mas sim, determina que seja registrado previamente no nome do antigo proprietário e posteriormente a realizado novo registro e que, não havendo registro da incorporação sobre o terreno por parte do Incorporador, qualquer pessoa interessada pode requerer o referido registra conforme o art. 44 da supracitada Lei, que não restringe a transferência de propriedade apenas à construtora, estabelecendo legitimidades concorrentes.            Sustentou que o executado não ofereceu qualquer Embargo à Adjudicação, não podendo nesse momento, quando o ato já se encontra perfeito e acabado, pretender discutir questões já atingidas ela preclusão e pela coisa julgada, afrontando o princípio da segurança jurídica e que, na decisão da Ação Cautelar entendeu o Relator que não pode o Condomínio, após a conclusão da adjudicação, levantar matérias que eram alvo de Embargos e que, por opção da parte, não foram levantados oportunamente.            Declinou que o agravado sempre se utilizou de manobras ardilosas para esquivar-se de realizar o pagamento e ratifica que o imóvel já se encontra registrado no Cartório competente, tornando a adjudicação perfeita e acabada, não podendo ser desfeita por mero despacho.            Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que o juízo a quo se abstenha de determinar o cancelamento da adjudicação até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pelo seu provimento.              Às fls. 351/354 indeferi o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência dos requisitos necessários.            Às fls. 356/3641 foram oferecidas as contrarrazões pelo Agravado.            É breve o relatório.            DECIDO.            Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifiquei que foi julgado em 13 de abril do corrente ano o recurso de Apelação dos Embargos à Execução nº 2011.3.011252-1, corporificado no Acórdão n° 145.401 da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, cuja ementa transcrevo abaixo: ¿ APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ACEITE -IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A emissão da duplicata de prestação de serviços deve obediência às regras aplicáveis à Lei 5.474/68, sendo necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que o autorizou. 2. O valor da nota fiscal deve corresponder ao valor do serviço. 3. Ausência de liquidez e certeza do título executivo gera a extinção da demanda executiva sem resolução do mérito. 4. À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. Extinta a ação executiva com base no art. 267. Inciso VI do CPC.              Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿            Assim, tendo sido anulado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, uma vez que todos os atos foram anulados, inclusive o registro da suposta adjudicação do imóvel que se encontrava penhorado nos referidos autos.            Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿ (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).            Ensina ainda o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados.¿ (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A parte embargante atravessou petição informando a perda superveniente do objeto do recurso especial, "em razão da anulação da decisão recorrida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". 2. Instado a se manifesta, o MPF reconhece que ocorreu o "esvaziamento do interesse de agir." 3. Deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do recurso especial, porquanto o Tribunal a quo anulou o acórdão que deu origem à interposição do recurso especial. Embargos de declaração prejudicados. Recurso especial não conhecido. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1221909 RJ 2010/0194661-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014)            O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que resta prejudicado. Belém (PA), de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.01611444-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2015.01611444-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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