TJPA 0003868-29.2013.8.14.0401
PROCESSO Nº 0003868-29.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. N. DE A. RECORRIDO: H. C. S. M. N. DE A. Trata-se de recurso especial interposto por E. N. DE A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 144.675 e 147.207, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 144.675 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CAUSA AMPLAMENTE INSTRUIDA PARA O SEU JULGAMENTO. SENTENÇA QUE APLICOU ALGUMAS MEDIDAS PROTETIVAS. PARCIALMENTE CORRETA. RETIRADA DA MEDIDA QUE PROIBE O APELANTE DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DA FILHA DO CASAL. I- O feito não visa a apuração de fato delituso, mas sim de medidas protetivas, de modo que por restarem incontroversos os fatos articulados na petição inicial e haver nos autos contestação, não há qualquer necessidade de produção de provas e/ou formulação de alegações, estando a causa amplamente instruida para o seu julgamento. II- verifico que por mais que estejamos diante de uma situação que requer cuidados, por se tratar de violência contra mulher, as medidas aplicadas devem conter um padrão mínimo de razoabilidade para não afetar a relação do apelante com sua filha, de modo que se mostra necessário a partir de então, estabelecer meios facilitadores para que se resguarde a integridade física da apelada e ao mesmo tempo, seja resguardado os interesses da menor em questão. III- O contato via qualquer meio de comunicação não irá colocar em risco a integridade da apelada, por outro lado, possibilitará o acesso do pai à filha, que para tanto, poderá estabelecer com a mãe uma forma adequada de ver a filha nos termos estabelecidos na ação que regulamentou o direito de visistas. IVconheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de que seja sustada a medida que determinou a proibição do apelante de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, considerando a ausência de riscos para apelante e observando os interesses da menor em questão. Acórdão nº. 147.207 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE FEITO QUE VERSE SOBRE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INVERÍDICA. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. IAnalisando a Lei 11.340/2006 constatei que se trata de matéria híbrida, o que significa dizer que cada Tribunal de Justiça regulamentará as competências para o julgamento de causas que versem sobre aplicação de medidas protetivas previstas nesta lei. Muito embora não haja neste Egrégio Tribunal de Justiça norma regulamentadora para competência de julgamento desses feitos, todas as decisões dessa natureza têm sido julgadas pelas Câmaras Civeis Isoladas, o que implica dizer que inexiste qualquer incompetência da 1 ª Câmara Civel para o julgamento do presente recurso. II- Os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que o Embargante em nenhum momento apontou de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão do recorrente não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. IIIAusentes as hipóteses legais do art. 535 do CPC, encaminho voto pelo IMPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 535, I, do CPC e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, argumentando que a manutenção da medida protetiva em favor da recorrida fere o Princípio do Melhor Interesse do Menor. Preparo realizado à fl. 171/172 Contrarrazões apresentadas às fls. 173/184. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, devidamente representadas e presente o interesse em recorrer. ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recorrente alega que a decisão vergastada foi contraditória uma vez que ao mesmo tempo em que decidiu com fundamento no Princípio do Melhor Interesse do Menor, manteve a medida protetiva em favor da Sra. H. C. S. M. N. DE A, ora recorrida. Incabível a alegação do recorrente. O acordão vergastado, aparentemente, não demonstrou qualquer contradição. Pelo inverso, presume-se coerente na medida em que retirou a medida protetiva em favor a criança, filha do casal, considerando que a convivência com o pai se coaduna com o princípio do melhor interesse do menor. Peço vênia para transcrever parte da decisum: (...)Assim, verifico que por mais que estejamos diante de uma situação que requer cuidados, por se tratar de violência contra mulher, as medidas aplicadas devem conter um padrão mínimo de razoabilidade para não afetar a relação do apelante com sua filha, de modo que se mostra necessário a partir de então, estabelecer meios facilitadores para que se resguarde a integridade física da apelada e ao mesmo tempo, seja resguardado os interesses da menor em questão. Nesse sentido, entendo haver possibilidades de retirada de uma das medidas aplicadas pelo Juízo de primeiro grau, qual seja a que proibe o apelante de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. (...) ¿ (fl. 125-verso) (grifei) Nota-se, portanto, que não houve afronta ao artigo 535, I, da Legislação Processual Civil, considerando que os acórdãos vergastados foram decididos de forma lógica e coesa. No entanto, a manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implica equívoco na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 570816 PE 2014/0215883-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 535 do CPC, quando a Corte local aprecia a lide, dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe são submetidas e profere decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 222237 SP 2012/0177120-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) (grifei) ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O recorrente alega ainda violação ao supramencionado dispositivo de lei, uma vez que entende que a manutenção da medida protetiva em favor da recorrida obstaculiza a efetivação do direito de visita do pai à filha menor. Não merece guarida a alegação visto que, conforme esclareceu a relatora da Apelação na decisum, a manutenção da medida em nada interfere nos direitos e deveres do recorrente com sua filha. Vejamos: (...) Ora, o contato via qualquer meio de comunicação não irá colocar em risco a integridade da apelada, por outro lado, possibilitará o acesso do pai à filha, que para tanto, poderá estabelecer com a mãe uma forma adequada de ver a filha nos termos estabelecidos na ação que regulamentou o direito de visistas, seja pegando-a na escola, seja determinado que um dos entes próximos busque-a em casa e a leva ao seu encontro. Enfim, não cabe a esta relatora regulamentar como acontecerá as visitas, mas adotar meios para que esta se concretize e não afete a relação do apelante e a infante (...) ¿ (fls. 125-verso) Inexistente, portanto, afronta ao art. 22 do ECA. Por outro lado, decidir de forma diversa, ou seja, analisar se a manutenção da medida foi adequada ou razoável demandaria uma reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 04/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00448541-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
PROCESSO Nº 0003868-29.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. N. DE A. RECORRIDO: H. C. S. M. N. DE A. Trata-se de recurso especial interposto por E. N. DE A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 144.675 e 147.207, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 144.675 APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CAUSA AMPLAMENTE INSTRUIDA PARA O SEU JULGAMENTO. SENTENÇA QUE APLICOU ALGUMAS MEDIDAS PROTETIVAS. PARCIALMENTE CORRETA. RETIRADA DA MEDIDA QUE PROIBE O APELANTE DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DA FILHA DO CASAL. I- O feito não visa a apuração de fato delituso, mas sim de medidas protetivas, de modo que por restarem incontroversos os fatos articulados na petição inicial e haver nos autos contestação, não há qualquer necessidade de produção de provas e/ou formulação de alegações, estando a causa amplamente instruida para o seu julgamento. II- verifico que por mais que estejamos diante de uma situação que requer cuidados, por se tratar de violência contra mulher, as medidas aplicadas devem conter um padrão mínimo de razoabilidade para não afetar a relação do apelante com sua filha, de modo que se mostra necessário a partir de então, estabelecer meios facilitadores para que se resguarde a integridade física da apelada e ao mesmo tempo, seja resguardado os interesses da menor em questão. III- O contato via qualquer meio de comunicação não irá colocar em risco a integridade da apelada, por outro lado, possibilitará o acesso do pai à filha, que para tanto, poderá estabelecer com a mãe uma forma adequada de ver a filha nos termos estabelecidos na ação que regulamentou o direito de visistas. IVconheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de que seja sustada a medida que determinou a proibição do apelante de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, considerando a ausência de riscos para apelante e observando os interesses da menor em questão. Acórdão nº. 147.207 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE FEITO QUE VERSE SOBRE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INVERÍDICA. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. IAnalisando a Lei 11.340/2006 constatei que se trata de matéria híbrida, o que significa dizer que cada Tribunal de Justiça regulamentará as competências para o julgamento de causas que versem sobre aplicação de medidas protetivas previstas nesta lei. Muito embora não haja neste Egrégio Tribunal de Justiça norma regulamentadora para competência de julgamento desses feitos, todas as decisões dessa natureza têm sido julgadas pelas Câmaras Civeis Isoladas, o que implica dizer que inexiste qualquer incompetência da 1 ª Câmara Civel para o julgamento do presente recurso. II- Os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que o Embargante em nenhum momento apontou de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão do recorrente não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. IIIAusentes as hipóteses legais do art. 535 do CPC, encaminho voto pelo IMPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 535, I, do CPC e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, argumentando que a manutenção da medida protetiva em favor da recorrida fere o Princípio do Melhor Interesse do Menor. Preparo realizado à fl. 171/172 Contrarrazões apresentadas às fls. 173/184. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, devidamente representadas e presente o interesse em recorrer. ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recorrente alega que a decisão vergastada foi contraditória uma vez que ao mesmo tempo em que decidiu com fundamento no Princípio do Melhor Interesse do Menor, manteve a medida protetiva em favor da Sra. H. C. S. M. N. DE A, ora recorrida. Incabível a alegação do recorrente. O acordão vergastado, aparentemente, não demonstrou qualquer contradição. Pelo inverso, presume-se coerente na medida em que retirou a medida protetiva em favor a criança, filha do casal, considerando que a convivência com o pai se coaduna com o princípio do melhor interesse do menor. Peço vênia para transcrever parte da decisum: (...)Assim, verifico que por mais que estejamos diante de uma situação que requer cuidados, por se tratar de violência contra mulher, as medidas aplicadas devem conter um padrão mínimo de razoabilidade para não afetar a relação do apelante com sua filha, de modo que se mostra necessário a partir de então, estabelecer meios facilitadores para que se resguarde a integridade física da apelada e ao mesmo tempo, seja resguardado os interesses da menor em questão. Nesse sentido, entendo haver possibilidades de retirada de uma das medidas aplicadas pelo Juízo de primeiro grau, qual seja a que proibe o apelante de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. (...) ¿ (fl. 125-verso) (grifei) Nota-se, portanto, que não houve afronta ao artigo 535, I, da Legislação Processual Civil, considerando que os acórdãos vergastados foram decididos de forma lógica e coesa. No entanto, a manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implica equívoco na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 570816 PE 2014/0215883-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 535 do CPC, quando a Corte local aprecia a lide, dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe são submetidas e profere decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 222237 SP 2012/0177120-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) (grifei) ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O recorrente alega ainda violação ao supramencionado dispositivo de lei, uma vez que entende que a manutenção da medida protetiva em favor da recorrida obstaculiza a efetivação do direito de visita do pai à filha menor. Não merece guarida a alegação visto que, conforme esclareceu a relatora da Apelação na decisum, a manutenção da medida em nada interfere nos direitos e deveres do recorrente com sua filha. Vejamos: (...) Ora, o contato via qualquer meio de comunicação não irá colocar em risco a integridade da apelada, por outro lado, possibilitará o acesso do pai à filha, que para tanto, poderá estabelecer com a mãe uma forma adequada de ver a filha nos termos estabelecidos na ação que regulamentou o direito de visistas, seja pegando-a na escola, seja determinado que um dos entes próximos busque-a em casa e a leva ao seu encontro. Enfim, não cabe a esta relatora regulamentar como acontecerá as visitas, mas adotar meios para que esta se concretize e não afete a relação do apelante e a infante (...) ¿ (fls. 125-verso) Inexistente, portanto, afronta ao art. 22 do ECA. Por outro lado, decidir de forma diversa, ou seja, analisar se a manutenção da medida foi adequada ou razoável demandaria uma reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 04/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00448541-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00448541-21
Tipo de processo
:
Apelação
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